Acórdão Nº 5003216-43.2019.8.24.0075 do Quinta Câmara de Direito Civil, 26-07-2022
Número do processo | 5003216-43.2019.8.24.0075 |
Data | 26 Julho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5003216-43.2019.8.24.0075/SC
RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES
APELANTE: GONZAGA DOS PASSOS NUNES WILLEMANN (EMBARGADO) APELADO: SERGIO TORRES DA SILVA (EMBARGANTE)
RELATÓRIO
Transcreve-se, por oportuno, o relatório da sentença (evento 27):
SERGIO TORRES DA SILVA, já qualificado nos autos em epígrafe e devidamente representado, opôs EMBARGOS DE TERCEIRO em desfavor de GONZAGA DOS PASSOS NUNES WILLEMANN, também qualificado, alegando, em síntese, que nos autos da execução de n. 0303815-91.2019.8.24.0075 (em face de A. L. F. da S.), houve penhora do valor de R$ 12.317,63 de sua conta corrente no Banco Bradesco (ag. 382, cc/ 20.218-5).
Sustenta que o dinheiro é de sua exclusiva propriedade, em que pese a conta esteja registrada como conjunta, diante do que ficou consignado em acordo judicial homologado pelo juízo, restando o que cabe à executada A. L. F da S. depositado em subconta judicial vinculada aos autos de nº 0304344-86.2014.8.24.0075.
Tece argumentos voltados ao direito aplicável ao caso em concreto e requer a liberação do valor de R$ 12.317,63, dando à causa o mesmo valor e juntando documentos.
Após os tramites iniciais, suspendeu-se a penhora dos valores nos autos de nº 0303815-91.2019.8.24.0075.
Contestação, ao ev. 19, defendendo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa; no mérito, a incapacidade de se discutir nos presentes autos a titularidade de créditos depositados por desrespeito à via própria para tanto, reprisando os argumentos prefaciais e sua influência direta no mérito da lide, inexistindo meação efetivada.
Réplica ao ev. 23, com protocolo, em 16/06/2020 (ev. 26), comunicando a sentença homologatória do divórcio no mesmo dia.
Ato contínuo, o MM. Juiz de Direito resolveu a controvérsia em decisão lavrada com o seguinte dispositivo:
Pelo exposto, com fulcro no art. 681, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos apresentados por SERGIO TORRES DA SILVA em desfavor de GONZAGA DOS PASSOS NUNES WILLEMANN e determino o desbloqueio de valores constritos no protocolo BACENJUD nº 20190010435143 (ev. 1, OUT5, p. 5)
CONDENO a parte sucumbente ao pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% do valor da actio, com fulcro no art. 85, § 2º do CPC.
Insatisfeito com o teor do comando, o embargante interpôs apelação (evento 42). Argumentou, em síntese, que: a) faz jus ao benefício da gratuidade da justiça; e b) não pode ser condenado ao pagamento dos ônus de sucumbência, já que não deu...
RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES
APELANTE: GONZAGA DOS PASSOS NUNES WILLEMANN (EMBARGADO) APELADO: SERGIO TORRES DA SILVA (EMBARGANTE)
RELATÓRIO
Transcreve-se, por oportuno, o relatório da sentença (evento 27):
SERGIO TORRES DA SILVA, já qualificado nos autos em epígrafe e devidamente representado, opôs EMBARGOS DE TERCEIRO em desfavor de GONZAGA DOS PASSOS NUNES WILLEMANN, também qualificado, alegando, em síntese, que nos autos da execução de n. 0303815-91.2019.8.24.0075 (em face de A. L. F. da S.), houve penhora do valor de R$ 12.317,63 de sua conta corrente no Banco Bradesco (ag. 382, cc/ 20.218-5).
Sustenta que o dinheiro é de sua exclusiva propriedade, em que pese a conta esteja registrada como conjunta, diante do que ficou consignado em acordo judicial homologado pelo juízo, restando o que cabe à executada A. L. F da S. depositado em subconta judicial vinculada aos autos de nº 0304344-86.2014.8.24.0075.
Tece argumentos voltados ao direito aplicável ao caso em concreto e requer a liberação do valor de R$ 12.317,63, dando à causa o mesmo valor e juntando documentos.
Após os tramites iniciais, suspendeu-se a penhora dos valores nos autos de nº 0303815-91.2019.8.24.0075.
Contestação, ao ev. 19, defendendo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa; no mérito, a incapacidade de se discutir nos presentes autos a titularidade de créditos depositados por desrespeito à via própria para tanto, reprisando os argumentos prefaciais e sua influência direta no mérito da lide, inexistindo meação efetivada.
Réplica ao ev. 23, com protocolo, em 16/06/2020 (ev. 26), comunicando a sentença homologatória do divórcio no mesmo dia.
Ato contínuo, o MM. Juiz de Direito resolveu a controvérsia em decisão lavrada com o seguinte dispositivo:
Pelo exposto, com fulcro no art. 681, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos apresentados por SERGIO TORRES DA SILVA em desfavor de GONZAGA DOS PASSOS NUNES WILLEMANN e determino o desbloqueio de valores constritos no protocolo BACENJUD nº 20190010435143 (ev. 1, OUT5, p. 5)
CONDENO a parte sucumbente ao pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% do valor da actio, com fulcro no art. 85, § 2º do CPC.
Insatisfeito com o teor do comando, o embargante interpôs apelação (evento 42). Argumentou, em síntese, que: a) faz jus ao benefício da gratuidade da justiça; e b) não pode ser condenado ao pagamento dos ônus de sucumbência, já que não deu...
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