Acórdão Nº 5003206-75.2019.8.24.0082 do Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 01-12-2021
Número do processo | 5003206-75.2019.8.24.0082 |
Data | 01 Dezembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 5003206-75.2019.8.24.0082/SC
RELATOR: Juiz de Direito Antonio Augusto Baggio e Ubaldo
RECORRENTE: GABRYEL GOMERCINDO SOARES (AUTOR) RECORRIDO: ALDO ROCHA DE MOURA FERRO (RÉU)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO
Voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para confirmar a sentença por seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão (art. 46 da Lei nº 9.099/95), e condenar a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, atendidos os critérios do art. 55 da Lei n. 9.099/95 e do art. 85, §2º, do CPC, suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça que se defere à parte recorrente.
Documento eletrônico assinado por ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310020853961v2 e do código CRC f862a431.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDOData e Hora: 6/12/2021, às 8:1:46
RECURSO CÍVEL Nº 5003206-75.2019.8.24.0082/SC
RELATOR: Juiz de Direito Antonio Augusto Baggio e Ubaldo
RECORRENTE: GABRYEL GOMERCINDO SOARES (AUTOR) RECORRIDO: ALDO ROCHA DE MOURA FERRO (RÉU)
EMENTA
RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ENGAVETAMENTO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. REGISTROS FOTOGRÁFICOS. DINÂMICA DO ACIDENTE. TERCEIRO EXCLUSIVAMENTE RESPONSÁVEL PELO DESENCADEAMENTO DOS CHOQUES. CULPA DA PARTE RÉ NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal - Florianópolis (capital) decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para confirmar a sentença por seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão (art. 46 da Lei nº 9.099/95), e condenar a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, atendidos os critérios do art. 55 da Lei n. 9.099/95 e do art. 85, §2º, do CPC, suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça que se defere à parte recorrente, nos termos do...
RELATOR: Juiz de Direito Antonio Augusto Baggio e Ubaldo
RECORRENTE: GABRYEL GOMERCINDO SOARES (AUTOR) RECORRIDO: ALDO ROCHA DE MOURA FERRO (RÉU)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO
Voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para confirmar a sentença por seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão (art. 46 da Lei nº 9.099/95), e condenar a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, atendidos os critérios do art. 55 da Lei n. 9.099/95 e do art. 85, §2º, do CPC, suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça que se defere à parte recorrente.
Documento eletrônico assinado por ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310020853961v2 e do código CRC f862a431.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDOData e Hora: 6/12/2021, às 8:1:46
RECURSO CÍVEL Nº 5003206-75.2019.8.24.0082/SC
RELATOR: Juiz de Direito Antonio Augusto Baggio e Ubaldo
RECORRENTE: GABRYEL GOMERCINDO SOARES (AUTOR) RECORRIDO: ALDO ROCHA DE MOURA FERRO (RÉU)
EMENTA
RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ENGAVETAMENTO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. REGISTROS FOTOGRÁFICOS. DINÂMICA DO ACIDENTE. TERCEIRO EXCLUSIVAMENTE RESPONSÁVEL PELO DESENCADEAMENTO DOS CHOQUES. CULPA DA PARTE RÉ NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal - Florianópolis (capital) decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para confirmar a sentença por seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão (art. 46 da Lei nº 9.099/95), e condenar a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, atendidos os critérios do art. 55 da Lei n. 9.099/95 e do art. 85, §2º, do CPC, suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça que se defere à parte recorrente, nos termos do...
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