Acórdão Nº 5003230-76.2019.8.24.0091 do Câmara de Recursos Delegados, 27-10-2021

Número do processo5003230-76.2019.8.24.0091
Data27 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoCâmara de Recursos Delegados
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Tipo de documentoAcórdão
AGRAVO INTERNO EM Apelação / Remessa Necessária Nº 5003230-76.2019.8.24.0091/SC

RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI

AGRAVANTE: ALINE MENEGATI (IMPETRANTE) AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Aline Menegati interpôs o presente agravo interno contra a decisão proferida pela 2ª Vice-Presidência desta Corte que, nos termos do art. 1.030, inciso I, "a" do Código de Processo Civil, negou seguimento ao recurso extraordinário, por considerar que o decisum objurgado está em consonância com a posição firmada no bojo do seguinte recurso representativo da controvérsia: RE 632.853/CE, rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 23-04-2015 - Tema 485/STF (Evento 34).

Em suas razões recursais, sustentou a agravante: (i) que a Câmara julgadora de origem não reconheceu a nulidade das questões 28, 32 e 34 da prova objetiva do concurso público regido pelo Edital n. 042/CGCP/2019, afrontando a tese consolidada no aresto paradigma (RE 632.853/CE - Tema 485/STF); (ii) que não busca substituir a banca examinadora pelo Poder Judiciário "para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados", mas sim "a correição das ilegalidades e inconstitucionalidades; (iii) que o ente estatal lhe causou prejuízos irreparáveis, eis que "tem direito em ver observado o edital do concurso de forma integral, sob pena de representar violação dos deveres da Administração, notadamente da transparência e da boa-fé, assim como dos princípios da razoabilidade, da legalidade e da vinculação ao instrumento convocatório"; (iv) que as questões 28, 32 e 34 estão eivadas de vícios materiais, "muito especialmente no que diz respeito às suas elaborações, expressamente, em desacordo com o edital do concurso público com base em matéria que não estava prevista no instrumento regulatório do certame público".

Ao final, requereu o provimento do reclamo, com a posterior remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal (Evento 40).

No bojo das contrarrazões, o agravado pugnou pela manutenção do decisum impugnado, visto que alinhado à jurisprudência majoritária (Evento 44).

À oportunidade do juízo de retratação, o decisum foi confirmado por seus próprios e jurídicos fundamentos, determinando-se a remessa dos autos à Secretaria desta Câmara de Recursos Delegados para oportuna inclusão em pauta, cuja competência está atualmente prevista no art. 75 do novo Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.

Ato contínuo, os autos vieram conclusos.

É a síntese do essencial.

VOTO

O recurso é cabível, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.

Superado esse introito, procedo à análise das razões declinadas na presente insurgência recursal.

Em apertada síntese, sustenta a agravante que, ao contrário do que constou no decisum recorrido, o acórdão objeto de recurso extraordinário deixou de aplicar a tese cristalizada no recurso representativo da controvérsia: RE 632.853/CE, rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 23-04-2015 - Tema 485/STF.

Nessa toada, infere que cabe ao Poder Judiciário realizar o controle do ato administrativo manifestamente ilegal que lhe causou inúmeros prejuízos, consistentes na exigência de conteúdo não previsto no edital do certame, motivo pelo qual estaria enquadrada na exceção prevista no Tema 485/STF.

Malgrado o esforço argumentativo, a tese articulada pela parte agravante não merece prosperar.

De pronto, destaca-se que a questão relativa ao "Controle jurisdicional do ato administrativo que avalia questões em concurso público" foi reconhecida como de repercussão geral e submetida ao microssistema processual de formação de precedente obrigatório, tendo sido objeto de apreciação pelo Pretório Excelso no RE 632.853/CE (Tema 485/STF).

Em 23-04-2015, ao apreciar o leading case (RE 632.853/CE), o Plenário da Corte Suprema, sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes, firmou a seguinte tese jurídica: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade."

