Acórdão Nº 5003227-51.2020.8.24.0103 do Quarta Câmara de Direito Civil, 16-12-2021
Número do processo | 5003227-51.2020.8.24.0103 |
Data | 16 Dezembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5003227-51.2020.8.24.0103/SC
RELATOR: Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS
APELANTE: ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA. (RÉU) APELADO: ANA PAULA DE OLIVEIRA (AUTOR)
RELATÓRIO
Ana Paula de Oliveira ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais contra Anhanguera Educacional Ltda., narrando que a ré inscreveu seu nome nos cadastros protetivos de crédito em razão de um débito de R$ 686,00 relativo ao contrato de n. 1121771842, que nega ter contratado. Disse que nunca esteve matriculada nos cursos oferecidos pela ré e tampouco naqueles de outras instituições, e pleiteou, com base em tais argumentos, o cancelamento da dívida, como também a condenação da ré à compensação do abalo moral decorrente do apontamento indevido (ev. 1, INIC1 - PG).
O juiz determinou, em caráter liminar, a exclusão do nome da autora dos órgãos de inadimplentes por meio dos sistemas conveniados (ev. 3). Posteriormente, em complemento à decisão, impôs à requerida ordem de abstenção de atos de cobrança do débito discutido no feito, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada em R$ 10.000,00.
A ré alegou em sua defesa, genericamente, que a dívida se referia à prestação de serviços educacionais regularmente contratados pela autora, postulando a improcedência da demanda (ev. 42, CONT1).
Houve réplica (ev. 52).
Ambas as partes dispensaram a dilação probatória (ev. 58 e ev. 60).
Ao julgar antecipadamente o feito, o magistrado entendeu que não havia prova suficiente da existência do vínculo entre as partes e, por consequência, declarou inexistente a dívida, condenando a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 pela inscrição ilícita. Na mesma ocasião, o juiz confirmou as tutelas de urgência anteriormente concedidas e reconheceu a exigibilidade da multa de R$ 4.500,00 por descumprimento da ordem de abstenção de cobrança do débito (ev. 62).
A ré recorre da sentença, requerendo, em suma: i) a atribuição de efeito suspensivo à apelação; ii) a exclusão da condenação em danos morais ou, alternativamente, a redução do montante fixado; iii) a inexigibilidade da multa diária cobrada, uma vez que se refere a período em que sequer havia sido citada; iv) a redistribuição dos ônus sucumbenciais em caso de provimento ou parcial provimento do apelo (ev. 71).
Contrarrazões no ev. 77.
O recurso é tempestivo e o preparo foi recolhido (ev. 71, COMP3).
É o breve relatório.
VOTO
1...
RELATOR: Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS
APELANTE: ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA. (RÉU) APELADO: ANA PAULA DE OLIVEIRA (AUTOR)
RELATÓRIO
Ana Paula de Oliveira ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais contra Anhanguera Educacional Ltda., narrando que a ré inscreveu seu nome nos cadastros protetivos de crédito em razão de um débito de R$ 686,00 relativo ao contrato de n. 1121771842, que nega ter contratado. Disse que nunca esteve matriculada nos cursos oferecidos pela ré e tampouco naqueles de outras instituições, e pleiteou, com base em tais argumentos, o cancelamento da dívida, como também a condenação da ré à compensação do abalo moral decorrente do apontamento indevido (ev. 1, INIC1 - PG).
O juiz determinou, em caráter liminar, a exclusão do nome da autora dos órgãos de inadimplentes por meio dos sistemas conveniados (ev. 3). Posteriormente, em complemento à decisão, impôs à requerida ordem de abstenção de atos de cobrança do débito discutido no feito, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada em R$ 10.000,00.
A ré alegou em sua defesa, genericamente, que a dívida se referia à prestação de serviços educacionais regularmente contratados pela autora, postulando a improcedência da demanda (ev. 42, CONT1).
Houve réplica (ev. 52).
Ambas as partes dispensaram a dilação probatória (ev. 58 e ev. 60).
Ao julgar antecipadamente o feito, o magistrado entendeu que não havia prova suficiente da existência do vínculo entre as partes e, por consequência, declarou inexistente a dívida, condenando a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 pela inscrição ilícita. Na mesma ocasião, o juiz confirmou as tutelas de urgência anteriormente concedidas e reconheceu a exigibilidade da multa de R$ 4.500,00 por descumprimento da ordem de abstenção de cobrança do débito (ev. 62).
A ré recorre da sentença, requerendo, em suma: i) a atribuição de efeito suspensivo à apelação; ii) a exclusão da condenação em danos morais ou, alternativamente, a redução do montante fixado; iii) a inexigibilidade da multa diária cobrada, uma vez que se refere a período em que sequer havia sido citada; iv) a redistribuição dos ônus sucumbenciais em caso de provimento ou parcial provimento do apelo (ev. 71).
Contrarrazões no ev. 77.
O recurso é tempestivo e o preparo foi recolhido (ev. 71, COMP3).
É o breve relatório.
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