Acórdão Nº 5003231-36.2020.8.24.0282 do Quinta Câmara Criminal, 14-10-2021

Número do processo5003231-36.2020.8.24.0282
Data14 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5003231-36.2020.8.24.0282/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA

APELANTE: BENTO BARDINI VITORETTI (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Na comarca de Jaguaruna, o representante do Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de Bento Bardini Vitoretti, dando-o como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, porque conforme narra a peça exordial (evento 1):



I - FATOS

No dia 14 de outubro de 2020, por volta das 15h30min, na Rodovia SC 100, próximo ao "Bar da Glória", na localidade de Garopaba do Sul, nesta cidade e comarca de Jaguaruna, o denunciado BENTO BARDINI VITORETTI guardava, trazia consigo e tinha em depósito algumas porções de crack e maconha, todas embaladas individualmente e prontas para venda (imagens de fls. 4/7 - APF 1 - evento 1).

Assim agia o denunciado sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, não tendo outro objetivo senão o lucro fácil em detrimento do vício de dependentes químicos.

BENTO BARDINI VITORETTI já foi condenado por 2 (duas) vezes pela prática do tráfico de drogas nesta comarca de Jaguaruna (00892 2-34.2011.8.24.0282 e 0000475-52.2014.8.24.0282). Aliás, ele estava cumprindo sua pena há algum tempo e mais recentemente alcançara o regime mais brando (PEC n. 000071949201282402821 ).

Ainda assim, as informações recebidas pela Polícia Civil davam conta de que ele continuava se dedicando ao comércio espúrio de entorpecentes, ao menos desde setembro de 2020 (denúncias de fls. 24/25 - APF 1 - evento 12 ).

E naquele dia, após tomarem conhecimento de novos detalhes do tráfico ilícito de drogas realizado pelo denunciado, agentes da Polícia Civil se deslocaram até sua residência e já na via pública avistaram o veículo Celta, de placas MIO-9975, nele apreendendo as 2 (duas) petecas de crack.

Já no interior da casa do denunciado, num pote da batedeira que ficava na cozinha, os Policiais apreenderam mais 15 (quinze) petecas do que "aparentava" ser crack. Eles encontraram ainda 4 (quatro) papelotes de maconha no pacote de "Maizena", além de uma porção de maconha em cima da geladeira.

Escondida num dos armários da cozinha estava a balança de precisão e, na gaveta do banheiro, havia o caderno utilizado pelo denunciado com todas suas anotações da contabilidade do tráfico (Auto de Exibição e Apreensão de fls. 10/11 - APF 1-evento 1).

Também foi recolhida a quantia de R$ 90,00 (noventa reais).

Todo o material apreendido foi submetido a exames, constatando o expert que se tratava de 0,25 g (vinte e cinco centigramas) de crack (cocaína petrificada) e 11,76 g (onze gramas e setenta e seis centigramas) de maconha (Laudo anexo), as quais podem causar dependência física e/ou psíquica, sendo seu uso e comercialização proibidos em todo o território nacional por força da Portaria n. 344 da Secretaria da Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde.

Importante registrar que, das 15 (quinze) petecas encontradas na cozinha do denunciado, apesar de estarem todas embaladas da mesma forma, como "se fossem pedras de crack" (imagem de fl. 6), apenas 3 (três) delas efetivamente o eram. As demais porções tinham a substância Dipirona3 em sua composição, não sendo detectado pelo perito a presença de cocaína (Laudo anexo).

Certamente o denunciado as negociava jurando se tratarem de pedras de crack, mas ora entregava aos usuários a droga, ora lhes entregava um simples medicamento de fácil aquisição nas farmácias.



Encerrada a instrução, o magistrado a quo proferiu sentença julgando procedente a denúncia, cujo dispositivo assim constou (evento 96):



Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos contidos denúncia e, em consequência CONDENO o réu Bento Bardini Vitoretti, já qualificado, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, a ser cumprido em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa, cada qual no valor mínimo legal.



Inconformado, o acusado interpôs recurso de apelação criminal por intermédio de defensor constituído. Em suas razões, requer em síntese, sua absolvição por entender que inexiste provas suficientes para manter a condenação, devendo-lhe neste caso, ser aplicado o princípio do in dubio pro reo, ou subsidiariamente, que seja desclassificado o delito para o de posse de drogas para consumo pessoal (evento 116).

Em contrarrazões, o Ministério Público opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo-se inalterada a sentença prolatada (evento 120).

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer lavrado pelo Exmo. Sr. Dr. Rogério A. da Luz Bertoncini, posicionou-se pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso (evento 13 destes autos).

Este é o relatório que submeto à apreciação do i. Revisor.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1445489v3 e do código CRC 1cae6069.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZAData e Hora: 27/9/2021, às 12:49:21





Apelação Criminal Nº 5003231-36.2020.8.24.0282/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA

APELANTE: BENTO BARDINI VITORETTI (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conhece-se do recurso e, em atenção ao princípio tantum devolutum quantum apellatum, passa-se a análise das insurgências unicamente deduzidas.

1. Inicialmente, almeja o apelante a sua absolvição, sustentando a insuficiência de provas do seu envolvimento com a narcotraficância. De forma alternativa, pugna pela desclassificação do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, para o delito de posse de drogas para consumo pessoal (art. 28 do mesmo Diploma).

Contudo, sem razão.

Como se sabe, o crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, é composto por dezoito verbos e a prática de qualquer um destes configura o ilícito penal (Renato Brasileiro de Lima, Legislação Criminal Especial Comentada. 4. ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 739).

Assim, o agente que traz consigo, guarda ou mantém em depósito, entorpecente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar visando a narcotraficância, incorre nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.

Com efeito, a materialidade do crime está devidamente demonstrada por meio dos elementos existentes no evento 1, do Inquérito Policial n...

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