Acórdão Nº 5003247-15.2019.8.24.0091 do Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 29-10-2020

Número do processo5003247-15.2019.8.24.0091
Data29 Outubro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualRECURSO DE MEDIDA CAUTELAR
Tipo de documentoAcórdão












RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5003247-15.2019.8.24.0091/SC



RELATOR: Juiz de Direito MARCIO ROCHA CARDOSO


RECORRENTE: MUNICÍPIO DE GOVERNADOR CELSO RAMOS RECORRIDO: GIANE SILVI FLORES


RELATÓRIO


Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995

VOTO


Tratam os autos de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Biguaçu que deferiu medida liminar para para determinar a redução da jornada de trabalho de servidora pública sem redução de vencimentos e sem compensação. Irresignado, o Município de Governador Celso Ramos agravou a decisão sustentando, em apertada síntese, que a redução de jornada, sem redução de vencimentos e sem compensação, afronta o disposto no Estatuto dos Servidores do Município (Lei
De início, cumpre apontar o cabimento do presente recurso na sistema do Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei n. 12.153/2009). Como sabido e consabido, o microssistema dos juizados especiais inadmite o recurso de agravo de instrumento; exceção se faz, por imperativo legal, às causas fazendárias em que se concede providências cautelares ou antecipatórias, isso porque determina o artigo 4º da Lei 12.153/09 que, exceto os casos previstos no artigo 3°, "somente será admitido recurso contra a sentença"
A título de esclarecimento, menciona-se que o artigo 3° da referida Lei estabelece, como já delineado acima, que no curso do processo o juiz poderá deferir medidas cautelares e antecipatórias, havendo, apenas nesses casos, a possibilidade de recurso contra a decisão de deferimento. Nesse sentido,
Os arts. e da Lei 12.153/09 cuidam de uma excepcional hipótese de cabimento de recurso contra decisão interlocutória no âmbito do Juizado da Fazenda. Logo, como se trata de uma exceção, não há lugar para uma interpretação extensiva, o que implica dizer que é impossível admitir recurso em face de decisão que indefere tutela provisória, já que isso extrapolaria os limites semânticos da norma. Destarte, resta aprovado o seguinte enunciado: 'Nos termos dos artigos e da Lei 12.153/09, cabe recurso contra decisão interlocutória apenas e tão somente quando houver decisão concessiva da medida pleiteada' (ENUNCIADO N. 09). (Turma de Uniformização, Petição n. 0000008-77.2017.8.24.9009, de Quinta Turma de Recursos - Joinville. Rel. Juiz Yhon Tostes. Data do Julgamento: 19.05.2017)
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