Acórdão Nº 5003216-92.2021.8.24.0036 do Terceira Turma Recursal, 24-08-2022

Número do processo5003216-92.2021.8.24.0036
Data24 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Turma Recursal
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5003216-92.2021.8.24.0036/SC

RELATOR: Juiz de Direito Antonio Augusto Baggio e Ubaldo

RECORRENTE: IZAQUEU FARIA NASCIMENTO (RÉU) RECORRIDO: MARCOS BARABAX (AUTOR)

RELATÓRIO

Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.

VOTO

Voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para confirmar a sentença por seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão (art. 46 da Lei nº 9.099/95), e condenar a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação, atendidos os critérios do art. 55 da Lei n. 9.099/95, suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida à parte recorrente.

Documento eletrônico assinado por ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310029511166v2 e do código CRC ac3ec469.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDOData e Hora: 26/8/2022, às 15:54:31





RECURSO CÍVEL Nº 5003216-92.2021.8.24.0036/SC

RELATOR: Juiz de Direito Antonio Augusto Baggio e Ubaldo

RECORRENTE: IZAQUEU FARIA NASCIMENTO (RÉU) RECORRIDO: MARCOS BARABAX (AUTOR)

EMENTA

RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.

IMPUGNAÇÃO LIMITADA AO VALOR DO DANO MATERIAL. NÃO ACOLHIMENTO. PREJUÍZOS CAUSADOS AO SISTEMA DE AR CONDICIONADO, RADIADOR E SUSPENSÃO. ITENS NÃO CONSIDERADOS PELO MENOR ORÇAMENTO. NECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO VERIFICADA DURANTE CONSERTO DO AUTOMÓVEL. SUBSTITUIÇÃO COMPATÍVEL COM AVARIAS FOTOGRAFADAS APÓS ACIDENTE. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para confirmar a sentença por seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão (art. 46 da Lei nº 9.099/95), e condenar a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação, atendidos os critérios do art. 55 da Lei n. 9.099/95...

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