Acórdão Nº 5003230-28.2020.8.24.0031 do Primeira Câmara Criminal, 15-04-2021

Número do processo5003230-28.2020.8.24.0031
Data15 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5003230-28.2020.8.24.0031/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI

APELANTE: MARCIO BUZZI (RÉU) ADVOGADO: EVANDRO FREESE (OAB SC051672) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Denúncia: o Ministério Público da comarca de INDAIAL ofereceu denúncia em face de Márcio Buzzi, dando-o como incurso nas sanções do art. 306, caput, da Lei n. 9.503/97, e artigos 180, caput, e 311, ambos do Código Penal, do Código Penal, em razão dos seguintes fatos:

FATO 1

No dia 5 de agosto de 2020, em via pública, na Rua Goiânia, n. 38, bairro Tapajós, neste município e comarca de Indaial/SC, o denunciado MÁRCIO BUZZI conduziu o veículo Hyundai/HB20, na ocasião portando as placas MMB1454, chassi 9BHBG41CAEP152871, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool e de substância entorpecente, apresentando os seguinte sinais: hálito etílico, fala alterada, agitação e mudança de humor, conforme depoimentos prestados pelos Policiais Militares que atenderam a ocorrência (pp. 13 e 14 do evento 1), nos termos do artigo 306, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro.

FATO 2

Nas mesmas condições de tempo e lugar, o denunciado MÁRCIO BUZZI conduzia o veículo acima mencionado após ter adulterado sinal identificador do automóvel e sabedor de que este era produto do crime de furto.

Conforme se colhe dos autos, no decorrer da abordagem os policiais militares efetuaram consulta ao dossiê do automóvel conduzido por MÁRCIO BUZZI e verificaram que este havia adulterado as placas do veículo, porquanto as placas originais de código alfanumérico AXN6098 foram substituídas pelas de código MMB1454, que pertenciam a veículo diverso, embora da mesma marca e modelo (HYUNDAI/HB20, chassi 9BHBG51CAEP126456, de Içara).

Outrossim, constataram que o veículo conduzido por MÁRCIO BUZZI (Hyundai/HB20, placas AXN6098, chassi 9BHBG41CAEP152871) era produto de crime de furto cometido no mês de abril de 2019 em desfavor da vítima Silvana Fragnani da Silva, então proprietária do bem. (evento 1, DENUNCIA1).

Sentença: a juíza de direito Leila Mara da Silva julgou procedente a denúncia para condenar Márcio Buzzi pela prática dos crimes previstos no art. 306, da Lei 9.503/1997, e nos artigos 180, caput, e 311, ambos do Código Penal, ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 4 (quatro) anos de reclusão e de 6 (seis) meses de detenção, em regime inicial semiaberto e à suspensão da habilitação para dirigir por 2 (dois) meses, bem como o pagamento de 30 dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade (evento 70).

Trânsito em julgado: foi certificado o trânsito em julgado da sentença para o Ministério Público (evento 87).

Recurso de apelação de Márcio Buzzi: a defesa interpôs recurso de apelação, no qual sustentou que:

a) o do auto de constatação de sinais de embriaguez não é suficiente para comprovar a alteração psicomotora do apelante, porquanto "foi elaborado por policiais militares, os quais não têm qualquer expertise em aferir supostas debilidades das pessoas, ou seja, não são profissionais da área da saúde com capacidade de dizer se alguém está ou não sob efeito de substancia tóxica" (fl. 4);

b) subsidiariamente, seja o delito previsto no art. 306, § 1º, I, da Lei 9.503/1997 desclassificado para o art. 165 do referido diploma, aplicando-se apenas as sanções administrativas pertinentes;

c) a autoria do delito de receptação não resultou devidamente comprovada nos autos, devendo a dúvida ser interpretada em favor do apelante;

d) a acusação não se desincumbiu do ônus da prova com relação ao dolo da conduta prevista no art. 180, caput, do Código Penal, ou seja, a ciência prévia acerca da origem espúria do bem, razão pela qual a conduta deve ser desclassificada para a sua modalidade culposa;

f) "não se pode afirmar, com a certeza necessária para amparar uma condenação criminal, que a adulteração das placas do veículo tenha ocorrido após a aquisição/recebimento do veículo por parte do acusado, tendo ele concorrido para a prática desses crimes" (fl. 11);

g) ainda no que tange o crime de adulteração de sinal identificador de veículo, a conduta praticada é atípica, porque a tipicidade somente se caracteriza quando há a adulteração de sinais intrínsecos ao veículo, e não a mudança de um sinal externo como a placa do automóvel;

h) mantidas as condenações, as penas-base devem ser fixadas no mínimo legal.

