Acórdão Nº 5003215-53.2020.8.24.0033 do Primeira Câmara de Direito Civil, 15-06-2023

Número do processo5003215-53.2020.8.24.0033
Data15 Junho 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5003215-53.2020.8.24.0033/SC



RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK


APELANTE: INDIANARA SCHMITZ (AUTOR) APELADO: ANDRE RICARDO BENDINI (RÉU)


RELATÓRIO


Adota-se o relatório e transcreve-se o dispositivo da sentença apelada:
Em resumo, sustentou a parte autora ter firmado contrato particular de compra e venda de veículo, por meio do qual repassou à parte ré o veículo Renault Sandero Expression 1.0 16V Hipower FX, ano/modelo 2015/2015, placas OKH-0942, adquirido mediante financiamento bancário com 60 (sessenta) parcelas no valor de R$ 796,32.
Aduziu que, por estar o bem estar gravado com alienação fiduciária, a parte ré se obrigou a assumir o pagamento das 55 (cinquenta e cinco) parcelas pendentes, mas que logo após terem firmado o contrato a parte ré passou a realizar os pagamento em atraso, deixando de quitar as parcelas por completo a partir do mês de janeiro de 2020, afirmando à autora que não pagaria mais qualquer valor.
Diante do quadro, a parte autora alegou que buscou a retomada do bem, mas no dia designado pelas partes para que o automóvel fosse devolvido à parte autora, a parte ré não compareceu.
Deste modo, postulou a restituição da posse do bem, o ressarcimento de todas as parcelas enquanto esteve na posse do veículo, além da reparação moral.
A tutela de urgência ordenando a reintegração da posse foi deferida no evento 3.
Citada, a parte acionada apresentou contestação aduzindo que não resistiu à reintegração da posse, porquanto reconhece o pedido para restituir as partes ao status quo ante, restabelecendo a posse do automóvel em favor da demandante. No mais, rechaçou os danos materiais e morais pleiteados.
Em sede de reconvenção, o acionado requereu a devolução das parcelas adimplidas.
Na manifestação do evento 14, a reconvinda argumentou não ser devido o pleito de ressarcimento.
Houve réplica.
Instadas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
(...)
a) Na lide principal, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para confirmar a tutela de urgência deferida no evento 3, restabelecendo a posse do veículo Renault/Sandero Expression 1.0 16V Hipower FX, ano/modelo 2015/2015, cor VERMELHA, placas OKH-0942, Renavam 1042055090 em favor da autora, bem como condenar o réu ao pagamento de todas as parcelas do financiamento enquanto esteve na posse do bem, ou seja, até 19-02-2020 e, em consequência, DECLARO EXTINTO O FEITO, isto é, COM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e dos honorários, que neste momento fixo em 15% sobre o valor da condenação, cabendo às partes o pagamento dessa verba, em igual proporção.
b) Na reconvenção, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e, em consequência, DECLARO EXTINTO O FEITO, isto é, COM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Condeno a parte ré/reconvinte ao pagamento das custas e dos honorários, esses fixados em 15% sobre o valor da causa.
A exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios está suspensa com relação às partes ativa e...

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