Acórdão Nº 5003230-13.2022.8.24.0078 do Segunda Turma Recursal, 12-03-2024

Número do processo5003230-13.2022.8.24.0078
Data12 Março 2024
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão











RECURSO CÍVEL Nº 5003230-13.2022.8.24.0078/SC



RELATORA: Juíza de Direito Andrea Cristina Rodrigues Studer


RECORRENTE: MUNICIPIO DE URUSSANGA/SC (RÉU) RECORRIDO: KATIA ALBINA MARIOT CITTADIN (AUTOR)


RELATÓRIO


Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995

VOTO


Trata-se de recurso inominado interposto por MUNICIPIO DE URUSSANGA/SC.
A parte recorrente pleitou pelo provimento do recuso, a fim de anular a sentença, sob o argumento de que a atividade desenvolvida pela reclamada não é considerada insalubre.
Razão não lhe assiste.
A sentença de parcial procedência deve ser mantida, no entanto, por fundamento diverso. Explico.
Em recente decisão proferida no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TU) nº 5002574-07.2022.8.24.0062 sobre o assunto, restou decidido:
"Ante o exposto, voto por dar provimento ao pedido de uniformização de interpretação de lei, reconhecer a divergência nos casos apontados e, no mérito, editar o seguinte Enunciado: "existindo divergência entre o grau de insalubridade reconhecido pela administração e aquele efetivamente constatado por perícia judicial das condições do ambiente de trabalho, é devida a complementação do adicional respectivo desde a formalização do laudo pericial administrativo"."
No presente caso verifica-se que a administração pública efetuava o pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 10% até março de 2020, quando passou a totalizar 20%.
Realizada a perícia judicial (evento 48), esta constatou a insalubridade exercida pela autora em grau máximo, no período de mar/03 à dez/19 e a partir de jan/22 e em grau médio (20%), de jan/20 à mar/20 e de fev/21 à dez/21.
Portanto, não se trata de pagamento retroativo pela municipalidade, mas sim, a complementação do adicional de insalubridade no percentual que era devido à parte autora.
Desta forma, conforme bem salientado na decisão proferida no incidente de uniformização:
"No caso dos autos, os servidores não postulam o direito de receber o adicional de insalubridade. As condições de trabalho especiais já foram devidamente reconhecidas pelo Município em sede administrativa, com o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio. Nesse contexto, insurgem-se, em verdade, quanto ao grau de insalubridade identificado pelo ente público, ao argumento de que o percentual correspondente ao grau...

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