Acórdão Nº 5003249-43.2020.8.24.0125 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 09-08-2022

Número do processo5003249-43.2020.8.24.0125
Data09 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5003249-43.2020.8.24.0125/SC

RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI

APELANTE: KIRCHNER IMPORTADORA LTDA (EMBARGADO) APELADO: JAIR ALBINO RODRIGUES (EMBARGANTE)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação cível interposta por KIRCHNER IMPORTADORA LTDA da sentença proferida nos Embargos de Terceiro n. 5003249-43.2020.8.24.0125 opostos por JAIR ALBINO RODRIGUES. O decisório recorrido contou com a seguinte parte dispositiva (evento 29):

ANTE O EXPOSTO:

JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo embargante, com base no art. 487, inc. I, do CPC e, em consequência, DETERMINO o cancelamento do ato de constrição judicial indevida incluída pelo RENAJUD sobre o veículo VW/24.250 CNC 6X2, placa MEH5508/SC e Renavam 898359198, nos termos do art. 681 do CPC.

CONDENO a parte embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE.

Após o trânsito em julgado ARQUIVEM-SE.

A embargada opôs embargos de declaração em face do pronunciamento de origem (evento 36), que foram rejeitados sob a seguinte fundamentação (evento 44):

[...] A decisão abordou todas as questões de fato e de direito.

Com efeito, observo que a parte embargante utilizou-se da presente modalidade recursal para apresentar teses novas que poderiam ter sido lançadas no momento da sua defesa (Evento 20).

Igualmente, os argumentos levantados pela embargante não se tratam de fatos novos. A relação de parentesco entre o executado e o terceiro embargante, bem como a má-fé destes são fatos que poderiam ser discutidos no curso do processo.

Ademais, a sentença arbitral (Evento 36, OUT6), além de não ter relação com a causa de pedir dos embargos de terceiro ou da própria execução de título extrajudicial, foi proferida em 20/02/2021, com a ciência da parte embargante em 23/02/2021 (Evento 36, OUT6, p. 79), de modo que era possível a sua juntada para a deliberação deste Juízo antes de proferida a sentença, em 11/10/2021 (Evento 29).

Assim, entendo que as alegações apresentadas em sede de embargos de declaração estão cobertas pela preclusão consumativa.

[...]

Dessa forma, porque inexiste vício na decisão proferida, impõe-se a rejeição dos presentes embargos de declaração.

Em suas razões recursais, sustenta a parte apelante, em resumo: a) "seja recebida esta peça forense nos seu duplo efeito"; b) a concessão da gratuidade da justiça; c) no caso, o embargante é pai do executado Leandro Rodrigues e "a omissão da existência de vínculo familiar próximo entre o Apelado e o proprietário do bem, por si só, afasta a boa-fé alegada pelo terceiro adquirente"; d) "a empresa executada no processo nº 0004061- 20.2013.8.24.0125, qual seja, Leandro Rodrigues - ME, [...] possuía o Apelado Jair Albino Rodrigues como funcionário e possível decisor, justamente à época que a execução corria contra seu filho"; e) "portanto, é descabida a tese de que o Apelado desconhecia possível constrição no momento da tradição"; f) "a ausência de documento que comprove o pagamento do bem também é capaz de afastar presunção de boa-fé do adquirente"; g) a sentença "genericamente considerou que a 'outorga de procuração é prova suficiente para demonstrar a transferência do veículo', bem como reputou a data de 16/10/2019 como sendo certa da tradição do veículo", porém "o reconhecimento de firma do Apelado ocorreu somente em 23/01/2020"; h) é necessário "reconhecimento da coisa julgada representada na sentença arbitral proferida no processo n° 04248/2020". Ao final, postula o reconhecimento da ocorrência de fraude à execução e a condenação do apelado ao pagamento de custas e honorários advocatícios (evento 49).

Com as contrarrazões (evento 54), ascenderam os autos a esta Corte.

Intimada para comprovar a alegada hipossuficiência financeira (evento 10), a recorrente promoveu o recolhimento do preparo recursal (eventos 18-19).

Vieram-me, então, os autos conclusos.

VOTO

O recurso, adianta-se, não pode ser conhecido. Explica-se.

Inicialmente, prejudicados o pedido de gratuidade da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT