Acórdão Nº 5003193-53.2022.8.24.0282 do Primeira Câmara Criminal, 20-10-2022

Número do processo5003193-53.2022.8.24.0282
Data20 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualRecurso em Sentido Estrito
Tipo de documentoAcórdão
Recurso em Sentido Estrito Nº 5003193-53.2022.8.24.0282/SC

RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO

RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (RECORRENTE) RECORRIDO: BRUNO RODRIGUES (RECORRIDO)

RELATÓRIO

A representante do Ministério Público, com base nos inclusos elementos indiciários, ofereceu denúncia contra Bruno Rodrigues, devidamente qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do artigo 2º, inciso II, da Lei n. 8.137/90, por 24 (vinte e quatro) vezes, na forma do artigo 71, caput, do Código Penal, pelos fatos assim narrados na preambular acusatória, in verbis (Evento 01 dos autos da ação penal):

I - DOS FATOS

O denunciado Bruno Rodrigues, na condição de sócio-administrador da empresa Bruno Rodrigues Embalagens de Madeira, inscrita no CNPJ sob n. 21.101.499/0001-01 e Inscrição Estadual n. 257465901, estabelecida na Estrada Geral Morro das Pedras, s/n, Bairro Rio Vargedo, Treze de Maio/SC, em datas de 22 de junho de 2015, 20 de julho de 2015, 20 de agosto de 2015, 21 de setembro de 2015, 20 de outubro de 2015, 20 de novembro de 2015, 21 de dezembro de 2015, 20 de janeiro de 2016, 22 de fevereiro de 2016, 21 de março de 2016, 20 de abril de 2016, 20 de maio de 2016, 20 de junho de 2016, 20 de julho de 2016, 22 de agosto de 2016, 20 de setembro de 2016, 20 de outubro de 2016, 21 de novembro de 2016, 20 de dezembro de 2016, 20 de janeiro de 2017, 20 de fevereiro de 2017, 20 de março de 2017, 20 de abril de 2017 e 21 de agosto de 2017 deixou de efetuar o recolhimento de R$ 22.966,19 (vinte e dois mil, novecentos e sessenta e seis reais e dezenove centavos) a título de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS cobrado de consumidores finais, o que fez com o intuito de se locupletar ilicitamente mediante a apropriação de tais valores e em prejuízo do Estado de Santa Catarina, conforme declarado pelo próprio denunciado nos meses de maio a dezembro de 2015, janeiro a dezembro de 2016, janeiro, fevereiro, março e julho de 2017, através do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D).

Ressalte-se que o PGDAS-D é um aplicativo colocado à disposição dos contribuintes no Portal do Simples Nacional, através do qual estes efetuam o cálculo dos tributos devidos mensalmente na forma do Simples Nacional, declaram o valor devido e imprimem o respectivo documento de arrecadação (DAS). A apuração no PGDA's deve ser realizada e transmitida mensalmente, até o dia 20 (vinte) de cada mês, ou seja, até o vencimento do prazo para pagamento dos tributos devidos no SIMPLES NACIONAL, relativamente aos fatos geradores ocorridos no mês anterior.

Portanto, no caso sub examen, o denunciado não efetuou os recolhimentos do ICMS por ocasião da entrega das PGDA's, sendo então emitido o respectivo Termo de Inscrição em Dívida Ativa.

II - DA DÍVIDA ATIVA N. 19047582473

Por tal motivo foi emitida a Certidão de Dívida Ativa n. 19047582473 (fl. 2), a qual, computando-se o imposto apropriado e os acréscimos de multa e juros, alcançou o montante histórico de R$ 31.605,90 (trinta e um mil, seiscentos e cinco reais e noventa centavos).

Acrescente-se, ainda, que de acordo com os registros do Sistema de Administração Tributária - S@T, da Secretaria da Fazenda do Estado de Santa Catarina, os valores correspondentes ao crime narrado não foram pagos nem parcelados.

III - DOS PARCELAMENTOS

O débito tributário decorrente do lançamento fiscal acima mencionado foi submetido a parcelamento, conforme tabela a seguir, ressaltando-se que o mesmo restou cancelados em virtude de inadimplência, e que "É suspensa a pretensão punitiva do Estado referente aos crimes previstos no caput, durante o período em que a pessoa física ou a jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída em regime de parcelamento, desde que o pedido de parcelamento tenha sido formalizado antes do recebimento da denúncia criminal".

Registre-se, ainda, que "A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva."

[tabela]. (Grifos no original).

O MM. Juiz a quo, ao realizar o juízo de admissibilidade da acusação, rejeitou a denúncia, com fulcro no artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal, por entender pela falta de justa causa para o exercício da persecução penal (Evento 03 dos autos da ação penal).

Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito. Em suas razões recursais, sustentou a tipicidade da conduta narrada na...

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