Acórdão Nº 5003192-92.2020.8.24.0038 do Quarta Câmara de Direito Civil, 21-10-2021

Número do processo5003192-92.2020.8.24.0038
Data21 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5003192-92.2020.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA

APELANTE: GERSON VOLKMANN (AUTOR) APELADO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

A bem dos princípios da celeridade e da economia processual adoto o relatório elaborado na sentença, verbis (evento 10/origem):

Gerson Volkmann ajuizou ação de cobrança em face de Mapfre Seguros Gerais S/A, objetivando o recebimento da indenização securitária obrigatória (DPVAT), na forma do art. 3º, II, da Lei nº 6.194/1974, com as alterações dadas pela Lei nº 11.945/2009.

Alegou, em síntese, que, mesmo após se envolver em acidente de trânsito e sofrer lesões que, segundo os prontuários médicos, resultaram em invalidez parcial permanente, teve seu pedido administrativo de indenização injustamente negado.

Reportou-se à jurisprudência sobre o assunto, postulando, ao final, a procedência do pedido, com juros de mora a contar da citação e correção monetária desde o evento danoso. Requereu, outrossim, a concessão do benefício da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. Anexou documentos (evento 1).

Em juízo de admissibilidade da inicial, o autor foi intimado a comprovar a existência de requerimento administrativo realizado junto à Mapfre Seguros Gerais S/A ou requerer a substituição do polo passivo para fazer constar a Seguradora Líder (evento 3).

No prazo assinalado, apresentou manifestação (evento 6).

O juiz Leandro Katscharowski Aguiar julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir (art. 485, I e VI, c/c art. 330, III, do Código de Processo Civil), e condenou o autor ao pagamento das despesas processuais, com suspensão da exigibilidade em razão de ser ele beneficiário da justiça gratuita.

Inconformado, apelou o autor, enfatizando que "qualquer uma das seguradoras integrantes do consórcio gerido pela Seguradora Líder pode ser demandada em ação cujo objeto seja a cobrança de indenização do seguro DPVAT", e postulando "seja anulada a sentença de primeiro de grau, com o prosseguimento da demanda, vez que comprovado o interesse processual" (evento 13 - APELAÇÃO1, p. 4/origem)

Em contrarrazões, aduziu a ré que a "sentença que extinguiu o feito sem conhecimento do mérito está correta, uma vez que AUSENTE O INTERESSE PROCESSUAL JÁ QUE NÃO HOUVE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DIRECIONADO A MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A, PARTE RÉ DA PRESENTE AÇÃO" (evento 22 - CONTRAZAP1, p. 3/origem).

VOTO

1 Admissibilidade

A sentença foi prolatada e publicada sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, à luz do qual o caso será apreciado, consoante o Enunciado Administrativo nº 3 do Superior Tribunal de Justiça.

O recurso é tempestivo (evento 11/origem) e a ausência de recolhimento do preparo decorre da gratuidade concedida ao recorrente (evento 10/origem).

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

2 Mérito

Diz o apelante que "a seguradora apelada é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda, vez que é solidariamente...

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