Acórdão Nº 5003224-60.2021.8.24.0039 do Segunda Câmara de Direito Público, 23-08-2022

Número do processo5003224-60.2021.8.24.0039
Data23 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5003224-60.2021.8.24.0039/SC

RELATOR: Desembargador FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO

APELANTE: CARLOS ALBERTO DEROSSI (AUTOR) ADVOGADO: PRISCILLA GERBER (OAB SC036188) APELANTE: LAGESPREVI - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE LAGES (RÉU) APELANTE: MUNICÍPIO DE LAGES/SC (RÉU) APELADO: OS MESMOS MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

RELATÓRIO

Tratam-se de recursos de apelação reciprocamente interpostos por Carlos Alberto Derossi, pelo Instituto de Previdência do Município de Lages (LAGESPREVI) e pelo Município de Lages em face de sentença que, proferida na "ação de concessão de aposentadoria especial", julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:

"Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, a fim de determinar a implantação da aposentadoria especial em favor da parte autora, desde a data do requerimento administrativo (09/08/2019, evento 1, doc. 3), equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, nos termos do art. 57, §1º, da Lei n. 8.213/91.

A Fazenda Pública e as respectivas autarquias e fundações são isentas das custas processuais, consoante art. 7º, I, da Lei Estadual n. 17.654/2018. Condeno os réus, pro rata, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §3º, I, do Código de Processo Civil (...)" (Evento 61 - SENT1 - autos de origem).

Inconformado, o Município de Lages argumentou preliminarmente que a sentença foi extra petita, porque o autor efetuou pedido para a "concessão da aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo, calculada com base na média aritmética simples dos 80% melhores salários de contribuição entre 07/1994 e 08/2019", enquanto a sentença "declarou o direito à implantação da aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo (09/08/2019), equivalente a 100% (cem por cento) do salário benefício, sem qualquer pedido nesse sentido" (Evento 88 - APELAÇÃO1 - fl. 3 - autos de origem).

Nesse sentido, alegou que "não existe na inicial qualquer pedido para que o cálculo dos proventos de aposentadoria corresponda à renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, razão pela o provimento acabou violando o princípio da congruência, de modo a colidir com o disposto no art. 492, caput, do CPC, que impede o juiz de proferir sentença de natureza diversa da pretendia" (Evento 88 - APELAÇÃO1 - fl. 4 - autos de origem).

Ainda em sede preliminar, afirmou que é parte ilegítima para compor o polo passivo da lide, eis que "não existe na inicial pedido para a averbação de tempo de serviço especial" e que "o pedido formulado é para a concessão de aposentadoria especial, com a contagem do tempo integral exercido em atividade insalubre", alegando que apenas o LAGESPREVI deve figurar como réu na demanda, por ser "entidade que ostenta exclusiva competência para conceder ou revisar benefícios previdenciários, nos termos do art. 1º da LCM n. 154/01" (Evento 88 - APELAÇÃO1 - fls. 5/7 - autos de origem).

Insurgiu-se no mérito contra a adoção das regras do RGPS para o caso em tela, afirmando que a súmula vinculante n. 33 não se aplica à hipótese vertente, requerendo o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos do autor, diante da ausência de previsão na legislação municipal de aposentadoria especial (Evento 88 - APELAÇÃO1 - fl. 10 - autos de origem).

Na mesma toada, o LAGESPREVI alegou que o magistrado a quo "deferiu o pedido de aposentadoria especial, com fundamento em laudo pericial de conteúdo genérico, de elaboração contemporânea e restrita à época da perícia, onde não há comprovação mínima de que a parte recorrida tenha efetivamente se sujeitado à exposição de agentes nocivos à sua saúde de forma efetiva e permanente durante todo o período laboral" (Evento 85 - APELAÇÃO1 - fl. 9 - autos de origem).

Defendeu que "a mera constatação formal do exercício das funções de odontólogo, tal como aferido no laudo técnico, não revela a efetiva e necessária exposição permanente a agentes nocivos à saúde, condição inarredável à concessão do benefício", não cumprindo o requisito exigido pelos arts. 57 e 58 da Lei n. 8.213/91, sustentando que "a percepção de gratificações ou adicional de insalubridade (como é o caso do Recorrido), não induz necessariamente ao direito de obtenção da aposentadoria especial" (Evento 85 - APELAÇÃO1 - fls. 9 e 17 - autos de origem).

Asseverou que, durante sua vida funcional, o servidor esteve afastado a título de licença-prêmio e de licença para tratamento de saúde, períodos em que o apelante afirma que não é possível a contagem de tempo especial, uma vez que o servidor não estaria em efetiva exposição a agentes insalubres (Evento 85 - APELAÇÃO1 - fl. 10 - autos de origem).