Noutra dicção, na linha da tese vinculante estabelecida pela Corte Suprema, pode-se dizer que, em matéria de concurso público, há necessidade de autocontenção do Poder Judiciário, isto é, sua intervenção deve ser mínima, sendo vedado o reexame do conteúdo das questões, bem como dos critérios de correção, exceto se diante de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade.

Nesse sentido, vale transcrever a ementa do aresto utilizado como referência (RE 632.853/CE - Tema 485/STF):

Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido (STF, RE 632853, rel. Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 23-04-2015).

Do corpo do voto condutor do precedente obrigatório, convém transcrever os seguintes fragmentos:

É antiga a jurisprudência desta Corte no sentido de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade e inconstitucionalidade.Quando do julgamento do MS 21.176, ainda em 19.12.1990, o min. Aldir Passarinho assim se pronunciou sobre o tema:"(...) incabível que se possa pretender que o Judiciário - mormente em tema de mandado de segurança - possa substituir-se à Banca Examinadora para dizer se tal ou qual questão foi bem respondida, que tal ou qual questão poderia ter mais de uma resposta.Os critérios adotados pela Banca Examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Judiciário, salvo se houver ilegalidade ou inconstitucionalidade, o que no caso não ocorre.E nem se torna possível que a Justiça possa fazer revisões de provas para dizer do maior ou menos acerto das respostas aos quesitos formulados".Nessa mesma oportunidade, o min. Carlos Velloso teceu as seguintes considerações em seu voto:"Na verdade, não é possível ao Tribunal substituir-se à banca examinadora. O que se exige é que se dê tratamento igual a todos os candidatos. Isso parece que foi dado, nenhum candidato argumentou em sentido contrario. Em direito, nem sempre há uniformidade. De modo que, adotando a banca uma certa opção e exigindo de todos e a todos aplicando o mesmo tratamento, isto é o bastante".

Traçado esse breve panorama referencial, logo se pode antever a fragilidade da tese levantada pela agravante.

Explica-se.

Na espécie, o órgão julgador originário deu provimento ao apelo do ente estatal, sob o fundamento de que, embora ao Poder Judiciário seja permitido revisar a compatibilidade do conteúdo das questões, a nulidade será configurada somente quando a matéria cobrada estiver flagrante e evidentemente incompatível com a proposta de conteúdo programático prevista nas regras editalícias, o que não restou evidenciado no caso em análise.

Por oportuno, destaca-se o seguinte excerto do acórdão impugnado:

Efetivamente, não compete ao Judiciário se intrometer no critério de correção de provas de concurso público.Está sedimentado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal o entendimento de que "os critérios adotados pela Banca Examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Judiciário, salvo se houver ilegalidade ou inconstitucionalidade" (STF, MS nº 21.176, Rel. Min. Aldir Passarinho).Recentemente, inclusive, no Recurso Extraordinário nº 632.853, cuja repercussão geral fora reconhecida, reiterou-se o mencionado posicionamento, afirmando a Corte Suprema que "não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas". (Tema 485 do STF)Prevalece também na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que ao Poder Judiciário não é dado substituir-se à banca de concurso para o fim de corrigir as provas prestadas pelos candidatos:(...) Em matéria de concurso público, a excepcional intervenção do Poder Judiciário limita-se à objetiva aferição de legalidade do certame, cujos questionamentos devem cingir-se ao conteúdo previsto no edital. Não cabe ao órgão julgador, portanto, avançar sobre ponderações de ordem subjetiva quanto ao método de resolução da prova que o candidato poderia ter adotado para encontrar a resposta correta, o que implicaria adentrar no exame dos critérios de correção da prova. (STJ, RMS 36.596/RS, Rel. Min. Herman Benjamin. j. 20/08/2013).Destarte, a premissa que deve reger o presente julgamento, nas palavras do e. Min. Teori Zavaski, é a de que "em matéria de concurso público, a intervenção do Poder Judiciário deve ser mínima" (in STF, RE nº 632853 Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 06/10/2011).Esse é o caso dos autos, já que...

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