Acórdão Nº 5003206-75.2019.8.24.0082 do Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 01-12-2021

Número do processo5003206-75.2019.8.24.0082
Data01 Dezembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5003206-75.2019.8.24.0082/SC

RELATOR: Juiz de Direito Antonio Augusto Baggio e Ubaldo

RECORRENTE: GABRYEL GOMERCINDO SOARES (AUTOR) RECORRIDO: ALDO ROCHA DE MOURA FERRO (RÉU)

RELATÓRIO

Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.

VOTO

Voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para confirmar a sentença por seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão (art. 46 da Lei nº 9.099/95), e condenar a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, atendidos os critérios do art. 55 da Lei n. 9.099/95 e do art. 85, §2º, do CPC, suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça que se defere à parte recorrente.

Documento eletrônico assinado por ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310020853961v2 e do código CRC f862a431.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDOData e Hora: 6/12/2021, às 8:1:46





RECURSO CÍVEL Nº 5003206-75.2019.8.24.0082/SC

RELATOR: Juiz de Direito Antonio Augusto Baggio e Ubaldo

RECORRENTE: GABRYEL GOMERCINDO SOARES (AUTOR) RECORRIDO: ALDO ROCHA DE MOURA FERRO (RÉU)

EMENTA

RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ENGAVETAMENTO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. REGISTROS FOTOGRÁFICOS. DINÂMICA DO ACIDENTE. TERCEIRO EXCLUSIVAMENTE RESPONSÁVEL PELO DESENCADEAMENTO DOS CHOQUES. CULPA DA PARTE RÉ NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal - Florianópolis (capital) decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para confirmar a sentença por seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão (art. 46 da Lei nº 9.099/95), e condenar a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, atendidos os critérios do art. 55 da Lei n. 9.099/95 e do art. 85, §2º, do CPC, suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça que se defere à parte recorrente, nos termos do...

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