Acórdão Nº 5003192-92.2020.8.24.0038 do Quarta Câmara de Direito Civil, 21-10-2021
Número do processo | 5003192-92.2020.8.24.0038 |
Data | 21 Outubro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5003192-92.2020.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA
APELANTE: GERSON VOLKMANN (AUTOR) APELADO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. (RÉU)
RELATÓRIO
A bem dos princípios da celeridade e da economia processual adoto o relatório elaborado na sentença, verbis (evento 10/origem):
Gerson Volkmann ajuizou ação de cobrança em face de Mapfre Seguros Gerais S/A, objetivando o recebimento da indenização securitária obrigatória (DPVAT), na forma do art. 3º, II, da Lei nº 6.194/1974, com as alterações dadas pela Lei nº 11.945/2009.
Alegou, em síntese, que, mesmo após se envolver em acidente de trânsito e sofrer lesões que, segundo os prontuários médicos, resultaram em invalidez parcial permanente, teve seu pedido administrativo de indenização injustamente negado.
Reportou-se à jurisprudência sobre o assunto, postulando, ao final, a procedência do pedido, com juros de mora a contar da citação e correção monetária desde o evento danoso. Requereu, outrossim, a concessão do benefício da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. Anexou documentos (evento 1).
Em juízo de admissibilidade da inicial, o autor foi intimado a comprovar a existência de requerimento administrativo realizado junto à Mapfre Seguros Gerais S/A ou requerer a substituição do polo passivo para fazer constar a Seguradora Líder (evento 3).
No prazo assinalado, apresentou manifestação (evento 6).
O juiz Leandro Katscharowski Aguiar julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir (art. 485, I e VI, c/c art. 330, III, do Código de Processo Civil), e condenou o autor ao pagamento das despesas processuais, com suspensão da exigibilidade em razão de ser ele beneficiário da justiça gratuita.
Inconformado, apelou o autor, enfatizando que "qualquer uma das seguradoras integrantes do consórcio gerido pela Seguradora Líder pode ser demandada em ação cujo objeto seja a cobrança de indenização do seguro DPVAT", e postulando "seja anulada a sentença de primeiro de grau, com o prosseguimento da demanda, vez que comprovado o interesse processual" (evento 13 - APELAÇÃO1, p. 4/origem)
Em contrarrazões, aduziu a ré que a "sentença que extinguiu o feito sem conhecimento do mérito está correta, uma vez que AUSENTE O INTERESSE PROCESSUAL JÁ QUE NÃO HOUVE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DIRECIONADO A MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A, PARTE RÉ DA PRESENTE AÇÃO" (evento 22 - CONTRAZAP1, p. 3/origem).
VOTO
1 Admissibilidade
A sentença foi prolatada e publicada sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, à luz do qual o caso será apreciado, consoante o Enunciado Administrativo nº 3 do Superior Tribunal de Justiça.
O recurso é tempestivo (evento 11/origem) e a ausência de recolhimento do preparo decorre da gratuidade concedida ao recorrente (evento 10/origem).
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
2 Mérito
Diz o apelante que "a seguradora apelada é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda, vez que é solidariamente...
RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA
APELANTE: GERSON VOLKMANN (AUTOR) APELADO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. (RÉU)
RELATÓRIO
A bem dos princípios da celeridade e da economia processual adoto o relatório elaborado na sentença, verbis (evento 10/origem):
Gerson Volkmann ajuizou ação de cobrança em face de Mapfre Seguros Gerais S/A, objetivando o recebimento da indenização securitária obrigatória (DPVAT), na forma do art. 3º, II, da Lei nº 6.194/1974, com as alterações dadas pela Lei nº 11.945/2009.
Alegou, em síntese, que, mesmo após se envolver em acidente de trânsito e sofrer lesões que, segundo os prontuários médicos, resultaram em invalidez parcial permanente, teve seu pedido administrativo de indenização injustamente negado.
Reportou-se à jurisprudência sobre o assunto, postulando, ao final, a procedência do pedido, com juros de mora a contar da citação e correção monetária desde o evento danoso. Requereu, outrossim, a concessão do benefício da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. Anexou documentos (evento 1).
Em juízo de admissibilidade da inicial, o autor foi intimado a comprovar a existência de requerimento administrativo realizado junto à Mapfre Seguros Gerais S/A ou requerer a substituição do polo passivo para fazer constar a Seguradora Líder (evento 3).
No prazo assinalado, apresentou manifestação (evento 6).
O juiz Leandro Katscharowski Aguiar julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir (art. 485, I e VI, c/c art. 330, III, do Código de Processo Civil), e condenou o autor ao pagamento das despesas processuais, com suspensão da exigibilidade em razão de ser ele beneficiário da justiça gratuita.
Inconformado, apelou o autor, enfatizando que "qualquer uma das seguradoras integrantes do consórcio gerido pela Seguradora Líder pode ser demandada em ação cujo objeto seja a cobrança de indenização do seguro DPVAT", e postulando "seja anulada a sentença de primeiro de grau, com o prosseguimento da demanda, vez que comprovado o interesse processual" (evento 13 - APELAÇÃO1, p. 4/origem)
Em contrarrazões, aduziu a ré que a "sentença que extinguiu o feito sem conhecimento do mérito está correta, uma vez que AUSENTE O INTERESSE PROCESSUAL JÁ QUE NÃO HOUVE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DIRECIONADO A MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A, PARTE RÉ DA PRESENTE AÇÃO" (evento 22 - CONTRAZAP1, p. 3/origem).
VOTO
1 Admissibilidade
A sentença foi prolatada e publicada sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, à luz do qual o caso será apreciado, consoante o Enunciado Administrativo nº 3 do Superior Tribunal de Justiça.
O recurso é tempestivo (evento 11/origem) e a ausência de recolhimento do preparo decorre da gratuidade concedida ao recorrente (evento 10/origem).
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
2 Mérito
Diz o apelante que "a seguradora apelada é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda, vez que é solidariamente...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO