Acórdão Nº 5003221-27.2020.8.24.0141 do Terceira Câmara de Direito Civil, 29-06-2021
Número do processo | 5003221-27.2020.8.24.0141 |
Data | 29 Junho 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5003221-27.2020.8.24.0141/SC
RELATOR: Desembargador SAUL STEIL
APELANTE: MARIA PATHEE (AUTOR) APELADO: BANCO CETELEM S.A. (RÉU)
RELATÓRIO
Por brevidade, adoto o relatório elaborado pelo Douto Juízo de Direito da Vara Única da comarca de Presidente Getúlio:
"Trato de "ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento cumulada com repetição de indébito e danos morais", proposta por Maria Pathée, em desfavor de Banco Cetelem S.A.
Em síntese, a parte autora alegou que recebe benefício da Previdência Social e, inconformada com o valor deste, solicitou a emissão de extrato de empréstimos consignados, tendo notado a existência de diversas contratações dessa natureza, os quais alega não se recordar de ter contratado.
Ainda, aduziu que não recebeu o valor mencionado do extrato, de modo que o banco supostamente teria se apropriado de quantia pertencente à parte autora.
No mais, sustentou que é comum a aplicação de "golpes", por parte das instituições bancárias, em idosos com baixa escolaridade, uma vez que se trata de público de maior vulnerabilidade. Assim, requereu a restituição, por parte do banco, do valor pago pela parte requerente, a ser quitado em dobro, bem como o pagamento de R $10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais.
Citada (evento 12), a parte ré apresentou contestação, por meio da qual impugnou o pedido de justiça gratuita, alegou a ocorrência da conexão, da possível incompetência territorial, da decadência, da regularidade de contratação, da impossibilidade de repetição de indébito e ausência de dano moral, em resumo (evento 16).
Não houve réplica".
Sobreveio sentença (Evento 28), que assim equacionou a controvérsia:
"Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, o que faço com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10 % sobre o valor atualizado da causa, com base no art. consoante artigo 85, § 2º, do CPC.
Destaco que, em razão da gratuidade deferida à parte requerente, está suspensa a exigibilidade do pagamento dos ônus sucumbenciais".
Irresignada, a parte autora recorreu (Evento 35), aduzindo, preliminarmente, ter tido sua defesa cerceada à vista de não ter sido intimada para ofertar réplica à contestação. No mérito, rechaçou, em suma, ter celebrado qualquer contrato com a parte ré. Nestes termos, requereu o reconhecimento da nulidade da sentença ou sua reforma para que os pedidos inaugurais sejam integralmente acolhidos.
Foram oferecidas as contrarrazões (Evento 40).
É o relatório
VOTO
O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e dele conheço.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de...
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