Acórdão Nº 5003244-69.2022.8.24.0054 do Primeira Turma Recursal, 14-09-2023

Número do processo5003244-69.2022.8.24.0054
Data14 Setembro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão











RECURSO CÍVEL Nº 5003244-69.2022.8.24.0054/SC



RELATOR: Juiz de Direito MARCELO PONS MEIRELLES


RECORRENTE: FABIO D AGOSTINI (RÉU) RECORRENTE: EDUARDO PAULHAK (RÉU) RECORRIDO: EDA BORGONOVO (AUTOR)


RELATÓRIO


Dispensado o relatório conforme o disposto no art. 46 da Lei n. 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE

VOTO


Inicialmente, afasto a proemial de ilegitimidade passiva suscitada pelo recorrente Fábio D'Agostini.
Isso porque, em que pese não ter havido relação jurídica direta entre ele e a autora, recebeu o réu, procuração com poderes para negociação do veículo objeto da demanda, razão pela qual resta evidente a sua legitimidade para figurar no feito.
Em que pese as razões recursais de Evento 69 e 72), a sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n. 9.099/95), eis que a questão, embora de direito e de fato, foi judiciosamente analisada pelo Julgador Monocrático, sopesando adequadamente a prova e rebatendo os agora reiterados argumentos dos recorrentes.
No mais, não se faz necessária "a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelos litigantes" e, tampouco, a "menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados". (AgRg no REsp. 1.480.667/RS, rel. min. Mauro Campbell Marques, j. em 18.12.2014).
Eventual oposição de Embargos de Declaração deve indicar expressamente o ponto e a extensão da: a) obscuridade; b) contradição; c) omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e/ou d) correção de erro material. A oposição de Embargos de Declaração dilatórios e/ou oportunistas é vedada pelo sistema jurídico e não se presta a "rediscutir o fundamento jurídico ou a análise da prova", podendo ensejar a aplicação da multa respectiva (CPC, art. 1.026, §§ 1º e 2º).
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer dos recursos e negar-lhes provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Condenam-se os recorrentes ao pagamento de honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação, devidamente corrigido, bem como ao pagamento de custas processuais. Entretanto, com relação ao autor Eduardo, tais verbas (50%) ficarão suspensas por força da gratuidade da justiça deferida, nos moldes do art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil.

Documento eletrônico assinado por MARCELO PONS MEIRELLES, Juiz...

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