Acórdão Nº 5003189-45.2020.8.24.0004 do Segunda Câmara de Direito Público, 14-06-2022
Número do processo | 5003189-45.2020.8.24.0004 |
Data | 14 Junho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5003189-45.2020.8.24.0004/SC
RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA
APELANTE: ADELMO RIBEIRO DE MATOS (AUTOR) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Tratam-se de recursos de apelação interpostos por Adelmo Ribeiro de Matos e pelo Instituto Nacional do Seguro Social em face de sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Araranguá, Dr. Gustavo Santos Mottola, que julgou procedente a pretensão, conforme extrai-se:
3. Face ao exposto, com fundamento no art. 86 da Lei 8.213/91 e no art. 104 do Decreto nº 3.048/99, julgo parcialmente procedente a demanda, para conceder a Adelmo Ribeiro de Matos o benefício de auxílio-acidente, com efeitos financeiros a partir da citação, e para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar, de uma só vez, as parcelas vencidas e as vincendas, até a efetiva implantação do benefício. O débito deverá ser apurado em liquidação, mediante a incidência de correção monetária a partir da data em que a parte deveria ter recebido o benefício e, a contar da citação, de juros moratórios.
Quanto aos índices de correção e aos juros, observe-se o art. 1º-F da Lei nº 9.497/97, com a interpretação dada pelo STF no tema 810 e pelo STJ nos julgamentos dos REsps 1.495.146 e 1.495.144. A presente decisão deverá se adequar a eventual entendimento firmado pelo STF ou pelo STJ que possua força vinculante.
Como a parte autora decaiu em parte mínima de seu pedido, condeno unicamente o requerido no pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora. Não é possível estimar o proveito econômico obtido pela parte. Assim, fixo os honorários no percentual mínimo previstos nos incisos I a V do § 3º do art. 85 do CPC, devendo a parte fazer o devido enquadramento após apurar o montante devido, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. Além disso, deverá ser observado quando da quantificação da base de cálculo dos honorários que não estão incluídas as parcelas com vencimento posterior à sentença.
O INSS está dispensado do pagamento das custas cuja responsabilidade a ele seria atribuída (LCE 156/97).
Sem reexame necessário, porquanto o valor da condenação evidentemente não alcança o montante mínimo exigido pelo art. 496, § 3º, do CPC .
Adotem-se as providências para requisição (se for o caso) e liberação dos honorários ao perito judicial.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Transitada em julgado a decisão, arquive-se.
Em suas razões recursais, o autor defendeu seu cerceamento de defesa, pugnando pela complementação da perícia, alternativamente vindicando a concessão de aposentadoria por invalidez.
A autarquia, por sua vez, alegou que o requerente não pode receber auxílio-acidente por não ser um dos segurados elencados no art. 18, §1º, da LBPS, ou que o termo inicial deve ser alterado, ao fim prequestionando a matéria.
Com as contrarrazões do réu (Evento 73) e sem as do autor (Evento 69), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça, tendo as partes se manifestado acerca das datas de vínculos reconhecidos na Justiça do Trabalho (eventos 7 e 14, 2G).
É o relatório.
VOTO
1. Admissibilidade
Quanto ao termo inicial do benefício...
RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA
APELANTE: ADELMO RIBEIRO DE MATOS (AUTOR) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Tratam-se de recursos de apelação interpostos por Adelmo Ribeiro de Matos e pelo Instituto Nacional do Seguro Social em face de sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Araranguá, Dr. Gustavo Santos Mottola, que julgou procedente a pretensão, conforme extrai-se:
3. Face ao exposto, com fundamento no art. 86 da Lei 8.213/91 e no art. 104 do Decreto nº 3.048/99, julgo parcialmente procedente a demanda, para conceder a Adelmo Ribeiro de Matos o benefício de auxílio-acidente, com efeitos financeiros a partir da citação, e para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar, de uma só vez, as parcelas vencidas e as vincendas, até a efetiva implantação do benefício. O débito deverá ser apurado em liquidação, mediante a incidência de correção monetária a partir da data em que a parte deveria ter recebido o benefício e, a contar da citação, de juros moratórios.
Quanto aos índices de correção e aos juros, observe-se o art. 1º-F da Lei nº 9.497/97, com a interpretação dada pelo STF no tema 810 e pelo STJ nos julgamentos dos REsps 1.495.146 e 1.495.144. A presente decisão deverá se adequar a eventual entendimento firmado pelo STF ou pelo STJ que possua força vinculante.
Como a parte autora decaiu em parte mínima de seu pedido, condeno unicamente o requerido no pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora. Não é possível estimar o proveito econômico obtido pela parte. Assim, fixo os honorários no percentual mínimo previstos nos incisos I a V do § 3º do art. 85 do CPC, devendo a parte fazer o devido enquadramento após apurar o montante devido, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. Além disso, deverá ser observado quando da quantificação da base de cálculo dos honorários que não estão incluídas as parcelas com vencimento posterior à sentença.
O INSS está dispensado do pagamento das custas cuja responsabilidade a ele seria atribuída (LCE 156/97).
Sem reexame necessário, porquanto o valor da condenação evidentemente não alcança o montante mínimo exigido pelo art. 496, § 3º, do CPC .
Adotem-se as providências para requisição (se for o caso) e liberação dos honorários ao perito judicial.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Transitada em julgado a decisão, arquive-se.
Em suas razões recursais, o autor defendeu seu cerceamento de defesa, pugnando pela complementação da perícia, alternativamente vindicando a concessão de aposentadoria por invalidez.
A autarquia, por sua vez, alegou que o requerente não pode receber auxílio-acidente por não ser um dos segurados elencados no art. 18, §1º, da LBPS, ou que o termo inicial deve ser alterado, ao fim prequestionando a matéria.
Com as contrarrazões do réu (Evento 73) e sem as do autor (Evento 69), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça, tendo as partes se manifestado acerca das datas de vínculos reconhecidos na Justiça do Trabalho (eventos 7 e 14, 2G).
É o relatório.
VOTO
1. Admissibilidade
Quanto ao termo inicial do benefício...
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