Acórdão Nº 5003212-74.2020.8.24.0041 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 02-09-2021

Número do processo5003212-74.2020.8.24.0041
Data02 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5003212-74.2020.8.24.0041/SC

RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO

APELANTE: VIVALDO NHAIA (AUTOR) APELADO: BANCO BMG S.A (RÉU)

RELATÓRIO

Perante o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Mafra, VIVALDO NHAIA promoveu "ação declaratória de nulidade de ato jurídico, devolução de valores cobrados indevidamente em dobro e danos morais" contra BANCO BMG S.A., autuada sob o n. 5003212-74.2020.8.24.0041.

Na inicial, alegou a parte autora, em síntese, ter sido induzida em erro pela casa bancária, ao adquirir cartão de crédito com reserva de margem consignável, operação bancária diversa e mais onerosa do que o contrato de empréstimo consignado que acreditou ter celebrado. Sustentou, a respeito, que não teve a intenção de celebrar contrato de cartão de crédito e não foi comunicada a respeito dos débitos referentes à reserva da margem consignável. Quanto ao pacto de "cartão de crédito consignado", aduziu que esta modalidade é ilegal, por ensejar onerosidade excessiva ao consumidor, ao restringir a sua liberdade em efetuar outros negócios jurídicos, bem como ao tornar o empréstimo impagável, em razão de o valor descontado corresponder apenas ao pagamento mínimo do cartão, contexto que enseja a prorrogação e o reajuste do restante do débito no mês subsequente. Defendeu, ainda, a ilegalidade na contratação, por não ter autorizado expressamente a cobrança da RMC e por ter sido induzida em erro pelo fornecedor, quando celebrou avença diversa e mais onerosa, havendo violação ao seu direito à informação. Pelo exposto, requereu a declaração de inexistência de contratação, a repetição do indébito em dobro e a condenação da demandada no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Pediu, por fim, a concessão da gratuidade judiciária (petição inicial, evento 1).

Sua Excelência deferiu a gratuidade da justiça e decretou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (evento 8).

Citada, a instituição financeira ré apresentou contestação, bem como acostou documentos (evento 10).

Houve réplica (evento 14).

Na sequência, o MM. Juiz FERNANDO ORESTES RIGONI julgou improcedentes os pedidos iniciais. Em consequência, condenou a parte autora no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade das verbas, por ser a parte demandante beneficiária da justiça gratuita (evento 16).

Irresignada, a parte acionante interpôs recurso de apelação. Em suas razões, repisou parte da argumentação levantada na exordial, sustentando a nulidade do contrato, pelo modo como este foi pactuado. Nesse sentido, explanou que, muito embora formalmente a avença seja válida, foi celebrada com vício de consentimento, pois, na ocasião, acreditava estar firmando empréstimo consignado, e não cartão de crédito com reserva de margem consignável. Destacou, a propósito, o dever da instituição financeira de prestar informações corretas e transparentes, além de agir de acordo com boa-fé, ao pactuar ajustes bancários. Também asseverou que o banco aproveitou-se da sua hipossuficiência técnica para impor obrigação mais onerosa do que a pretendida, em que os juros remuneratórios exigidos são mais elevados e a forma de pagamento (pagamento mínimo do cartão a partir de desconto da reserva de margem consignável) torna a dívida impagável. Diante do exposto, requereu a reforma integral da sentença (evento 20).

Com as contrarrazões (evento 20), os autos ascenderam a esta Corte.

VOTO

Ab initio, antes de se passar à apreciação do mérito do reclamo, esclarece-se que a análise sob enfoque é realizada em consonância com o posicionamento mais atual que vem sendo aplicado neste Órgão Colegiado acerca do tema.

Vê-se ainda que, também em caráter prefacial, em sede de contrarrazões, pugnou a casa bancária ré a condenação do advogado da parte autora por litigância de má-fé, além de pugnar pela expedição de ofícios à Ordem dos Advogados do Brasil, ao Ministério Público e à Autoridade Policial, para que possam ser apurados indícios de infrações disciplinares e ocorrência de conduta típica, sob a arguição de prática de conduta temerária no ajuizamento de inúmeras ações "em lote", praticamente idênticas, à exceção dos nomes das partes e dos números de contrato, em face de várias instituições financeiras, em especial, o ora recorrente.

A súplica não pode prosperar, não apenas considerando que a sanção por litigância de má-fé é endereçada à parte, e não a seu patrono (v.g. Apelação Cível n. 2012.080167-4, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, j. em 24.09.2015), mas também o fato de o próprio insurgente, caso entenda haver indícios de infrações e de tipos penais (o que, por ora, não se pode aferir à luz do que foi anexado), poder buscar diretamente as autoridades administrativamente ou o órgão de classe competentes, conforme o caso.

Feitas tais digressões preliminares, passa-se a apreciar o mérito.

Trata-se de recurso de apelação interposto por VIVALDO NHAIA contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito, com pedidos de repetição do indébito e indenização por danos morais (Autos n. 5003212-74.2020.8.24.0041), promovida contra BANCO BMG SA.

Em suas razões, a parte apelante, em síntese, defende a nulidade da avença celebrada, por vício de consentimento, sustentando ter sido induzida em erro pela casa bancária, ao adquirir cartão de crédito com reserva de margem consignável, operação bancária diversa e mais onerosa do que o contrato de empréstimo consignado que acreditou ter celebrado.

A instituição financeira apelada, por sua vez, sustenta a validade do contrato de cartão de crédito entabulado entre as partes e, em consequência, a licitude dos descontos efetuados no benefício...

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