Acórdão Nº 5003202-70.2019.8.24.0039 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 19-11-2020

Número do processo5003202-70.2019.8.24.0039
Data19 Novembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5003202-70.2019.8.24.0039/SC



RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO


APELANTE: LUIZ JORGE NUNES (AUTOR) APELANTE: BANCO BMG SA (RÉU) APELADO: OS MESMOS


RELATÓRIO


Perante o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Lages, ROGERIO DA SILVA COELHO promoveu "ação declaratória de nulidade de desconto em folha de pagamento/ausência do efetivo proveito c/c repetição de indébito e danos morais com pedido de tutela provisória de urgência", contra Banco BMG S.A., autuada sob o n. 5003202-70.2019.8.24.0039.
Na inicial, alegou a parte autora, em síntese, ter sido induzida em erro pela casa bancária, ao adquirir cartão de crédito com reserva de margem consignável, operação bancária diversa e mais onerosa do que o contrato de empréstimo consignado que acreditou ter celebrado. Sustentou, a respeito, que não teve a intenção de celebrar contrato de cartão de crédito e não foi comunicada a respeito dos débitos referentes à reserva da margem consignável. Quanto ao pacto de "cartão de crédito consignado", aduziu que esta modalidade é ilegal, por ensejar onerosidade excessiva ao consumidor, ao restringir a sua liberdade em efetuar outros negócios jurídicos, bem como ao tornar o empréstimo impagável, em razão de o valor descontado corresponder apenas ao pagamento mínimo do cartão, contexto que enseja a prorrogação e o reajuste do restante do débito no mês subsequente. Defendeu, ainda, a ilegalidade na contratação, por não ter autorizado expressamente a cobrança da RMC e por ter sido induzida em erro pelo fornecedor, quando celebrou avença diversa e mais onerosa, havendo violação ao seu direito à informação. Pelo exposto, pleiteou, em sede de tutela provisória de urgência antecipada, a abstenção do banco em efetuar os descontos referentes a "RMC" e a "Empréstimo sobre a RMC". No mérito, requereu a declaração de inexistência de contratação, a repetição do indébito em dobro e a condenação da demandada no pagamento de indenização por danos morais em valor de não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Subsidiariamente, almejou a conversão da avença formalizada para empréstimo consignado, com a amortização do saldo devedor com as quantias já pagas a título de RMC. Pediu, por fim, a concessão da gratuidade judiciária (petição inicial, evento 1).
Sua Excelência deferiu a gratuidade da justiça e concedeu a tutela antecipada (evento 3).
Citada, a instituição financeira ré apresentou contestação, bem como acostou documentos (evento 12).
Houve réplica (evento 17).
Intimada a encartar ao processado o pacto objeto da demanda, sob as penas do art. 400 do atual Código de Processo Civil (evento 21), a parte acionada permaneceu inerte.
Na sequência, o MM. Juiz FRANCISCO CARLOS MAMBRINI exarou sentença (evento 31), o que fez nos seguintes termos, consoante se extrai de sua porção dispositiva:
(...) Isto posto, confirmo a tutela de urgência e julgo procedentes os pedidos deduzidos na inicial e, em consequência:
a) declaro a nulidade do contrato objeto da inicial, firmado entre as partes e determino que o autor devolva ao banco réu, devidamente corrigido pelo INPC a partir do recebimento, o valor que lhe foi disponibilizado por conta da avença, sob pena de enriquecimento ilícito, permitida a compensação;
b) declaro a inexistência da dívida proveniente do contrato descritos na inicial;
c) determino o imediato cancelamento dos descontos efetuados pelo banco em relação ao referido contrato;
d) condeno o réu a devolver ao autor, na forma simples, os valores a este título descontados indevidamente de seu benefício, mediante liquidação, incidindo correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) a contar de cada desconto realizado de forma indevida no benefício previdenciário da parte autora.
e) condeno o réu a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescida de juros de mora na base 1% ao mês a contar da citação (relação contratual) e de correção monetária pelo INPC a partir da presente decisão (Súmula 362 do STJ);
f) condeno o réu ao pagamento das custas processuais, bem como de honorários de sucumbência devidos ao procurador do autor, verba que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC, considerando a pouca complexidade da causa, o reduzido número de atos processuais praticados, o julgamento antecipado da lide, o grau de zelo do profissional, o local da prestação dos serviços e o tempo de duração do feito. (...).
Irresignada, a casa bancária acionada interpôs recurso de apelação.
Em suas razões, em caráter prefacial, requer que "seja expedido mandado de intimação à parte autora, a ser cumprido por oficial de justiça, para que informe se tem conhecimento do ajuizamento da ação. Acaso negativa a resposta aos questionamentos constantes do mandado, requer o BMG a condenação do advogado por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, do CPC c/c art. 32, p.u., do Estatuto da OAB, bem como expedidos ofícios à OAB/SC, ao Ministério Público e à Autoridade Policial competente, para que apure os indícios de infrações disciplinares e ocorrência de conduta típica." Quanto ao mais, defendeu a legalidade da contratação de cartão de crédito, com reserva de margem consignável. Argumentou, para tanto, que a parte recorrida, por vontade própria, contratou cartão de crédito consignado, conforme termo de adesão anexado ao processado, tendo recebido e usufruído do valor que lhe foi disponibilizado, mediante saque. Após fazer alusão às normas que amparam a modalidade de contratação defendida, bem como as características desta, pugnou pelo julgamento de improcedência da demanda. Sucessivamente, suplicou pela mitigação do importe arbitrado a tal título (evento 42).
Também inconformada, apelou adesivamente a parte autora, propugnando, no arrazoado recursal que ofertou, a reforma da sentença para: "declarar a nulidade do contrato objeto da presente demanda, afastando a sua preservação na modalidade 'empréstimo consignado'; determinar a repetição do indébito em dobro; bem como para majorar a indenização por danos morais e dos honorários advocatícios, além de fixar honorários advocatícios recursais (evento 51).
Com as contrarrazões do banco réu (evento 55), os autos ascenderam a esta Corte

