Acórdão Nº 5003231-39.2021.8.24.0011 do Quarta Câmara Criminal, 02-06-2022
Número do processo | 5003231-39.2021.8.24.0011 |
Data | 02 Junho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara Criminal |
Classe processual | Apelação Criminal |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Criminal Nº 5003231-39.2021.8.24.0011/SC
RELATOR: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO
APELANTE: ANDERSON JOSE GOES (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)
RELATÓRIO
O Ministério Público, oficiante na comarca de Brusque, ofereceu denúncia contra Anderson J. G., dando-o como incurso nas sanções dos artigos 21 do Decreto-Lei 3.688/1941 e 147, caput, do Código Penal, na forma da Lei n. 11.340/2006, pelos fatos assim narrados na exordial acusatória:
Segundo consta do incluso caderno policial, no dia 13 de março de 2021, por volta das 11h50min, na residência situada na Rua Liderança, n. 187, Bairro Limeira, nesta urbe, o denunciado ANDERSON J. G., prevalecendo-se das relações domésticas e familiares, discutiu com a vítima Janaína L. A., sua companheira, e a ofendeu proferindo palavras de baixo calão, ocasião em que também praticou vias de fato contra ela, empurrando-a e a segurando pelo pescoço.
Conforme se extrai dos autos, ambos iniciaram discussão, pois o denunciado queria chamar o irmão da vítima para lhe ajudar na obra que está fazendo na casa onde vivem, mas Janaína se contrapôs, alegando que o irmão está cheio de problemas e não queria que ele fosse incomodado.
Além disso, ela teria escondido uma porção da droga conhecida como cocaína dele, o que também teria acalorado a discussão. Diante disso, as ofensas foram proferidas e os atos agressivos aconteceram, sendo a polícia militar acionada.
Quando os milicianos chegaram ao endereço, puderam presenciar ANDERSON ameaçando a vítima Janaína L. A. com palavras, dizendo que "se ela me trair eu mato ela".
A vítima informou que as agressões e ameaças são constantes na residência decorrentes do comportamento violento de ANDERSON.
Insta consignar que na ocasião uma porção de droga foi encontrada no chão da residência pelos milicianos.
Deste modo, o denunciado ameaçou e praticou vias de fato contra sua companheira, com quem mantinha relações domésticas e de coabitação.
A exordial acusatória foi recebida em 23.03.2021 (e. 3) e, finda a instrução processual, a denúncia foi julgada procedente nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia, para condenar o acusado ANDERSON J. G., já identificado nos autos, às penas de um (1) mês e cinco (5) dias de detenção, e dezessete (17) dias de prisão simples, em regime inicial aberto (art. 33, §2º, 'c' do CP), devendo ser cumprida inicialmente a reprimenda mais grave, pela prática das infrações penais previstas no artigo 147, caput, do Código Penal e artigo 21, do Decreto Lei n. 3.688/41 (Lei das Contravenções Penais), nos moldes do artigo 7º, incisos I e II, da Lei n. 11.340/2006, em concurso material, na forma do artigo 69, caput, do Código Penal, tendo como vítima Janaina Lopes Alves.
Condeno-o ainda, ao pagamento das custas processuais, as quais deverão ser satisfeitas no prazo de dez (10) dias, a contar do trânsito em julgado da sentença (art. 50 do CP).
Face aos ilícitos terem sido praticados mediante violência física e grave ameaça à pessoa, deixo de substituir a pena corporal por multa, bem como, de conceder as substituição por restritivas de direitos, face ao disposto no artigo 41 da Lei nº. 11.340/06.
Contudo, concedo-lhe a suspensão condicional da pena privativa de liberdade - sursis -, pois preenche os requisitos contidos no artigos 77 e 78 da Lei Penal, e estabeleço o período de prova em dois (2) anos, mediante o cumprimento das seguintes condições:
a) Não se ausentar da comarca em que reside por mais de oito (08) dias, sem autorização do juiz;
b) Comparecimento pessoal e obrigatório, mensalmente, em juízo, sempre até o décimo dia útil do mês, para informar e justificar suas atividades; e,
c) Não mudar de endereço sem prévia comunicação ao juízo.
Concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade, pois não vislumbro presentes os requisitos para a manutenção da sua prisão preventiva com relação aos presentes ilícitos penais, de modo que revogo prisão e determino a expedição de alvará de soltura ao seu favor, devendo permanecer preso nos autos da Ação penal nº 50032330920218240011.
Contudo, considerando que o acusado também teve decretada a prisão preventiva em relação ao crime de tráfico, o que deu origem a nova ação penal, determino a expedição de novo mandado de prisão nos autos nº 50032330920218240011, se for o caso, para regularização junto ao Banco Nacional de Mandados de Prisão -BNMP [...] (e. 53).
Irresignado, Anderson apelou. Em suas razões (e. 64), almeja sua absolvição sob o argumento, em síntese, de que inexistem nos autos provas suficientes para embasar sua condenação, invocando o princípio in dubio pro reo.
