Acórdão Nº 5003187-87.2020.8.24.0000 do Segunda Câmara Criminal, 03-03-2020

Número do processo5003187-87.2020.8.24.0000
Data03 Março 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Habeas Corpus Criminal Nº 5003187-87.2020.8.24.0000/



RELATORA: Desembargadora SALETE SILVA SOMMARIVA


REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: FELIPE PREIMA COELHO (Impetrante do H.C) PACIENTE/IMPETRANTE: EVERSON SANDRO PINHEIRO (Paciente do H.C) IMPETRADO: Juízo da Vara Criminal da Comarca de Mafra


RELATÓRIO


Trata-se de habeas corpus, com pedido de natureza liminar, impetrado por Felipe Preima Coelho, advogado, em benefício de Everson Sandro Pinheiro, figurando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da comarca de Mafra (autos n. 0002669-79.2017.8.24.0026).
Sustentou o impetrante, em síntese, flagrante constrangimento ilegal oriundo do excesso de prazo para a realização de audiência admonitória, oportunidade em que deverá ser agraciado com a conversão da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Requereu, assim, "ante o fato de estar o paciente empregado, com carteira assinada, e ter sido preso na data de 29/01/2020 e até hoje (14/02/2020) não haver uma resposta jurisdicional para seu caso, e a necessidade de sustento de sua família, conforme documentos que comprovam, pede seja concedido liminarmente o presente habeas corpus para converter o regime do paciente ao regime de pena restritiva de Direitos ou ao regime aberto.".
Em decisão monocrática (Evento 9), indeferiu-se o pedido liminar requerido, determinando-se que a autoridade coatora tomasse providências no sentido da rápida remessa dos autos ao Juízo Competente.
Dispensadas as informações, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. José Eduardo Orofino da Luz Fontes (Evento 14), manifestou-se pelo não conhecimento do writ

VOTO


A denegação da ordem é medida de rigor.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, reprimenda privativa de liberdade convertida em restritivas de direitos consistentes em prestação pecuniária e de serviços à comunidade (p. 15/20 do SAJ).
Mantida a sentença pelo Tribunal de Justiça (p. 24/39), com trânsito em julgado em 28-11-2016 (p. 38), em despacho exarado à p. 45 foi determinada a intimação do paciente para dar início ao cumprimento da pena, que restou inexitosa em 23-10-2017 (p. 47).
Fornecido o novo endereço do paciente pelo...

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