Acórdão Nº 5003244-03.2023.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Civil, 27-04-2023

Número do processo5003244-03.2023.8.24.0000
Data27 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5003244-03.2023.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM


AGRAVANTE: CARLOS SEVERINO BITENCOURT ADVOGADO(A): SÉRGIO ROBERTO SCHMITT CARDOSO (OAB SC008757) AGRAVANTE: ELIETE MACHADO BITENCOURT ADVOGADO(A): SÉRGIO ROBERTO SCHMITT CARDOSO (OAB SC008757) AGRAVADO: ENIO ROSA DE SOUZA ADVOGADO(A): KARLO ANDRE VON MUHLEN (OAB SC007960) AGRAVADO: NIVEA OLIVEIRA DE SOUZA ADVOGADO(A): KARLO ANDRE VON MUHLEN (OAB SC007960)


RELATÓRIO


Trata-se de agravo de instrumento interposto por Carlos Severino Bitencourt e outro, contra decisão prolatada pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Araranguá, que nos autos do "Cumprimento de Sentença" n. 5000015-19.2006.8.24.0004, ajuizada por Enio Rosa de Souza e outro, rejeitou o pedido formulado no evento 261, nos seguintes termos (evento 268, e1):
(...)
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Carlos Severino Bitencourt e Eliete Machado Bitencourt em face de Enio Rosa de Souza e Nivea Oliveira de Souza.
Na decisão do evento234/doc.3/págs.24/25, acolhendo os pedidos formulados pela parte executada no incidente de impugnação ao cumprimento de sentença, foi determinado o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 17.329,24 em 31/12/2017 em favor de Enio Rosa de Souza e Nivea Oliveira de Souza, com a inversão dos polos da demanda.
Os exequentes interpuseram recurso de Agravo de Instrumento (autos nº 5002525-55.2022.8.24.0000), o qual não foi conhecido (decisões comunicadas nos eventos 257 a 259).
Na sequência, Carlos Severino Bitencourt e Eliete Machado Bitencourt apresentaram "arguição de nulidade processual absoluta", alegando a intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença e postulando o prosseguimento do pedido de execução formulado pelos exequentes (evento 261).
A parte executada apresentou manifestação no evento 266, defendendo a tempestividade da peça defensiva.
Vieram os autos conclusos.
A impugnação ao cumprimento de sentença foi apresentada durante a vigência do Código de Processo Civil de 1973, que estabelecia em seu art. 475-J, §1º:
Art. 475-J. (...)
§ 1 o Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
Considerando que os executados possuem advogado constituído nos autos, na decisão do evento234/doc.2/pág.153 constou expressamente:

Embora a penhora tenha sido realizada na presença dos executados, em nenhum momento foram intimados para apresentação de impugnação.
Aliás, ainda, que tivessem sido intimados para tal fim, o ato seria nulo, pois apenas na falta de advogado constituído é que os executados poderiam ser intimados pessoalmente.
Sobre o assunto:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA, ACERCA DO TERMO DE PENHORA. ALEGAÇÃO DE REABERTURA DE PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO. NÃO PROSPERA. DECISÃO ANTERIOR QUE DETERMINOU APENAS A LAVRATURA DO TERMO. FLUÊNCIA DO PRAZO QUE SE...

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