Acórdão Nº 5003225-31.2022.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Civil, 08-12-2022

Número do processo5003225-31.2022.8.24.0000
Data08 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5003225-31.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM

AGRAVANTE: LUIZ LIMA DE ARAUJO ADVOGADO: ROBERT LEMKE (OAB SC009255) ADVOGADO: ANDRE OTAVIO HOFFMANN (OAB SC012912) ADVOGADO: MARCELO JULIANO CARDOSO (OAB SC013211) AGRAVANTE: AGOSTINHA FAGUNDES DOS REIS DE ARAUJO ADVOGADO: ROBERT LEMKE (OAB SC009255) ADVOGADO: ANDRE OTAVIO HOFFMANN (OAB SC012912) ADVOGADO: MARCELO JULIANO CARDOSO (OAB SC013211) AGRAVANTE: GISELE CRISTINA DE ARAUJO ADVOGADO: ROBERT LEMKE (OAB SC009255) ADVOGADO: ANDRE OTAVIO HOFFMANN (OAB SC012912) ADVOGADO: MARCELO JULIANO CARDOSO (OAB SC013211) AGRAVANTE: LIGIA DE ARAUJO SOHN ADVOGADO: ROBERT LEMKE (OAB SC009255) ADVOGADO: ANDRE OTAVIO HOFFMANN (OAB SC012912) ADVOGADO: MARCELO JULIANO CARDOSO (OAB SC013211) AGRAVANTE: JACIRA ANDREA DE ARAUJO TRAPP ADVOGADO: ROBERT LEMKE (OAB SC009255) ADVOGADO: ANDRE OTAVIO HOFFMANN (OAB SC012912) ADVOGADO: MARCELO JULIANO CARDOSO (OAB SC013211) AGRAVANTE: LUCIANE DE ARAUJO LOURENCO ADVOGADO: ROBERT LEMKE (OAB SC009255) ADVOGADO: ANDRE OTAVIO HOFFMANN (OAB SC012912) ADVOGADO: MARCELO JULIANO CARDOSO (OAB SC013211) AGRAVADO: VOGELSANGER PAVIMENTACAO EIRELI ADVOGADO: DANIEL BURCHARDT PICCOLI (OAB RS066364) ADVOGADO: CESAR AUGUSTO DA SILVA PERES (OAB rs036190)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUIZ LIMA DE ARAUJO e outros, contra decisão prolatada pelo juízo da da 5ª Vara Cível da Comarca de Joinville, que nos autos do cumprimento de sentença n. 0005470-88.2019.8.24.0038, ajuizado contra VOGELSANGER PAVIMENTACAO EIREL e outro, acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade apresentada, para determinar a suspensão dos atos expropriatórios em relação à primeira ré Vogelsanger Pavimentação Eireli (evento 77, e1), nos seguintes termos:

"Vistos, para interlocutória:

I. A executada, colho dos autos, ofertou exceção de pré-executividade (evento 34).

Na peça de defesa, afirma a primeira executada que se encontra em processo de recuperação judicial (autos n.º 0323798-61.2017.8.24.0038) e, ainda, que os créditos questionados nesta demanda devem ser habilitados, pelo exequente, no quadro geral de credores. Pugnou, assim, pela extinção do feito executivo, ante a impossibilidade do deferimento de atos expropriatórios.

Verifico, em consulta ao sistema, o processamento de recuperação judicial da executada, tombado sob n.º 0323798-61.2017.8.24.0038, que tramita no MM. Juízo da 4ª Vara Cível desta Comarca, com decisão deferindo o seu processamento, a qual também determinou a suspensão das execuções ajuizadas em face da recuperanda (evento 6).

Nestas condições, tratando-se de ação de cumprimento de sentença, inviável, aqui, o prosseguimento do feito, pela impossibilidade de constrição patrimonial, nos termos da Lei 11.101/2005.

Desta feita, acolho, parcialmente, a exceção de pré-executividade apresentada, para determinar a suspensão dos atos expropriatórios em relação à primeira ré Vogelsanger Pavimentação Eireli.

II. Todavia, o processo prossegue em relação à segunda executada - Juliana Patricia Vogelsanger, ainda não intimada para o pagamento da obrigação.

Considerando que compete a parte manter seu cadastro atualizado, proceda-se nova tentativa de intimação, por carta, no endereço em que efetivada a citação - evento 9 - INF60/evento 10/AR62, observando-se, se do caso, o recolhimento das diligências respectivas.

Intimem-se."

Inconformados, os agravantes sustentaram, em síntese, que agravada utilizou-se da exceção de pré-executividade para debater matérias que somente era arguíveis por meio de impugnação ao cumprimento de sentença, tratando-se, pois de manifestação "imprópria por ser inoportuna" pois demandaria dilação probatória, inadmissível nesta fase processual, vez que já reconhecido o titulo judicial já transitou em julgado.

Ressaltou que "o crédito e o título de crédito objeto do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA datam de 18/07/2018 - são posteriores tanto ao PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL (31/10/2017) quanto à decisão que a declarou, em 08/11/2017", motivo pelo qual o cumprimento de sentença não deve ser habilitado nos autos da Recuperação Judicial.

