Acórdão Nº 5003193-29.2021.8.24.0075 do Primeira Câmara de Direito Público, 08-03-2022

Número do processo5003193-29.2021.8.24.0075
Data08 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5003193-29.2021.8.24.0075/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003193-29.2021.8.24.0075/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: JOSE NILTON MENDES MACHADO (AUTOR)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta por INSS-Instituto Nacional do Seguro Social, em objeção à sentença prolatada pelo magistrado Paulo da Silva Filho - Juiz de Direito titular da Vara da Fazenda Pública, Execuções Fiscais, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da comarca de Tubarão -, que na Ação Previdenciária n. 5003193-29.2021.8.24.0075 (concessão de auxílio-acidente), ajuizada por José Nilton Mendes Machado, julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:

JOSE NILTON MENDES MACHADO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO ACIDENTÁRIA, processo n.º 5003193-29.2021.8.24.0075, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, igualmente qualificado, por meio da qual busca o restabelecimento do auxílio-doença ou, subsidiariamente a concessão do benefício de auxílio-acidente, com a condenação ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de juros, correção monetária e honorários advocatícios.

[...]

Ora, restando reconhecido, por exame pericial, a redução, ainda que mínima, para o exercício da atividade habitual, é de se deferir o pedido formulado.

[...]

Ao mesmo tempo, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado nos autos desta AÇÃO ACIDENTÁRIA, processo n.º 5003193-29.2021.8.24.0075, fulcrada na Lei n.º 8.213/1991, proposta por JOSE NILTON MENDES MACHADO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos devidamente qualificados.

Em decorrência:

1) DETERMINO ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS que CONCEDA em favor da parte autora o benefício previdenciário Auxílio-Acidente, de natureza acidentária, em caráter não vitalício e no percentual equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício, conforme o art. 86, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991 (cfe. Lei n.º 9.032/1995), com termo inicial a contar da data da cessação administrativa do benefício anteriormente concedido (28/08/2013, Evento 1, INFBEN4), ressalvado eventual posicionamento diverso do e. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema 862; [...].

Malcontente, o Instituto Nacional do Seguro Social aduz que:

[...] O segurado(a) ingressou com ação pretendendo a concessão do benefício de auxílio-acidente a contar da cessação do auxílio-doença deferido em seu favor; todavia, ele teve o pagamento deste suspenso/indeferido em 28/08/2013. Somente agora, passados mais de 5 (cinco) anos, decide ingressar na Justiça para reivindicá-lo.

[...] em sessão do Grupo de Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça, realizada em 14-10-2020 (Ata nº 217), foi promovida composição de divergência, mediante a aprovação de diretriz com a fixação de prazo limite para desaparecimento do interesse processual na hipótese de pretensão de auxílio-acidente sucessivo ao auxílio-doença, aplicando-se o prazo quinquenal de prescrição da ação contra a Fazenda Pública.

[...] no caso em questão, há coisa julgada quanto ao ponto, pois nos autos 5007981-23.2020.8.24.0075, o acórdão transitado em julgado expressamente consignou que o interesse de agir APENAS surgiria a partir de novo requerimento administrativo, que apenas ocorreu em 15/10/2020.

[...] caso seja decidido pela presença do interesse de agir, eventual DIB do benefício deverá ser fixada na data da citação válida e/ou data do requerimento administrativo específico de auxílio-acidente (15/10/2020).

[...] a sequela ali identificada [no laudo pericial] (dificuldade para agachamentos e ficar na ponta dos pés) não implica redução da capacidade para atividade habitual do autor (marceneiro).[...].

Nestes termos, prequestionando a matéria, brada pelo conhecimento e provimento do apelo.

Na sequência sobrevieram as contrarrazões, onde José Nilton Mendes Machado refuta as teses manejadas, clamando pelo desprovimento da insurgência.

Dispensado o envio à Procuradoria-Geral de Justiça (Enunciado n. 18 da Procuradoria de Justiça Cível).

Em apertada síntese, é o relatório.

VOTO

Conheço do recurso porque, além de tempestivo, atende aos demais pressupostos de admissibilidade.

A irresignação do Instituto Nacional do Seguro Social perpassa pela alegada ocorrência da prescrição, bem como da inexistência do direito de agir de José Nilton Mendes Machado, e de que há ofensa à coisa julgada referente à Apelação Cível n. 5007981-23.2020.8.24.0075.

Subsidiariamente, o INSS defende que o segurado requerente não faz jus à concessão do benefício acidentário.

Pois bem.

No caso em testilha, em razão de acidente de trabalho sofrido em 28/05/2013 - lesão do pé esquerdo com amputação do 1º quirodáctilo -, José Nilton Mendes Machado, que exercia suas atividades habituais como marceneiro, recebeu o auxílio-doença acidentário NB n. 602.164.403-8, de 13/06/2013 até 28/08/2013 (Evento 1, INFBEN4).

Nada obstante, ao revés do que aduz a autarquia previdenciária federal, o comprovante do Evento 1, INFBEN8, indica que o beneficiário autor efetuou requerimento administrativo específico antes da propositura da actio subjacente.

Logo, não há que se falar em violação à coisa julgada, pois...

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