Acórdão Nº 5003197-52.2020.8.24.0091 do Sexta Câmara de Direito Civil, 19-10-2021

Número do processo5003197-52.2020.8.24.0091
Data19 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5003197-52.2020.8.24.0091/SC

RELATOR: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP) APELADO: CLARA GUIMARAES PINTO (REQUERENTE) ADVOGADO: MAYNARA CAMPOS BORGES PINTO DA LUZ (OAB SC010384)

RELATÓRIO

Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:

Clara Guimarães Pinto, qualificada na inicial e representada por seus pais, propôs o pedido de retificação de registro civil, requerendo seja retirado o sobrenome "Pinto", bem como incluído o sobrenome "Lulek".

Fez os pedidos de estilo e juntou documentos (E1D2-10).

O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido (evento 9).

É o relatório.

A sentença (ev14, origem) assim decidiu:

Diante do exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, sentencio o processo com resolução do mérito, acolhendo o pedido formulado pela requerente, fazendo com que se chame Clara Lulek Guimarães.

Transitada em julgado, expeça-se o respectivo ofício ao Cartório de Registro Civil.

A alteração dos demais documentos ficará a encargo da própria interessada.

Custas pela requerente.

Sem arbitramento de honorários advocatícios nos autos, porque se trata de procedimento de jurisdição voluntária.

Tudo cumprido, dê-se baixa e arquive-se.

P.R.I.

Irresignado, o representante do Ministério Público apelou (ev27, origem). Em suas razões recursais, em suma, expõe que a sentença exarada em primeiro grau vai de encontro aos artigos 56 e 57 da Lei de Registros Públicos, os quais não permitem, salvo em casos especiais, a modificação do nome. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, com a reforma total da sentença.

Devidamente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões (ev42, origem).

Vieram os autos conclusos.

VOTO

1. Compulsando os autos, observa-se a presença de todos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade (intrínsecos: cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer; e extrínsecos: regularidade formal, tempestividade), razão por que conheço do recurso.

Cumpre destacar que, nos moldes do art. 1007, §1º, do CPC, são dispensados de preparo os recursos interpostos pelo Ministério Público.

2. O Ministério Público, por meio de seu representante, interpôs recurso de apelação, aduzindo que a decisão a quo fere os artigos 56 e 57 da Lei de Registros Públicos, de modo que a sentença a quo deve ser reformada in totum.

Adianto: razão lhe assiste, parcialmente.

2.1. Sobre o não cabimento da exclusão do sobrenome paterno "Pinto", tenho que razão lhe assiste.

Primeiramente, cumpre destacar que o nome não é algo imutável, sendo passível de modificação mediante apreciação judicial e motivação idônea...

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