Acrescentou que "a decisão nos autos da Recuperação judicial em 08de novembro de 2017 não determina em sentido estrito se "deveria ser suspenso" o Cumprimento de Sentença nos autos em que foi tomada a decisão ora recorrida."

Pugnou pela concessão do efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso.

Por decisão monocrática (evento 20), indeferiu-se a concessão a antecipação da tutela recursal e, na sequência, a agravada apresentou contrarrazões (evento 31).

Recebo os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão por que dele se conhece.

Dito isso, de todos cediço que, em sede de agravo de instrumento, inviável adentrar-se ao mérito da questão afeta à demanda principal, limitando-se o julgamento do reclamo, portanto, ao reconhecimento do acerto ou eventual incorreção na decisão objurgada.

O recurso, adiante-se, comporta parcial provimento.

Em um breve escorço fático, a demanda trata de cumprimento de decisão judicial pertinente à condenação da agravada ao pagamento de danos materiais e morais provenientes de acidente de trânsito em ação pelo procedimento comum em prol da parte agravante, verbis ((Evento 15, TRASLADO134-142, e1):

(...)

"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos para condenar as rés a pagarem aos autores, solidariamente (a denunciada até o limite estabelecido na apólice, na forma da fundamentação desta sentença), na seguinte forma, os valores: 1) LUIZ LIMA DE ARAÚJO, AGOSTINHA FAGUNDES DOS REIS DE ARAÚJO, pais da vítima, o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a título de danos morais e pensão mensal de 2/3 (dois terços) de um salário mínimo, a contar da data do falecimento da vítima até a data em que ela completaria 25 anos de idade e 1/3 (um terço) a partir de então, até a data em que ela completaria 73 anos e 6 meses de idade; e o valor da motocicleta destruída no acidente, pelo valor da "Tabela Fipe" da data do efetivo pagamento; 2) GISELE CRISTINA DE ARAÚJO, LÍGIA DE ARAÚJO SOHN, LUCIANE DE ARAÚJO PEREIRA, JACIRA ANDRÉA DE ARAÚJO TRAPP e LUIZ EDUARDO DE ARAÚJO, o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais, individualmente. As indenizações pelos danos morais deverão ser adicionados juros legais moratórios contados a partir da data do falecimento da vítima (cf. Apelação Cível n. 2007.025544-8/TJSC) e atualizadas a partir desta sentença. Com exceção do valor da motocicleta, aos valores vencidos da pensão mensal deverão ser atualizados a partir da data em que teriam de ser pagos até a data do efetivo pagamento e acrescidos de juros legais de mora a partir da morte da vítima. Nos termos do art. 475, letra "Q", do Código de Processo Civil, as rés (com exceção da seguradora litisdenunciada) deverá, em até três meses após o trânsito em julgado, constituir capital para garantir o pagamento da pensão mensal objeto da condenação, o qual ficará gravado de inalienabilidade e impenhorabilidade até o cumprimento integral da obrigação alimentícia. A ré por não se tratar de empresa de notória capacidade financeira ou entidade de direito público, não faz jus à substituição prevista no parágrafo § 2º daquele dispositivo. Condeno as rés ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da condenação, na forma do art. 20, § 5º, do Código de Processo Civil. Como houve sucumbência recíproca dos autores LUIZ LIMA DE ARAÚJO e AGOSTINHA FAGUNDES DOS REIS DE ARAÚJO, especificamente em relação ao valor da pensão mensal, condeno eles ao pagamento de honorários advocatícios em favor da ré no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e custas processuais proporcionalmente, sem prejuízo da gratuidade de justiça concedida. Condeno, igualmente, a litisdenunciada a (1) ressarcir à litisdenunciante os valores que despender em relação às indenizações objeto desta sentença, devidamente atualizados e acrescidos de juros legais de mora a partir do desembolso; (2) e ao pagamento das custas processuais do incidente e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor do efetivo ressarcimento, em favor da ré-denunciante".

Interpostas apelações cíveis, sobreveio acórdão nos seguintes termos (Evento 15, ACOR256-284, e1):

APELAÇÕES CÍVEIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DA VÍTIMA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE TODOS OS LITIGANTES. MÉRITO. DECISUM QUE DEIXOU DE ANALISAR A CULPA EM VIRTUDE DA PROLAÇÃO DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA ENVOLVENDO O MESMO FATO. DECISÃO QUE NÃO CHEGOU A TRANSITAR EM JULGADO, SENDO RECONHECIDA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO ANTES DA ANÁLISE DOS RECURSOS EXCEPCIONAIS. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA NO ÂMBITO CÍVEL. "(...) "A executoriedade da sentença penal condenatória (CPP, art. 63) ou seu aproveitamento em ação civil ex delicto (CPP, art. 64; CPC, arts. 110 e 265, IV) depende da definitividade da condenação, ou seja, da formação da coisa julgada criminal, até mesmo pela máxima constitucional de que ninguém poderá ser considerado culpado antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória (CF, art. 5º, LVII)." (STJ. REsp n. 678143/MG, rel. Min. Raul Araújo. j. 22.5.2012). Não há falar em comunicabilidade do juízo cível e criminal, enquanto não ocorrido o trânsito em julgado da...

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