Acórdão Nº 5003205-63.2020.8.24.0015 do Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 18-08-2021
Número do processo | 5003205-63.2020.8.24.0015 |
Data | 18 Agosto 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 5003205-63.2020.8.24.0015/SC
RELATORA: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini
RECORRENTE: CLEONICE APARECIDA MELECHIENKO (AUTOR) RECORRIDO: RENAULT DO BRASIL S.A (RÉU) RECORRIDO: ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A. (RÉU)
RELATÓRIO
Dispensável, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, art. 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e Enunciado n. 92 do FONAJE.
VOTO
Voto no sentido de CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a sentença do evento 17 pelos seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão, nos termos do art. 46, da lei n. 9.099/95 e 63, § 2º, da Resolução 4/2007- CG- TJSC (Regimento Interno das Turmas de Recurso dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina). Custas pela parte recorrente, que arcará, ainda, com os honorários advocatícios, que se fixa em 15% sobre o valor da causa (art. 55, caput da Lei n. 9.099/95). Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, §3°, do NCPC, em face do ora deferimento da justiça gratuita.
Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENDES BERTONCINI, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310014915925v2 e do código CRC e546e0ea.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ADRIANA MENDES BERTONCINIData e Hora: 26/8/2021, às 13:17:53
RECURSO CÍVEL Nº 5003205-63.2020.8.24.0015/SC
RELATORA: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini
RECORRENTE: CLEONICE APARECIDA MELECHIENKO (AUTOR) RECORRIDO: RENAULT DO BRASIL S.A (RÉU) RECORRIDO: ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A. (RÉU)
EMENTA
RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - SENTENÇA QUE HOMOLOGOU O ACORDO JUNTO A SEGURADORA E JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO EM RELAÇÃO A FABRICANTE - COMPRA DE AUTOMÓVEL ZERO QUILÔMETRO - PERDA TOTAL DO BEM APÓS ACIDENTE DE TRÂNSITO - ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA DO CADASTRO DO MODELO DO BEM JUNTO A BIN QUE ALTEROU O VALOR DA TABELA FIPE - INSURGÊNCIA DA AUTORA QUANTO AOS DANOS MORAIS - NÃO ACOLHIMENTO - SITUAÇÃO INCAPAZ DE GERAR ABALO ANÍMICO INDENIZÁVEL - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que...
RELATORA: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini
RECORRENTE: CLEONICE APARECIDA MELECHIENKO (AUTOR) RECORRIDO: RENAULT DO BRASIL S.A (RÉU) RECORRIDO: ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A. (RÉU)
RELATÓRIO
Dispensável, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, art. 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e Enunciado n. 92 do FONAJE.
VOTO
Voto no sentido de CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a sentença do evento 17 pelos seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão, nos termos do art. 46, da lei n. 9.099/95 e 63, § 2º, da Resolução 4/2007- CG- TJSC (Regimento Interno das Turmas de Recurso dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina). Custas pela parte recorrente, que arcará, ainda, com os honorários advocatícios, que se fixa em 15% sobre o valor da causa (art. 55, caput da Lei n. 9.099/95). Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, §3°, do NCPC, em face do ora deferimento da justiça gratuita.
Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENDES BERTONCINI, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310014915925v2 e do código CRC e546e0ea.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ADRIANA MENDES BERTONCINIData e Hora: 26/8/2021, às 13:17:53
RECURSO CÍVEL Nº 5003205-63.2020.8.24.0015/SC
RELATORA: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini
RECORRENTE: CLEONICE APARECIDA MELECHIENKO (AUTOR) RECORRIDO: RENAULT DO BRASIL S.A (RÉU) RECORRIDO: ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A. (RÉU)
EMENTA
RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - SENTENÇA QUE HOMOLOGOU O ACORDO JUNTO A SEGURADORA E JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO EM RELAÇÃO A FABRICANTE - COMPRA DE AUTOMÓVEL ZERO QUILÔMETRO - PERDA TOTAL DO BEM APÓS ACIDENTE DE TRÂNSITO - ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA DO CADASTRO DO MODELO DO BEM JUNTO A BIN QUE ALTEROU O VALOR DA TABELA FIPE - INSURGÊNCIA DA AUTORA QUANTO AOS DANOS MORAIS - NÃO ACOLHIMENTO - SITUAÇÃO INCAPAZ DE GERAR ABALO ANÍMICO INDENIZÁVEL - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que...
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