Acórdão Nº 5003197-68.2021.8.24.0042 do Quarta Câmara Criminal, 07-04-2022

Número do processo5003197-68.2021.8.24.0042
Data07 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5003197-68.2021.8.24.0042/SC

RELATOR: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA

APELANTE: SEDIMIR PAULO LANDT (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Na comarca de Maravilha, o órgão do Ministério Público ofereceu denúncia em face de Sedimir Paulo Landt, imputando-lhe a prática dos delitos capitulados nos arts. 155, caput, por 2 (duas) vezes, 155, §§ 1º e 4º, I, e 155, § 4º, IV, este último por 2 (duas) vezes, todos do Código Penal, e no art. 244-B da Lei n. 8.069/90, por 2 (duas) vezes, pois, segundo consta na inicial (Evento 1, DENUNCIA1, autos originários):

Fato 1 - Boletim de Ocorrência n. 00444.2021.0000181

No dia 17 de julho de 2021 (sábado), no período vespertino, entre 12h30min e 16h20min, no endereço localizado na Linha Loro, sem número, área rural, em Iraceminha/SC, o denunciado Sedimir Paulo Landt, mediante a transposição de uma janela destrancada da residência da vítima Vilson Luiz Stumm, subtraiu, para si, 1 (um) botijão de gás 13kg com carga, 2 (duas) peças de queijo de 3kg cada, 1 (uma) motoserra, marca Sthill 170, 1 (uma) chaleira elétrica, 1 (um) aspirador de pó, 1 (uma) máquina lava-jato, marca Tecna, 1 (um) afiador de facas, 1 (um) galão de 5lt contendo gasolina, 1 (uma) lima de afiar motosserra, avaliados em R$ 1.911,00 (mil e novecentos e onze reais) conforme Auto de Avaliação Indireta presente no evento 1, inquérito 1, p. 6-7 (5003142-20.2021.8.24.0042).

Consta dos autos que, na data do fato, a vítima Vilson Luiz Stumm ausentou-se da residência a partir das 12h30min, tendo permanecido fora durante toda a tarde. Por volta das 16h20min, ao retornar, encontrou marcas de pneus de veículo na estrada de acesso à propriedade e no interior da residência, embora organizada, notou a falta de diversos eletrodomésticos e outros objetos, concluindo que o autor do crime adentrou o recinto por meio de uma janela que deixou destrancada ao sair.

Fato 2 - Boletim de Ocorrência n. 00444.2021.0000214

No dia 30 de julho de 2021 (sexta-feira), por volta das 3h, no endereço localizado na Linha Bonita, sem número, área rural, em Iraceminha/SC, o denunciado Sedimir Paulo Landt, mediante arrombamento da porta frontal da residência da vítima Vanderlei Nicola, que na ocasião não exercia vigilância sobre os bens já que utiliza o recinto em finais de semana, subtraiu, para si, 1 (um) botijão de gás 13kg com carga, 1 (uma) geladeira, marca Cônsul, frost free, 1 (uma) máquina de lavar roupas, 16kg, marca Cônsul, 1 (um) disco de ferro com tripé, 1 (um) disco de inox com tripé, 1 (uma) grelha de ferro, 4 (quatro) panelas de alumínio, 1 (um) jogo de talheres, marca Tramontina, 40 peças, 20 (vinte) copos de vidro para cerveja, 1 (uma) garrafa térmica, marca Tramontina, 1 (uma) chaleira de alumínio, 2 (duas) enxadas, 1 (um) enxadão, roupas de cama, 1 (uma) rede de descanso, 15 (quinze) quilogramas de carne bovina, 3 (três) quilogramas de linguiça, 1 (um) frango blesser, 1 (uma) unidade de picanha suína, 2 (duas) caixas de bombom, 1 (um) fardo de cerveja preta com 12 (doze) latas e 2 (duas) unidades de refrigerante de 2lt, avaliados em R$ 9.108,00 (nove mil, cento e oito reais) conforme Auto de Avaliação Indireta presente no evento 1, inquérito 1, p. 15-16 (5003142-20.2021.8.24.0042).

Consta dos autos que, na data do fato, a vítima Vanderlei Nicola compareceu na propriedade rural que utiliza para recreação aos finais de semana, ocasião em que constatou que uma das portas que antes era trancada, estava apenas enconstada e apresentava sinais de arrombamento. Ainda, ao adentrar na residência constatou a ausência de diversos objetos, inclusive eletrodomésticos de grande porte e gêneros alimentícios, razão pela qual buscou informações junto aos vizinhos sobre a passagem de estranhos pela propriedade, sendo então cientificado que Lídia Albina Favero Nicola, sua mãe e vizinha, acordou durante a madrugada com o ruído forte do motor de um veículo nas proximidades e, após trinta minutos, ouviu o mesmo som indicando que o veículo estava passando pela estrada geral depois de deixar a propriedade da vítima.

Fato 3 - Boletim de Ocorrência n. 00444.2021.0000217

No dia 10 de agosto de 2021 (terça-feira), por volta das 13h, no endereço localizado na Linha Marrecas, sem número, área rural, em Iraceminha/SC, o denunciado Sedimir Paulo Landt, em comunhão de vontades e união de esforços com o adolescente P. J. H. S. (com 12 anos de idade, nascido em 1º.5.2009, documento anexo), subtraiu, para eles, 2 (dois) botijões de gás de 13kg com carga, 1 (um) disco de ferro de fogareiro, 1 (um) saco de batatas, 1 (um) galão de 10lt com gasolina, 10 (dez) dúzias de ovos e 1 (um) alicate que estavam guardados no porão aberto da residência da vítima Elói Ferri e foram avaliados em R$ 1.163,00 (mil e cento e sessenta e três reais) conforme Auto de Avaliação Indireta presente no evento 1, inquérito 1, p. 22 (5003142-20.2021.8.24.0042).