VOTO


Ab initio, antes de se passar à apreciação dos reclamos, esclarece-se que a análise sob enfoque é realizada em consonância com o posicionamento mais atual que vem sendo aplicado neste Órgão Colegiado acerca do tema.
Em caráter prefacial, pugnou a casa bancária ré que "seja expedido mandado de intimação à parte autora, a ser cumprido por oficial de justiça, para que informe se tem conhecimento do ajuizamento da ação. Acaso negativa a resposta aos questionamentos constantes do mandado, requer o BMG a condenação do advogado por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, do CPC c/c art. 32, p.u., do Estatuto da OAB, bem como expedidos ofícios à OAB/SC, ao Ministério Público e à Autoridade Policial competente, para que apure os indícios de infrações disciplinares e ocorrência de conduta típica."
A súplica não pode prosperar, não apenas considerando haver procuração nos autos outorgada (o que, à míngua de qualquer elemento em sentido contrário, sugere que a parte autora tem pleno conhecimento da existencia da demanda) e a circunstância de que a sanção por litigância de má-fé é endereçada à parte, e não a seu patrono (v.g. Apelação Cível n. 2012.080167-4, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, j. em 24.09.2015), mas também o fato de o próprio insurgente, caso entenda haver indícios de infrações e de tipos penais (o que, por ora, não se pode aferir à luz do que foi anexado), poder buscar diretamente as autoridades administrativamente ou o órgão de classe competentes, conforme o caso.
Feita esta digressão, passa-se a apreciar as insugências meritoriamente.
Trata-se de recursos de apelação e adesivo, interpostos sucessivamente por BANCO BMG S.A. e por ROGERIO DA SILVA COELHO contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito, com pedidos de repetição do indébito e indenização por danos morais (Autos n....

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