Acórdão Nº 5003219-43.2020.8.24.0081 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 26-04-2022
Número do processo | 5003219-43.2020.8.24.0081 |
Data | 26 Abril 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5003219-43.2020.8.24.0081/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
APELANTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DA REGIAO DA PRODUCAO - SICREDI REGIAO DA PRODUCAO RS/SC/MG (EMBARGADO) APELADO: LEANDRO FACHINI 06018108992 (EMBARGANTE) APELADO: LEANDRO FACHINI (EMBARGANTE)
RELATÓRIO
Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento da Região da Produção - Sicredi Região da Produção interpôs Apelação Cível (Evento 52, APELAÇÃO2) contra a sentença prolatada pela Magistrada oficiante na 1ª Vara da Comarca de Xaxim - doutora Marciana Fabris - que, nos autos dos embargos à execução n. 5003219-43.2020.8.24.0081, opostos por Leandro Fachini (pessoa jurídica) e Leandro Fachini (pessoa física) em face da ora Apelante, julgou parcialmente procedentes os embargos, cuja parte dispositiva restou vazada nos seguintes termos:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes embargos e, via de consequência, limito os juros moratórios em 1% (um por cento) ao mês, vedada a capitalização.
Tendo em vista a sucumbência recíproca e não equivalente, condeno autor e réu ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 70% para o réu e 30% para o autor, nos termos do art. 86, "caput", do CPC.
Outrossim, condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa em 10% do valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, vedada a compensação.
A exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios está suspensa com relação à(s) parte(s) ativa, durante o prazo extintivo de 5 (cinco) anos, em face da concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça, nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC e da Lei 1.060/1950.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença para a ação de execução relacionada e, por fim, arquivem-se.
(Evento 41, SENT1, negrito no original).
Em suas razões recursais, a Cooperativa "requer o recebimento e provimento deste recurso de apelação, para o fim de reformar a sentença recorrida, reconhecendo a legalidade dos encargos pactuada na Cédula de Crédito Bancário B917316701, afastando a revisão operada", bem como "seja invertido o ônus de sucumbência".
Empós, vertidas as contrarrazões (Evento 58, CONTRAZAP1), os autos ascenderam a este grau de jurisdição e foram distribuídos a esta relatoria por sorteio, na data de 22-2-22 (Evento 1, segundo grau).
É o necessário escorço.
VOTO
Primeiramente gizo que, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade, o Recurso é conhecido.
Esclareço, por oportuno, que a decisão recorrida se subsome ao regramento processual contido no CPC/2015, porquanto a publicidade do comando judicial prolatado pelo Estado-Juiz se deu já na vigência do novel Código Adjetivo Civil.
1 Do Inconformismo
1.1 Da preliminar de inobsrvância ao art. 917 do Código Fux
A Cooperativa sustenta, preliminarmente, que os embargos à execução vieram desacompanhados de memória de cálculo descritiva, acarretando a inobservância do art. 917 do NCPC e, portanto, a impossibilidade de se revisar os encargos contratuais.
O Reclamo merece agasalho.
No caso concreto, os Embargantes hastearam unicamente matérias de cunho revisional (Evento 1, INIC1), de modo que o...
RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
APELANTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DA REGIAO DA PRODUCAO - SICREDI REGIAO DA PRODUCAO RS/SC/MG (EMBARGADO) APELADO: LEANDRO FACHINI 06018108992 (EMBARGANTE) APELADO: LEANDRO FACHINI (EMBARGANTE)
RELATÓRIO
Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento da Região da Produção - Sicredi Região da Produção interpôs Apelação Cível (Evento 52, APELAÇÃO2) contra a sentença prolatada pela Magistrada oficiante na 1ª Vara da Comarca de Xaxim - doutora Marciana Fabris - que, nos autos dos embargos à execução n. 5003219-43.2020.8.24.0081, opostos por Leandro Fachini (pessoa jurídica) e Leandro Fachini (pessoa física) em face da ora Apelante, julgou parcialmente procedentes os embargos, cuja parte dispositiva restou vazada nos seguintes termos:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes embargos e, via de consequência, limito os juros moratórios em 1% (um por cento) ao mês, vedada a capitalização.
Tendo em vista a sucumbência recíproca e não equivalente, condeno autor e réu ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 70% para o réu e 30% para o autor, nos termos do art. 86, "caput", do CPC.
Outrossim, condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa em 10% do valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, vedada a compensação.
A exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios está suspensa com relação à(s) parte(s) ativa, durante o prazo extintivo de 5 (cinco) anos, em face da concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça, nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC e da Lei 1.060/1950.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença para a ação de execução relacionada e, por fim, arquivem-se.
(Evento 41, SENT1, negrito no original).
Em suas razões recursais, a Cooperativa "requer o recebimento e provimento deste recurso de apelação, para o fim de reformar a sentença recorrida, reconhecendo a legalidade dos encargos pactuada na Cédula de Crédito Bancário B917316701, afastando a revisão operada", bem como "seja invertido o ônus de sucumbência".
Empós, vertidas as contrarrazões (Evento 58, CONTRAZAP1), os autos ascenderam a este grau de jurisdição e foram distribuídos a esta relatoria por sorteio, na data de 22-2-22 (Evento 1, segundo grau).
É o necessário escorço.
VOTO
Primeiramente gizo que, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade, o Recurso é conhecido.
Esclareço, por oportuno, que a decisão recorrida se subsome ao regramento processual contido no CPC/2015, porquanto a publicidade do comando judicial prolatado pelo Estado-Juiz se deu já na vigência do novel Código Adjetivo Civil.
1 Do Inconformismo
1.1 Da preliminar de inobsrvância ao art. 917 do Código Fux
A Cooperativa sustenta, preliminarmente, que os embargos à execução vieram desacompanhados de memória de cálculo descritiva, acarretando a inobservância do art. 917 do NCPC e, portanto, a impossibilidade de se revisar os encargos contratuais.
O Reclamo merece agasalho.
No caso concreto, os Embargantes hastearam unicamente matérias de cunho revisional (Evento 1, INIC1), de modo que o...
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