Acórdão Nº 5003226-67.2020.8.24.0135 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 05-03-2024

Número do processo5003226-67.2020.8.24.0135
Data05 Março 2024
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5003226-67.2020.8.24.0135/SC



RELATOR: Juiz VITORALDO BRIDI


APELANTE: MSC MEDITERRANEAN SHIPPING DO BRASIL LTDA (RÉU) APELADO: EI BRASIL EXPORTADORA E IMPORTADORA EIRELI (AUTOR)


RELATÓRIO


Trata-se de apelação cível interposta por MSC MEDITERRANEAN SHIPPING DO BRASIL LTDA em face de sentença que, em "ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela antecipada", julgou procedentes os pedidos formulados (evento 40.1), nos seguintes termos:
Ante o exposto, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), para ACOLHER os pedidos formulados na petição inicial por EI Brasil Exportadora e Importadora LTDA em desfavor de Master Shipping Logística Internacional LTDA e MSC Mediterranean Shipping do Brasil LTDA, confirmando a tutela provisória de urgência deferida, a fim de determinar a retirada do bloqueio Siscomex do CE-Mercante nº 182005055662906, e ainda, declarar a ilegalidade da retenção da referida carga.
Condeno as requeridas ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 2°, do Código de Processo Civil.
Quanto ao pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado pela ré Master Shipping Logística Internacional LTDA, ante a falta de documentos que indiquem sua hipossuficiência financeira para atuar em juízo, determino a suspensão da exigibilidade das custas processuais em favor da postulante e sua intimação para apresentar documentos contábeis aptos a demonstrar a alegada precariedade da sua condição financeira, no prazo de quinze dias.
Após, independentemente de manifestação da parte, voltem conclusos para análise do pedido.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitando em julgado, arquivem-se os autos.
A apelante sustenta, em síntese, que: a) "no contrato de transporte juntado pela Apelada, indica que para retirada das mercadorias deverá pleitear e buscar a empresa Master Shipping"; b) "improcede a causa petendi, posto que o objeto da demanda é a alegada suposta inexecução de um contrato de transporte internacional marítimo que jamais foi celebrado entre a Apelada e a MSC"; c) "comprovada a ausência de relação contratual entre as partes, a decretação da ilegitimidade passiva da Apelante na presente ação é medida de rigor"; d) "o juízo a quo achou por bem acatar a tese teratológica quanto a prescindibilidade do bill of lading, que naturalmente está na contramão dos conceitos há muito apaziguados por nossos Tribunais"; e) "é necessário que sejam apresentados ao transportador marítimo as vias do conhecimento de transportes original"; f) "atualmente a própria Receita Federal exige para liberação da mercadoria a apresentação do BL original, conforme recente instrução normativa publicada (IN RFB nº 1759/2017)"; g) "é nítido que a Apelante JAMAIS reteve ilegalmente ou se negou a liberar as mercadorias, eis que tão somente condicionou a liberação mediante o devido preenchimento das exigências legais - apresentação do conhecimento de embarque original que amparou o transporte pactuado entre o embarcador/shipper e a Apelante"; h) "o valor da causa informado pela Apelada (valor expressivo de R$ 64.792,41 - sessenta e quatro mil, setecentos e noventa e dois reais e quarenta e um centavos), foi meramente para cumprir as formalidades processuais, UMA VEZ QUE A AÇÃO EM DISCUSSÃO NÃO POSSUÍ VALOR MATERIAL"; i) é necessária a "redução das verbas honorárias, fixando-as por equidade, nos termos do artigo 85, § 8º do CPC" (evento 49.1).
Intimada, a apelada ofereceu contrarrazões (evento 55.1).
Nesta instância, determinou-se a redistribuição dos autos a uma das Câmaras de Direito Comercial (evento 6.1).
Os autos vieram conclusos para apreciação

VOTO


Admissibilidade
O recurso deve ser conhecido, porquanto preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Ilegitimidade passiva
A apelante sustenta que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, ao argumento de que não existe relação contratual entre as partes, até porque a responsável pela liberação das mercadorias é a ré Master Shipping.
A preliminar, contudo, não merece prosperar.
O juízo de origem bem...

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