Contra-arrazoado o recurso (e. 72), os autos ascenderam a esta instância, oportunidade em que a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em...
RELATOR: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO
APELANTE: ANDERSON JOSE GOES (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)
RELATÓRIO
O Ministério Público, oficiante na comarca de Brusque, ofereceu denúncia contra Anderson J. G., dando-o como incurso nas sanções dos artigos 21 do Decreto-Lei 3.688/1941 e 147, caput, do Código Penal, na forma da Lei n. 11.340/2006, pelos fatos assim narrados na exordial acusatória:
Segundo consta do incluso caderno policial, no dia 13 de março de 2021, por volta das 11h50min, na residência situada na Rua Liderança, n. 187, Bairro Limeira, nesta urbe, o denunciado ANDERSON J. G., prevalecendo-se das relações domésticas e familiares, discutiu com a vítima Janaína L. A., sua companheira, e a ofendeu proferindo palavras de baixo calão, ocasião em que também praticou vias de fato contra ela, empurrando-a e a segurando pelo pescoço.
Conforme se extrai dos autos, ambos iniciaram discussão, pois o denunciado queria chamar o irmão da vítima para lhe ajudar na obra que está fazendo na casa onde vivem, mas Janaína se contrapôs, alegando que o irmão está cheio de problemas e não queria que ele fosse incomodado.
Além disso, ela teria escondido uma porção da droga conhecida como cocaína dele, o que também teria acalorado a discussão. Diante disso, as ofensas foram proferidas e os atos agressivos aconteceram, sendo a polícia militar acionada.
Quando os milicianos chegaram ao endereço, puderam presenciar ANDERSON ameaçando a vítima Janaína L. A. com palavras, dizendo que "se ela me trair eu mato ela".
A vítima informou que as agressões e ameaças são constantes na residência decorrentes do comportamento violento de ANDERSON.
Insta consignar que na ocasião uma porção de droga foi encontrada no chão da residência pelos milicianos.
Deste modo, o denunciado ameaçou e praticou vias de fato contra sua companheira, com quem mantinha relações domésticas e de coabitação.
A exordial acusatória foi recebida em 23.03.2021 (e. 3) e, finda a instrução processual, a denúncia foi julgada procedente nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia, para condenar o acusado ANDERSON J. G., já identificado nos autos, às penas de um (1) mês e cinco (5) dias de detenção, e dezessete (17) dias de prisão simples, em regime inicial aberto (art. 33, §2º, 'c' do CP), devendo ser cumprida inicialmente a reprimenda mais grave, pela prática das infrações penais previstas no artigo 147, caput, do Código Penal e artigo 21, do Decreto Lei n. 3.688/41 (Lei das Contravenções Penais), nos moldes do artigo 7º, incisos I e II, da Lei n. 11.340/2006, em concurso material, na forma do artigo 69, caput, do Código Penal, tendo como vítima Janaina Lopes Alves.
Condeno-o ainda, ao pagamento das custas processuais, as quais deverão ser satisfeitas no prazo de dez (10) dias, a contar do trânsito em julgado da sentença (art. 50 do CP).
Face aos ilícitos terem sido praticados mediante violência física e grave ameaça à pessoa, deixo de substituir a pena corporal por multa, bem como, de conceder as substituição por restritivas de direitos, face ao disposto no artigo 41 da Lei nº. 11.340/06.
Contudo, concedo-lhe a suspensão condicional da pena privativa de liberdade - sursis -, pois preenche os requisitos contidos no artigos 77 e 78 da Lei Penal, e estabeleço o período de prova em dois (2) anos, mediante o cumprimento das seguintes condições:
a) Não se ausentar da comarca em que reside por mais de oito (08) dias, sem autorização do juiz;
b) Comparecimento pessoal e obrigatório, mensalmente, em juízo, sempre até o décimo dia útil do mês, para informar e justificar suas atividades; e,
c) Não mudar de endereço sem prévia comunicação ao juízo.
Concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade, pois não vislumbro presentes os requisitos para a manutenção da sua prisão preventiva com relação aos presentes ilícitos penais, de modo que revogo prisão e determino a expedição de alvará de soltura ao seu favor, devendo permanecer preso nos autos da Ação penal nº 50032330920218240011.
Contudo, considerando que o acusado também teve decretada a prisão preventiva em relação ao crime de tráfico, o que deu origem a nova ação penal, determino a expedição de novo mandado de prisão nos autos nº 50032330920218240011, se for o caso, para regularização junto ao Banco Nacional de Mandados de Prisão -BNMP [...] (e. 53).
Irresignado, Anderson apelou. Em suas razões (e. 64), almeja sua absolvição sob o argumento, em síntese, de que inexistem nos autos provas suficientes para embasar sua condenação, invocando o princípio in dubio pro reo.
Contra-arrazoado o recurso (e. 72), os autos ascenderam a esta instância, oportunidade em que a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em...
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