Acórdão Nº 5003248-59.2022.8.24.0005 do Primeira Câmara de Direito Civil, 29-09-2022
Número do processo | 5003248-59.2022.8.24.0005 |
Data | 29 Setembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5003248-59.2022.8.24.0005/SC
RELATOR: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO
APELANTE: PENTAGONO PARTICIPACOES LTDA (REQUERENTE) APELADO: JOSE ADAIRTON SILVEIRA RAMOS (Espólio) (INTERESSADO) APELADO: MARIA APARECIDA PINHEIRO RAMOS (Inventariante) (INTERESSADO)
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por P. P. Ltda. em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú que, nos autos da Ação para Expedição de Alvará Judicial n. 50032485920228240005 ajuizada pela apelante, julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos (Evento 12):
"Ademais, vislumbra-se do documento denominado "Instrumento de Distribuição de Responsabilidades", que prevê a possibilidade de transferência dos bens do espólio diretamente para a requerente, que não consta a anuência/assinatura da empresa Marina Beach Towers Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda, tampouco é possível aferir que, de fato, foram os sucessores de José Adairton que firmaram o documento, já que não houve o reconhecimento de firma.
Tampouco a parte requerente demonstrou que houve a partilha dos bens do falecido e que o inventário foi finalizado extrajudicialmente.
Dessa forma, em face da não comprovação dos requisitos autorizadores da medida, a questão deverá ser discutida em vias próprias, e não por meio de procedimento de jurisdição voluntária.
...
Ante o exposto, DECLARO a parte requerente carecedora da ação, por falta de interesse de agir, e INDEFIRO a petição inicial, na forma do artigo 330, III, do CPC, EXTINGUINDO o processo, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC.
Custas, se houver, pelo requerente".
Inconformada, a apelante sustentou que: 1. Foi feita a quitação regular dos contratos e compra e venda, 2. O "instrumento de distribuição de responsabilidades" teve anuência dos herdeiros e 3. Houve a finalização da partilha dos bens deixados em razão do falecimento de J. A. S. R. e, ao final, pugnou pelo provimento do recurso (Evento 31).
Após, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.
Já na fase recursal sobrevieram informações adicionais que dão conta que o Espólio de J. A. S. R., representado por sua inventariante M. A. P. R., não se opõe ao pleito realizado pela apelante (Evento 11).
É o relatório.
VOTO
Admissibilidade recursal
Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Mérito
O cerne da questão jurídica cinge-se a (in)adequação da via eleita, requerimento de expedição de alvará judicial para a regularização da transferência, diretamente para a requerente, de diversos imóveis (objetos do pedido), em razão de sucessivas transferências de titularidade.
O recurso, adianta-se, não comporta provimento.
De plano, observa-se que o pedido é de jurisdição voluntária, embasado em contratos de compra e venda, pelo qual requerer-se provimento judicial em substituição da vontade de terceiros.
Em que pese a informação de evento 11...
RELATOR: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO
APELANTE: PENTAGONO PARTICIPACOES LTDA (REQUERENTE) APELADO: JOSE ADAIRTON SILVEIRA RAMOS (Espólio) (INTERESSADO) APELADO: MARIA APARECIDA PINHEIRO RAMOS (Inventariante) (INTERESSADO)
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por P. P. Ltda. em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú que, nos autos da Ação para Expedição de Alvará Judicial n. 50032485920228240005 ajuizada pela apelante, julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos (Evento 12):
"Ademais, vislumbra-se do documento denominado "Instrumento de Distribuição de Responsabilidades", que prevê a possibilidade de transferência dos bens do espólio diretamente para a requerente, que não consta a anuência/assinatura da empresa Marina Beach Towers Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda, tampouco é possível aferir que, de fato, foram os sucessores de José Adairton que firmaram o documento, já que não houve o reconhecimento de firma.
Tampouco a parte requerente demonstrou que houve a partilha dos bens do falecido e que o inventário foi finalizado extrajudicialmente.
Dessa forma, em face da não comprovação dos requisitos autorizadores da medida, a questão deverá ser discutida em vias próprias, e não por meio de procedimento de jurisdição voluntária.
...
Ante o exposto, DECLARO a parte requerente carecedora da ação, por falta de interesse de agir, e INDEFIRO a petição inicial, na forma do artigo 330, III, do CPC, EXTINGUINDO o processo, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC.
Custas, se houver, pelo requerente".
Inconformada, a apelante sustentou que: 1. Foi feita a quitação regular dos contratos e compra e venda, 2. O "instrumento de distribuição de responsabilidades" teve anuência dos herdeiros e 3. Houve a finalização da partilha dos bens deixados em razão do falecimento de J. A. S. R. e, ao final, pugnou pelo provimento do recurso (Evento 31).
Após, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.
Já na fase recursal sobrevieram informações adicionais que dão conta que o Espólio de J. A. S. R., representado por sua inventariante M. A. P. R., não se opõe ao pleito realizado pela apelante (Evento 11).
É o relatório.
VOTO
Admissibilidade recursal
Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Mérito
O cerne da questão jurídica cinge-se a (in)adequação da via eleita, requerimento de expedição de alvará judicial para a regularização da transferência, diretamente para a requerente, de diversos imóveis (objetos do pedido), em razão de sucessivas transferências de titularidade.
O recurso, adianta-se, não comporta provimento.
De plano, observa-se que o pedido é de jurisdição voluntária, embasado em contratos de compra e venda, pelo qual requerer-se provimento judicial em substituição da vontade de terceiros.
Em que pese a informação de evento 11...
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