Acórdão Nº 5003201-96.2021.8.24.0045 do Segunda Câmara de Direito Público, 05-10-2021

Número do processo5003201-96.2021.8.24.0045
Data05 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Tipo de documentoAcórdão
Apelação / Remessa Necessária Nº 5003201-96.2021.8.24.0045/SC

RELATOR: Desembargador SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ

APELANTE: MUNICÍPIO DE PALHOÇA/SC (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de reexame necessário e apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE PALHOÇA/SC contra a sentença que, nos autos da ação civil pública com obrigação de fazer n. 5003201-96.2021.8.24.0045 ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em face do ora apelante, assim decidiu:

JULGO PROCEDENTE o pedido formulado nesta Ação Civil Pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA em face do MUNICÍPIO DE PALHOÇA/SC e, como consectário, condeno o réu à obrigação de fazer consistente na readequação do Centro Educacional Mundo Encantado para: a) providenciar os alvarás de funcionamento expedidos pelo Corpo de Bombeiros e Vigilância Sanitária; b) obter a autorização de funcionamento emitida pelo Conselho Municipal de Educação - COMED; c) instalar um banheiro adaptado para acessibilidade; d) providenciar todas as medidas determinadas pelos órgãos de fiscalização a fim de resguardar os direitos dos educandos (Evento 35, na origem).

A parte insurgente aponta a indevida interferência do Poder Judiciário no caso sob análise, ao argumento de que vem realizando as adequações necessárias na instituição de ensino, alvo da ação, sendo que as adequações ainda pendentes não foram realizadas porquanto dependem de outros órgãos.

Requer, nestes termos, seja julgada totalmente improcedente a presente ação civil pública, "uma vez que não foi comprovada a inércia do Município de Palhoça obter os alvarás, autorizações, bem como demonstrado que as crianças que, porventura, necessitem de banheiros adaptados têm acesso em outros Centro de Educação Infantil no mesmo bairro" (Evento 41, na origem)

Contrarrazões apresentadas (Evento 49, na origem).

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer exarado pelo Excelentíssimo Senhor Doutor Alexandre Herculano Abreu, manifestou-se pelo desprovimento do recurso (Evento 10).

Este é o relatório.

VOTO

Insurge-se a parte apelante, contra a indevida interferência do Poder Judiciário no caso sob análise, ao argumento de que vem realizando as adequações necessárias na instituição de ensino, alvo da ação, sendo que as adequações ainda pendentes não foram realizadas porquanto dependem de outros órgãos.

Em relação a interferência do Poder Judiciário no Poder Executivo, ou seja, uma suposta ofensa ao princípio da separação dos poderes e, também, já adentrando na teoria da reserva do possível, diante do argumento do Município de que "como o prédio não foi feito para sofrer tais adaptações, o valor gasto para fazer tais adaptações seria enorme quando comparados a um prédio que tivesse a previsão de receber tais adaptações", tais argumentações não merecem guarida.

Como cediço, impera no direito pátrio o princípio da separação dos poderes, o qual se encontra estampado no art. 2º da Constituição Federal e é considerado um dos alicerces fundantes do Estado Democrático de Direito, ou seja, é o princípio que regula a independência e a harmonia entre os poderes Legislativo, Executivo e Judiciário.

De acordo com Celso Ribeiro Bastos:

A essência dessa doutrina consiste em estabelecer um mecanismo de equilíbrio e de recíproco controle a presidir o relacionamento entre os três órgãos supremos do Estado: o Poder Legislativo, o Poder Executivo e o Poder Judiciário. Era uma transplantação para o campo das instituições políticas de uma visão mecanicista do universo em que há um sutil equilíbrio imposto à evolução da trajetória dos astros em que cada um segue a sua rota sem se chocar. Mas, mais ainda do que um mero equilíbrio, o que havia era a estranha convicção de que por esse artifício se estaria estabelecendo o controle recíproco dos poderes do Estado. Se cada um deles é autônomo e independente no desempenho da sua função, automaticamente está uma barreira à atuação dos demais. Pretendia-se que por aí estaria abolido e arbítrio e a prepotência, já que a manifestação última da vontade do Estado seria a resultante da conjugação da vontade dos seus três poderes. Individualmente, a nenhum seria dado o ser atrabiliário. (Curso de teoria do estado e ciência política. 6. ed. São Paulo: Celso Bastos Editora, 2004. p.181-182).

Convém destacar, por oportuno, que a orientação da jurisprudência, inclusive do Supremo Tribunal Federal, é a de permitir em hipóteses excepcionais e notadamente nos casos em que a finalidade é resguardar os direitos assegurados na Constituição da República, que o Poder Judiciário imponha ao Poder Executivo obrigação de fazer, sem que tal represente violação ao princípio da separação de poderes previsto no citado art. 2º da Constituição Federal.

Não obstante, impende ressaltar que certos atos...

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