Pleiteou, ao final, o provimento do reclamo para que a sentença seja reformada e os pedidos do autor sejam julgados totalmente improcedentes (Evento 85 - APELAÇÃO1 - fl. 18 - autos de origem).

Por sua vez, o autor alegou que "em 08/09/2019 pretendia não mais trabalhar e receber a sua aposentadoria especial", efetuando requerimento administrativo que restou indeferido pela municipalidade, razão pela qual "viu-se obrigado a continuar trabalhando em troca da sua remuneração habitual, sob pena de caracterizar abandono de cargo" (Evento 77 - APELAÇÃO1 - fl. 3 - autos de origem).

Destacou que "o pedido de concessão da aposentadoria desde o seu requerimento administrativo implica, necessariamente, no pagamento desta", sendo que "desde o início esse foi o pedido e a intenção do autor", não havendo que se falar em julgamento extra petita neste aspecto (Evento 77 - APELAÇÃO1 - fl. 3 - autos de origem).

Sustentou que faz jus à paridade remuneratória em seus proventos, pois "deve ser assegurado ao autor o reajuste da sua aposentadoria na mesma data e proporção que os servidores da ativa, nos termos da legislação Municipal", alegando, ainda, que cumpriu com os requisitos necessários nos termos da Emenda Constitucional n. 47/05 (Evento 77 - APELAÇÃO1 - fl. 4 - autos de origem).

Postulou, sucessivamente, a modificação da base de cálculo dos honorários advocatícios, para que estes sejam fixados "entre 10% e 20% do valor das prestações atrasadas até efetiva implantação da aposentadoria", isto é, sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC/15 (Evento 77 - APELAÇÃO1 - fl. 5 - autos de origem).

Com as contrarrazões (Evento 91, CONTRAZAP1 - Evento 96, CONTRAZ1 - Evento 103 , CONTRAZAP1 - autos de origem), os autos ascenderam a esta Corte, sendo a mim distribuídos.

Por intermédio da Procuradora Eliana Volcato Nunes, a Procuradoria-Geral de Justiça apontou ser desnecessária sua intervenção, ante a ausência de interesse público no feito (Evento 9 - PROMOÇÃO1).

É o relato essencial.

VOTO

1. O voto, antecipe-se, é por desprover os recursos dos réus e a remessa necessária, dando parcial provimento ao recurso do autor.

2. Do conhecimento da remessa necessária:

A sentença está sujeita ao reexame necessário, pois proferida nos termos do que dispõe o art. 496, I, do CPC/15, além de ser ilíquida, aplicando-se o enunciado da súmula n. 490 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas".

Logo, conheço da remessa necessária.

3. Do recurso de apelação interposto pelo ente federado:

3.1 Da ausência de julgamento extra petita:

Preliminarmente, o ente federado alega que a sentença foi extra petita, porque o autor efetuou pedido para a "concessão da aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo, calculada com base na média aritmética simples dos 80% melhores salários de contribuição entre 07/1994 e 08/2019", enquanto a sentença "declarou o direito à implantação da aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo (09/08/2019), equivalente a 100% (cem por cento) do salário benefício, sem qualquer pedido nesse sentido" (Evento 88 - APELAÇÃO1 - fl. 3 - autos de origem).

A tese não merece guarida.

Ora, o art. 18, I, 'd', da Lei n. 8.213/91 dispõe que "o Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços (...) quanto ao segurado: aposentadoria especial".

Por sua vez, o art. 29, II, da Lei n. 8.213/91 estabelece que "o salário-de-benefício consiste (...) para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo" (grifou-se).

Da leitura da sentença, não se vislumbra nenhum vício extra petita, pois o magistrado a quo não reconheceu o direito do autor à integralidade de proventos, mas apenas à percepção dos valores conforme dispõe o art. 57 da Lei n. 8.213/91, em 100% (cem por cento) do salário-benefício (Evento 61 - SENT1 - autos de origem).

Isto posto, considerando que o autor requereu na petição inicial exatamente o pagamento de proventos "com base na média aritmética simples dos 80% melhores salários de contribuição entre 07/1994 e 08/2019", o pedido cingiu-se justamente na definição do salário-de-benefício conforme a Lei n. 8.21/91, não havendo que se falar em nulidade (Evento 1 - INIC1 - fl. 7 - autos de origem).

Logo, a preliminar da municipalidade resta refutada.

3.2 Da legitimidade passiva do ente federado:

No que tange à preliminar de ilegitimidade passiva apontada pelo ente federado, importa ressaltar (mutatis mutantis) que "o Estado e o IPREV são legitimados para figurar no polo passivo da ação que discute o direito de professora da rede pública estadual de educação à aposentadoria especial", até porque "há legitimidade passiva do ponto de vista do pedido de indenização pela...

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