Acórdão Nº 5003183-70.2019.8.24.0037 do Terceira Turma Recursal, 26-04-2023

Número do processo5003183-70.2019.8.24.0037
Data26 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Turma Recursal
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão











RECURSO CÍVEL Nº 5003183-70.2019.8.24.0037/SC



RELATOR: Juiz de Direito Antonio Augusto Baggio e Ubaldo


RECORRENTE: RICHARD DE BARROS NASCIMENTO (AUTOR) RECORRIDO: SIMAE - SERVIÇO INTERMUNICIPAL DE AGUA E ESGOTO (RÉU)


VOTO


A sentença (evento 46.1) deve ser mantida por seus próprios fundamentos, acrescentando-se:
a) o pedido formulado nas razões recursais (evento 51.1) de readaptação do autor, servidor do réu ocupante do cargo de auxiliar de operações, para outra função, não foi formulado na inicial (evento 1.1), de maneira que configura inovação recursal e, portanto, sequer comporta conhecimento nesta instância recursal;
b) o perito nomeado pelo juízo para avaliar o quadro clínico do autor concluiu que (eventos 37.1 e 37.2):
b.1) as doenças apresentadas pelo autor na coluna lombar são degenerativas e não se agravam em decorrência do exercício de atividades laborativas, ou seja, não podem ser enquadradas, por qualquer ângulo que se analise, como patologias ocupacionais;
b.2) o autor não referiu dores abdominais no exame pericial e, de todo modo, essas dores referidas na exordial também não possuem qualquer relação com o trabalho, já que oriundas de um ferimento com arma branca na região durante tentativa de homicídio da qual foi vítima (evento 15.11);
b.3) ainda no ato da perícia, não restou constatada qualquer incapacidade laborativa do autor, tanto que não identificada em recente ressonância magnética compressão radicular;
c) não há elementos seguros nos autos que permitam infirmar as declarações do expert;
d) não foram colacionados aos caderno processual depoimentos testemunhais ou outras provas de que o autor foi submetido a constrangimento moral no seu ambiente de trabalho. Pelo contrário, existem diversos memorandos e comunicações internas orientando seus superiores hierárquicos a respeitarem recomendações médicas (eventos 1.10 e 15.6). Igualmente, tem-se que os processos administrativos disciplinares instaurados contra o autor assim o foram em razão de diversas condutas reprováveis praticadas por ele no ambiente de trabalho (eventos 15.7, 15.8 e 15.9);
e) em suma, ausentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil subjetiva do réu (conduta comissiva ou omissiva ilícita, dolo ou culpa, dano e nexo causal), agiu com acerto a sentenciante ao refutar o dever de indenizar no caso concreto.
Ante o exposto, voto por...

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