Acórdão Nº 5003185-77.2020.8.24.0175 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 01-02-2022

Número do processo5003185-77.2020.8.24.0175
Data01 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5003185-77.2020.8.24.0175/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER

APELANTE: IRACILDA DE BETTIO (AUTOR) APELADO: BANCO BMG S.A (RÉU)

RELATÓRIO

Iracilda de Bettio interpôs Recurso de Apelação (Evento 30) contra sentença prolatada pelo Magistrado oficiante na Unidade Regional de Direito Bancário da Comarca de Florianópolis que, nos autos da "ação de restituição de valores c/c indenização por dano moral, com pedido de tutela provisória de urgência antecipada" ajuizada em face de Banco BMG S.A., julgou improcedente a pretensão vertida na exordial, cuja parte dispositiva se transcreve:

Dispositivo.

Ante o exposto, julgam-se improcedentes os pedidos.

Condena-se a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa por força da Justiça Gratuita.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.

(Evento 24, destaques no original).

Em suas razões recursais, a Requerente aduz, em suma, que: (a) "ingressou com a presente demanda afirmando, em síntese, que já realizou empréstimos consignados, mas que nunca contratou ou pretendeu contratar os serviços de cartão de crédito consignado - RMC e que nunca sequer utilizou ou desbloqueou cartão algum, sendo, porém, descontado todos os meses de seu benefício valores referentes a empréstimo desta modalidade"; (b) "a prática realizada pela ré induz o consumidor a acreditar ter realizado um empréstimo consignado 'padrão', porém que os descontos realizados diretamente do benefício previdenciário da parte autora se limitam a pagar apenas os encargos do cartão supostamente utilizado, tornando, assim, a dívida impagável"; (c) "resta cristalino pela documentação juntada pelo Requerido que a parte Autora jamais utilizou, ou mesmo desbloqueou o cartão de credito, o que corrobora a ausência de interesse na pactuação deste serviço"; (d) "não há nos autos qualquer documento que leve a acreditar que o consumidor tivesse qualquer interesse na contratação de cartão de crédito, é flagrante a abusividade do pacto com fulcro no artigo 39, inciso I, III e IV do CDC"; (e) "restou inequívoco nos autos que o consumidor jamais teve conhecimento da operação celebrada com a financeira, tanto o é que nunca recebeu/desbloqueou qualquer cartão de crédito relacionado ao suposto empréstimo, sendo o pacto existente entre as partes uma anomalia jurídica que deve ser considerada nula, senão inexistente. Evidencia-se que não é justo que o consumidor passe anos pagando pelo valor mínimo de uma fatura de cartão de crédito que jamais utilizou ou teve conhecimento de sua existência"; (f) "o contrato anexado aos autos nem mesmo indica a quantidade de parcelas em que a dívida será quitada, indo em sentido contrário a legislação que regulamenta tal modalidade de empréstimo"; (g) "Os danos morais estão devidamente demonstrados, tendo em vista que o banco réu debita mensalmente parcela de natureza salarial da autora por um serviço nunca utilizado ou contratado (haja vista que houve total falha no dever de informação), além de prender/imobilizar a margem consignável da parte requerente e colocar o(a) consumidor(a) em situação de extrema desvantagem econômica, mostrando toda a sua desídia e má-fé perante o consumidor, configurando danos que superam a esfera dos meros dissabores e vem a ocasionar transtornos de ordem moral"; e (h) "houve evidente falha na prestação de serviço, trazendo prejuízos a esfera moral e patrimonial a parte autora, razão pela qual deve a requerida ser condenada nos termos requeridos na peça inicial".

Empós, com o oferecimento das contrarrazões (Evento 32), ascenderam os autos a este grau de jurisdição.

É o necessário escorço.

VOTO

Primeiramente, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade, o Recurso é conhecido.

Esclareço por oportuno, que a decisão recorrida se subsome ao regramento processual contido no Novo Código de Processo Civil, porquanto a publicidade do comando judicial prolatado pelo Estado-Juiz se deu em setembro de 2021, isto é, já na vigência do CPC/2015.

1 Do Recurso

1.1 Da declaração de inexistência de débito

Exsurge do caderno processual que na origem a Requerente ajuizou "ação de restituição de valores c/c indenização por dano moral, com pedido de tutela provisória de urgência antecipada" em face do Banco BMG S.A., argumentando que percebe benefício previdenciário e, nesta condição, realizou contrato de empréstimo consignado com o Réu, autorizando descontos mensais diretamente neste.

A Irresignada aduziu que empós a celebração do aludido mútuo foi surpreendida com a informação que a contratação se deu em modalidade diversa, mediante "cartão de crédito com reserva de margem consignável - RMC".

Diante desse quadro, clamou pela: (a) declaração de inexistência da contratação de empréstimo via cartão de crédito com RMC e, alternativamente, a conversão do contrato para empréstimo consignado; (b) restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; e (c) condenação do Demandado ao pagamento de compensação pelo abalo moral suportado.

O Magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos articulados na peça vestibular, pautando-se nos seguintes fundamentos:

A questão posta em discussão cinge-se à constatação da (ir)regularidade da contratação de mútuo e das consequências jurídicas decorrentes dessa conclusão.

Assim resumida a lide, a procedência dos requerimentos está atrelada à demonstração de abusividades no decorrer da contratação, abusividades capazes de implicarem em desvantagem exagerada à instituição financeira.

Observo, inclusive, que a inversão do ônus da prova, por força de disposição legal, não assegura à parte autora o direito de atribuir à instituição ré o encargo de demonstrar a presença de algum...

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