i) é imperativa análise de toda a matéria debatida, para fins de prequestionamento;

j) apresenta-se necessária a fixação de honorários advocatícios ao defensor nomeado pela atuação em grau de recurso, conforme a Lei Complementar Estadual n. 730/18 e as Resoluções CM do TJSC n. 5 e 8, de 2019;

Requereu o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, de modo a absolvê-lo de todas as condutas narradas na denúncia e, subsidiariamente, desclassificar a conduta de receptação para a modalidade culposa e aplicar somente as sanções administrativas previstas no art. 165 do CTB à conduta de embriaguez. Requereu ainda a fixação de honorários ao defensor dativo e o prequestionamento da matéria (evento 76).

Contrarrazões do Ministério Público: a acusação impugnou as razões recursais, ao argumento de que:

a) o auto de constatação de sinais de embriaguez constitui elemento admitido como prova pela lei especial e suficiente para a comprovação do estado de embriguez. Ainda, ele está amparado nos autos pelos depoimentos policiais e pela confissão do apelante, o que torna prescindível a realização de perícia técnica.

b) com relação ao crime de receptação, verifica-se que a prova testemunhal e as circunstâncias que envolvem a conduta perpetrada indicam, com certeza, que o apelante detinha ciência da origem ilícita do veículo ao adquiri-lo, ao passo que inexistem indícios da transação comercial nos moldes referidos pelo apelante;

c) as provas reunidas nos autos apontam que o recorrente adquiriu o veículo sabendo da sua origem ilícita e, com a finalidade de ocultar a sua proveniência, substitiu as placas originais, incorrendo nas sanções do art. 311 do Código Penal;

Postulou o conhecimento do recurso e a manutenção da sentença condenatória (evento 85).

Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça: a procuradora de justiça Jayne Abdala Bandeira opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, apenas para fixar honorários advocatícios em favor do defensor nomeado (evento 8).

Este é o relatório que passo ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Revisor.

Documento eletrônico assinado por CARLOS ALBERTO CIVINSKI, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 757469v20 e do código CRC 4c5f8e6b.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): CARLOS ALBERTO CIVINSKIData e Hora: 31/3/2021, às 16:13:31





Apelação Criminal Nº 5003230-28.2020.8.24.0031/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI

APELANTE: MARCIO BUZZI (RÉU) ADVOGADO: EVANDRO FREESE (OAB SC051672) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

Do juízo de admissibilidade

O recurso preenche parcialmente os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser parcialmente conhecido.

Isso porque o pleito genérico de fixação das penas-base no mínimo legal já foi adotado na sentença, de modo que o apelo carece de interesse recursal (CPP, art. 577, parágrafo único).

Logo, não se conhece do apelo no particular.

Do mérito

Do crime de embriaguez ao volante (art. 306 da Lei 9.503/1997)

A defesa argumenta, em síntese, que as provas reunidas nos autos não são suficientes para atestar a embriaguez do apelante, notadamente porque ausente prova pericial realizada por médico perito.

O Magistrado a quo reconheceu a materialidade e autoria delitivas e condenou o apelante pela prática do delito de embriaguez ao volante (Lei 9.503/1997, art. 306).

O art. 306 da Lei 9.503/1997 assim dispõe:

Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:

Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

§ 1o As condutas previstas no caput serão constatadas por:

I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou

II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.

§2º A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.

Pela redação do artigo, compreende-se que se trata de crime de mera conduta e perigo abstrato, isto é, não necessita da demonstração do efetivo perigo à incolumidade pública para a configuração do tipo penal. Basta que o condutor do veículo esteja dirigindo com a capacidade psicomotora afetada em razão da influência de álcool.

Já a Resolução 432/2013, do Conselho Nacional de Trânsito, em seu art. 3º, prevê os seguintes meios de confirmação da embriaguez:

Art. 3º. A confirmação da alteração da capacidade psicomotora em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência dar-se-á por meio de, pelo menos, um dos seguintes procedimentos a serem realizados no condutor do veículo automotor:

I - exame de sangue;

II - exames realizados por laboratórios especializados, indicados pelo órgão ou entidade de trânsito competente ou pela Polícia Judiciária, em caso de consumo de outras substâncias psicoativas que determinem dependência;

III - teste em...

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