Acórdão Nº 5003188-07.2021.8.24.0075 do Quinta Câmara de Direito Público, 08-03-2022

Número do processo5003188-07.2021.8.24.0075
Data08 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5003188-07.2021.8.24.0075/SC

RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: JADSON LIBRELATO CARDOZO (AUTOR)

RELATÓRIO

Por sentença havida na Vara da Fazenda Pública da Comarca de Tubarão, o pedido de proteção acidentária formulado por Jadson Librelato Cardozo foi julgado procedente:

RECONHEÇO a PRESCRIÇÃO QUINQUENAL das parcelas vencidas e não reclamadas antes dos cinco anos contados retroativamente do ajuizamento da ação.

Em decorrência, DECLARO prescritas as parcelas anteriores a 25/03/2016.

Ainda, REJEITO a PRELIMINAR de FALTA DE INTERESSE DE AGIR, por total insubsistência das alegações, nos termos da fundamentação.

Ao mesmo tempo, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado nos autos desta AÇÃO ACIDENTÁRIA, processo n.º 5003188-07.2021.8.24.0075, fulcrada na Lei n.º 8.213/1991, proposta por JADSON LIBRELATO CARDOZO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos devidamente qualificados.

Em decorrência:

1) DETERMINO ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS que CONCEDA em favor da parte autora o benefício previdenciário Auxílio-Acidente, de natureza acidentária, em caráter não vitalício e no percentual equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício, conforme o art. 86, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991 (cfe. Lei n.º 9.032/1995), com termo inicial a contar da data da cessação administrativa do benefício anteriormente concedido (15/07/2014, ev. 1, INFBEN4, fls. 2)), ressalvado eventual posicionamento diverso do e. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema 862;

2) CONDENO o INSTITUT O NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ao PAGAMENTO das prestações vencidas desde o seu termo inicial, em parcela única, deduzidas as que foram pagas administrativamente com base no mesmo fato gerador e observada a prescrição quinquenal, com correção monetária calculada a partir do vencimento de cada parcela, acrescido de juros de mora a contar da citação, sendo os juros e a correção monetária aglutinados e calculados na forma da fundamentação.

Por fim, RESOLVO O MÉRITO da presente demanda, com fundamento no art. 487, inc. I (Acolher), do Código de Processo Civil, autos da presente AÇÃO ACIDENTÁRIA, processo n.º 5003188-07.2021.8.24.0075.

CONDENO também o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ao PAGAMENTO dos honorários advocatícios sucumbenciais da parte adversa, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com exclusão das prestações vincendas, considerando-se apenas as prestações vencidas até o momento da prolação da sentença (in Súmula n.º 111 do STJ).

DEIXO de CONDENAR a autarquia previdenciária ao pagamento de custas e despesas processuais, a teor da isenção de que goza, ex vi do art. 33, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº. 156/1997, observada a alteração introduzida pela Lei Complementar Estadual nº. 729/2018.

Por fim, DETERMINO a expedição de ALVARÁ em favor do perito nomeado para liberação dos honorários periciais.

O INSS recorre.

Fala da ausência de interesse processual pela inexistência de prévio requerimento administrativo. A partir daí, sustenta que o segurado ajuizou a demanda em prazo superior a cinco anos do cancelamento do benefício anterior, motivo pelo qual deveria ser reconhecida a prescrição. Entretanto, compreende que, "ainda que inviável a concessão do benefício desde o marco inicial apontado, não se mostra producente o não aproveitamento dos atos processuais realizados, porquanto a perícia elaborada de fato aponta para a presença de incapacidade parcial e permanente", faz, inclusive, referência a julgado de relatoria do Des. Odson Cardoso Filho neste mesmo sentido.

Assim, entende que é o caso de aplicar a Súmula 576 do STJ a fim de que a DIB seja fixada pela data da citação válida do réu (25 de março de 2021).

Mais adiante, sustenta a inaplicabilidade do Tema 862 pois, "diante da prescrição pelo decurso de mais de 5 anos do auxílio-doença cessado/indeferido, não se mostra viável a discussão sobre a retroação do termo inicial do auxílio-acidente". Firme nesta premissa, reforça que a DIB deve ser fixada pela citação.

Relativamente ao benefício em si, argumenta que o segurado não faz jus ao auxílio-acidente em razão da singeleza das limitações, que não acarretam maior esforço para o desempenho das suas atividades habituais.

Por fim, faz referência ao RE 870.947/SE do STF (Tema 810) e requer a incidência do INPC como fator de correção monetária e a remuneração oficial da caderneta de poupança na contagem dos moratórios.

Houve contrarrazões (evento 52, CONTRAZ1).

VOTO

1. O INSS lança argumentos em relação à falta de interesse de agir pois, ao seu entender, não houve requerimento administrativo anterior à propositura da demanda.

A premissa é inválida, posto que o segurado fez recente requerimento administrativo de auxílio-acidente (evento 1, INFBEN9).

Seja como for, com referência à jurisprudência atual deste Tribunal de Justiça a recorrente nem sequer polemiza sobre a carência da ação, de modo que sua insurgência diz respeito à ausência de redução da capacidade laboral, fixação da DIB com base na citação, e alteração dos consectários legais.

2. O...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT