Acórdão Nº 5003222-75.2019.8.24.0002 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 26-01-2023

Número do processo5003222-75.2019.8.24.0002
Data26 Janeiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5003222-75.2019.8.24.0002/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO


APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (RÉU) ADVOGADO: JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) APELADO: MARIA GENI DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO: ADILSON NARCISO (OAB SC032464)


RELATÓRIO


Banco Itaú Consignado S.A. interpôs recurso de apelação contra a sentença proferida nos autos "ação de revisão contratual de empréstimo consignado c/ c pedido de exibição de documentos" ajuizada por Maria Geni dos Santos, em curso perante o juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, o que se deu nos seguintes termos (evento 28/1G):
Maria Geni dos Santos ajuizou ação revisional de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito em face de Banco Itau Consignado S.A..
Sustentou, em síntese: limitação da taxa de juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN na data da assinatura do contrato; impossibilidade da capitalização mensal dos juros; e inaplicabilidade das cláusulas contratuais que ferem, entre outros diplomas, o Código de Defesa do Consumidor.
Postulou, ao final, a revisão do contrato; e a repetição do indébito ou a compensação com eventual saldo devedor. Requereu, outrossim, a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Anexou procuração e documentos (evento 1).
Gratuidade processual deferida e inversão não analisada (evento 3).
Citada, a instituição financeira ré ofereceu contestação. Em preliminar, arguiu a inépcia da inicial. No mérito, sustentou, em resumo: legalidade da contratação dos juros remuneratórios e sua capitalização; descabimento da repetição de indébito; e impossibilidade de inversão do ônus da prova. Concluiu pela improcedência da pretensão. Colacionou procuração e documentos (evento 10).
A parte autora deixou de apresentar réplica (evento 14).
Conclusos os autos.
É o relatório.
[...].
III - DISPOSITIVO:
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil:
3.1 JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido revisional deduzido por Maria Geni dos Santos em face de Banco Itau Consignado S.A., e, por conseguinte, DECLARO a nulidade dos juros remuneratórios previstos no quadro II do contrato de empréstimo firmado entre as partes, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil para o período da contratação, ou seja, 23,99% ao ano e 1,81% ao mês;
3.2 JULGO PROCEDENTE o pedido de repetição do indébito formulado por Maria Geni dos Santos em face de Banco Itau Consignado S.A. e, via de consequência, CONDENO a instituição financeira ré à compensação ou à repetição dos valores pagos indevidamente pela parte autora, conforme o capítulo anterior desta sentença, os quais deverão ser corrigidos pelo INPC/IBGE (Provimento CGJ nº 13/1995), desde o desembolso, e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês (CC, art. 406, c/c CTN, art. 161, § 1º), a contar da citação (CC, art. 405).
Havendo sucumbência recíproca, arcam as partes com as despesas processuais, à razão de 50% para a autora e 50% para a instituição financeira ré (CPC, art. 86, caput). Condeno-as, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, sendo os devidos pela parte autora fixados, por equidade, em R$ 1.000,00 (CPC, art. 85, §§ 8º e 16); ao passo que os devidos pela parte ré, em 10% do valor atualizado da ação, tendo em vista o grau de zelo profissional, a simplicidade da causa e a ausência de atos processuais mais complexos (CPC, art. 85, § 2º); vedada, em qualquer hipótese, a compensação (CPC, art. 85, § 14). Suspendo, contudo a exigibilidade em relação à parte autora, porque beneficiária da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, cobradas as custas, arquivem-se.
Contra a sentença, o réu opôs embargos de declaração (evento 32/1G), os quais foram rejeitados (evento 36/1G).
Em suas razões recursais (evento 44/1G), a instituição bancária argumenta, em resumo, que: (a) ausente ilegalidade nos juros remuneratórios contratados, pois não superam o máximo legal permitido pela Instrução Normativa do INSS; (b) não há abusividade nos juros remuneratórios em relação à média do mercado, inexistindo valores a serem devolvidos à parte autora; (c) os honorários devem ser fixados em percentual sobre o proveito econômico obtido pela autora, em observância ao disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
Não foram apresentadas as contrarrazões, conforme certificado no evento 57/1G.
O feito ascendeu ao Tribunal de Justiça e...

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