Consta dos autos que, na data do fato, a vítima Elói Ferri ausentou-se da residência a partir das 12h30min, tendo permanecido fora durante toda a tarde. Por volta das 18h, ao retornar, em contato com Diva Bonetti Ferri, sua mãe, foi informado que alguns mantimentos teriam sido subtraídos do porão da residência, o que restou confirmado pela vítima em vistoria ao local.

Dias após o ocorrido, em conversa com a testemunha Ricardo Bianchin, a vítima Elói Ferri soube que um veículo Fiat/Uno, de cor escura, velho e ruidoso, tripulado por um homem branco, com aparência jovem e por um passageiro bem pequeno, parecido com uma criança, teria entrado na propriedade e saído após alguns minutos, abarrotado de objetos, seguindo em direção à BR 282.

Registre-se que o denunciado Sedimir Paulo Landt corrompeu o adolescente P. J. H. S. a com ele praticar o crime de furto em comunhão de vontades e união de esforços, conforme narrado acima.

Fato 4 - Boletim de Ocorrência n. 00444.2021.0000205

No dia 12 de agosto de 2021 (quinta-feira), em horário a ser confirmado durante a instrução processual, no endereço localizado na Linha Loro, sem número, área rural, em Iraceminha/SC, o denunciado Sedimir Paulo Landt subtraiu, para si, 1 (uma) chapa de ferro de fogão à lenha e 1 (um) carrinho de mão de ferro, que estavam escorados no lado de fora da residência da vítima Geleomar de Freitas Noronha e foram avaliados em R$ 430,00 (quatrocentos e trinta reais) conforme Auto de Avaliação Indireta presente no evento 1, inquérito 1, p. 28 (5003142-20.2021.8.24.0042).

Fato 5 - Boletim de Ocorrência n. 00444.2021.0000250

No dia 22 de agosto de 2021 (domingo), por volta das 17h, no endereço localizado na Linha Marrecas, sem número, área rural, em Iraceminha/SC, o denunciado Sedimir Paulo Landt, em comunhão de vontades e união de esforços com o adolescente P. J. H. S. (com 12 anos de idade, nascido em 1º.5.2009, documento anexo), subtraiu, para eles, 2 (duas) chapas de ferro de fogão à lenha, 1 (uma) grade de ferro e 1 (uma) correia de motosserra que estavam guardados no galpão da propriedade rural da vítima Gian Andrei Ortolan e foram avaliados em R$ 355,00 (trezentos e cinquenta e cinco reais) conforme Auto de Avaliação Indireta presente no evento 1, inquérito 1, p. 33 (5003142-20.2021.8.24.0042).

A ação ilícita do denunciado e do adolescente, notadamente o carregamento e a fuga do local com a res furtiva, foi capturada pela câmera do sistema de videomonitoramento da propriedade da vítima, sendo que a dinâmica do furto ocorreu com o auxílio mútuo entre os autores, que adentraram clandestinamente na propriedade rural da vítima tripulando o veículo Fiat/Uno, placas AHE-9893, de cor azul e velho, de propriedade do denunciado, e, posteriormente, envidaram os esforços necessários para garantir a posse dos bens subtraídos e o sucesso da empreitada, de modo que ao denunciado Sedimir Paulo Landt coube o transporte dos objetos com maior peso (grade de ferro e chapas de ferro) e ao adolescente a seleção e carregamento de objetos de menor vulto como placas de ferro, ferramentas e outros pequenos objetos de valor, consoante infere-se do Relatório de Investigação presente no evento 1, relatório 5 (5003142-20.2021.8.24.0042).

Novamente o denunciado Sedimir Paulo Landt corrompeu o adolescente P. J. H. S. a com ele praticar o crime de furto em comunhão de vontades e união de esforços, conforme narrado acima.

Finalizada a instrução, o Magistrado a quo julgou parcialmente procedente o pedido formulado na denúncia, para: a) condenar o réu ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 3 (três) anos, 6 (seis) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, no mínimo valor legal, por infração ao art. 155, § 4º, IV, do Código Penal, por 2 (duas) vezes, em continuidade delitiva, e ao art. 244-B da Lei n. 8.069/90, por 2 (duas) vezes, em concurso formal, relativamente aos fatos 3 e 5; e b) absolvê-lo, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, quanto às condutas esculpidas nos arts. 155, caput, e 155, §§ 1º e 4º, I, ambos do Código Penal, no que tange aos fatos 1, 2 e 4 descritos na exordial (Evento 123, SENT1, autos originários).

Inconformado com a prestação jurisdicional, o réu interpôs apelação criminal, mediante a qual postulou a absolvição em relação ao terceiro fato narrado na denúncia, sustentando a insuficiência de provas para embasar a condenação. Quanto à dosimetria da pena, pugnou pela exclusão do reconhecimento dos maus antecedentes e da reincidência, diante da inconstitucionalidade de tais institutos. Requereu, ainda, a retificação da quantidade de dias-multa imposta, com a adequação do montante para 12 (doze) unidades. Ao final, solicitou a imposição do regime inicial aberto ( Evento 139, APELAÇÃO1, autos originários).

Apresentadas as contrarrazões (Evento 145, PROMOÇÃO1, autos originários), a douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio da Exma. Dra. Jayne Abdala Bandeira, manifestou-se pelo conhecimento e...

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