Acórdão Nº 5003206-80.2019.8.24.0048 do Quarta Câmara de Direito Público, 08-04-2021

Número do processo5003206-80.2019.8.24.0048
Data08 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5003206-80.2019.8.24.0048/SC

RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI

APELANTE: ALVARO MOREIRA (IMPETRANTE) ADVOGADO: VIVIAN DOS SANTOS JARDIM (OAB SC026701) APELANTE: BERENICE BORGES (IMPETRANTE) ADVOGADO: VIVIAN DOS SANTOS JARDIM (OAB SC026701) APELADO: Conselho Municipal da Cidade de Penha - MUNICÍPIO DE PENHA/SC - Balneário Piçarras (IMPETRADO) APELADO: Secretário de Planejamento - MUNICÍPIO DE PENHA/SC - Balneário Piçarras (IMPETRADO) APELADO: MUNICÍPIO DE PENHA/SC (INTERESSADO) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado por ALVARO MOREIRA e BERENICE BORGES contra ato acoimado de ilegal e imputado ao Secretário de Planejamento do Município de Penha e ao Presidente do Conselho Municipal da Cidade de Penha, no qual alegaram que as autoridades coataras declararam a desapropriação e a inviabilidade de construção de área na qual está inserido imóvel de propriedade dos impetrantes.

Narraram que, ano de 1981, o Município de Penha aprovou a execução de projeto de loteamento na Rua Vereador José Leite, daquele município, hoje chamada de Rua Augusto Tavares; que, em 2007, os impetrantes adquiriram o lote n. 15 do aludido loteamento; que, passados alguns anos da aquisição, solicitaram à Secretária Municipal de Planejamento (SEPLAN) certidão de diretrizes, para iniciar construção no referido lote; que, em 09/05/2013, foi emitida certidão no sentido de que a área estaria enquadrada em "Zona Especial de Conservação Ambiental" e que "os parâmetros urbanísticos ainda serão definidos pelo Plano de Manejo e Zoneamento Ecológico Econômico - ZEE, sob responsabilidade do Conselho Municipal da Cidade". Referiram, também, que, em oportunidades posteriores, a autoridade coatora enquadrou o imóvel em Macrozona Urbana de Ocupação Tradicional.

Pontuaram que, na mesma rua do imóvel, existem, há anos, outras residências edificadas, contando com rede de energia elétrica, fornecimento de água e serviço de coleta de lixo regular; que o Plano Diretor do Município de Penha não delimita exatamente a área e que as diretrizes municipais, no particular, são confusas. Afirmaram que, no ano de 2018, solicitaram ao município que as áreas consideradas como Zona Especial de Conservação Ambiental fossem determinadas e revisadas, pretensão não atendida, resultando na impossibilidade do imóvel receber qualquer tipo de benfeitoria.

Dizem, ainda, que em 20/12/2018 foi publicado o Decreto Municipal n. 3359/2019, que declarou a área denominada como "Ponta da Vigia" área de utilidade pública; porém, as coordenadas do Parque Natural Municipal da Ponta da Vigia não alcançam a área do imóvel dos impetrantes e que solicitaram mapa do mencionado Decreto, visando verificar a área, todavia a resposta obtida foi de que "a Prefeitura de Penha ainda não dispunha do georreferenciamento da área desapropriada".

Pontuaram que, após anos esperando pelo plano de manejo da Zona Especial de Conservação Ambiental, foram surpreendidos pelo teor do Decreto nº 3359/2018 e receberam, em 22/10/2019, certidão de diretrizes, que declarou a desapropriação e a inviabilidade de construção no imóvel, ato que priva os impetrantes de usar, gozar e dispor do seu bem.

Pelas razões da inicial, requereram a concessão de liminar para compelir os impetrados a fornecer a certidão de diretriz com a especificação dos parâmetros de utilização da área declarada como Macrozona Urbana de Ocupação Tradicional, nos termos do que foi exposto na certidão de diretrizes fornecida em 11 de abril de 2019 e, ao final, a concessão da segurança.

Sobreveio a sentença do Evento 8, dos autos originários, que julgou extinto o mandado de segurança, nos seguintes termos:

Ante o exposto, indefiro a petição inicial e, por consequência, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, ex vi do art. 10 da Lei n. 12.016/2009 c/c o art. 485, I, do Código de Processo Civil.

Custas pelos impetrantes.

P. R. I.

Transitado em julgado, arquive-se.

Inconformados, os impetrantes apelaram e alegaram, em linhas gerais, que não há falar na ausência de prova pré-constituída, porquanto amealharam provas suficientes a demonstrar seus direitos, o que acarreta a desnecessidade de dilação probatória. Reavivaram as alegações da impetração, rememorando os fatos sucedidos. Requereram o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença e reconhecer a possibilidade de utilização da via eleita (Evento 12, Eproc 1º Grau).

Os autos ascenderam a este Sodalício e, pelo despacho do Evento 5, Eproc 2º Grau, foi determinada a citação da parte impetrada para responder ao recurso e, no Evento 19, também dos autos deste grau de jurisdição, aportaram ao caderno processual as contrarrazões.

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Sandro José Neis, pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Evento 4, Eproc 2º Grau).

É o relatório.

VOTO

Trata-se de mandado de segurança impetrado por ALVARO MOREIRA e BERENICE BORGES contra ato acoimado de ilegal e imputado ao Secretário de Planejamento do Município de Penha e ao Presidente do Conselho Municipal da Cidade de Penha, no qual almejam os impetrantes a impetrante a concessão da segurança para "compelir os impetrados a fornecer a certidão de diretriz com a especificação dos parâmetros de utilização da área declarada como Macrozona Urbana de Ocupação Tradicional, nos...

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