Acórdão Nº 5003238-33.2021.8.24.0075 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 25-10-2022

Número do processo5003238-33.2021.8.24.0075
Data25 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5003238-33.2021.8.24.0075/SC

RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO

APELANTE: A. BRANCO ALIMENTOS, INDUSTRIA, DISTRIBUICAO E BROKER LTDA (EMBARGANTE) APELADO: RENY TITO HEINZEN (EMBARGADO)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por A. BRANCO ALIMENTOS, INDÚSTRIA, DISTRIBUIÇÃO E BROKER LTDA., representada pela Defensoria Pública sob curatela especial, em face de sentença do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Tubarão, exarada pelo MM. Juiz Edir Josias Silveira Beck, em embargos à execução ajuizados pela ora recorrente em desfavor de RENY TITO HEINZEN, que: reconheceu a invalidade da citação por edital da empresa executada/recorrente; responsabilizou o polo exequente/recorrido pelas custas processuais; e afastou a condenação do polo exequente/recorrido pelo pagamento de verba honorária, em razão do acolhimento dos embargos à execução terem ocorrido por "motivo diverso daquele sustentado pela Pública Defensoria".

Em seu reclamo, sustentou a recorrente, em linhas gerais, ser equivocada a isenção do exequente/embargado do pagamento da verba honorária, uma vez que restou sucumbente, independentemente do motivo que ensejou a decisão favorável. Requereu, diante disso, o arbitramento do referido estipêndio em favor do Fundo de Reaparelhamento da Defensoria Pública.

Com as contrarrazões, foram os autos remetidos a esta Corte.

Por fim, ante a notícia de que a Defensoria Pública não mais poderia desempenhar a defesa dos interesses da parte recorrente nos presentes autos, foi-lhe nomeado defensor dativo - Dr. Thiago Marcelo Zanella (OAB/SC 20442).

VOTO

O recurso, adianta-se, será analisado por tópicos.

Da dispensa do preparo recursal.

De início, cumpre esclarecer que o apelo ofertado em nome da ré foi apresentado por curador especial, de sorte que possível sua apreciação sem a exigência do respectivo preparo, em homenagem à ampla defesa e ao acesso à justiça.

Julgando hipótese assemelhada, já decidiu esta Casa:

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS LITIGANTES. MÉRITO. JUSTIÇA GRATUITA. MISERABILIDADE DO EMBARGANTE REPRESENTADO POR CURADOR ESPECIAL QUE NÃO PODE SER PRESUMIDA. IMPRESCINDÍVEL A DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DO BENEPLÁCITO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. INDEFERIMENTO. CONHECIMENTO DO RECURSO QUE SE IMPÕE SOB OS PRECEITOS DO ACESSO À JUSTIÇA, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PRECEDENTES DESTA CORTE. (...) Recursos conhecidos e não providos. (Apelação Cível n. 0300337-91.2019.8.24.0005, rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. em 24.10.2019).

Dito isso, passa-se, então, ao exame do recurso.

Dos honorários advocatícios sucumbenciais.

Requer a parte apelante o arbitramento de honorários advocatícios em favor do Fundo de Reaparelhamento da Defensoria Pública.

E razão, adianta-se, lhe assiste.

Isto porque o polo exequente/embargado, de fato, restou sucumbente, independentemente do motivo que ensejou a sentença favorável.

A corroborar a conclusão ora adotada, cumpre citar o seguinte precedente desta Casa (referido nas razões recursais):

APELAÇÃO...

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