Acórdão Nº 5003252-43.2024.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 14-03-2024

Número do processo5003252-43.2024.8.24.0000
Data14 Março 2024
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualConflito de Competência Cível
Tipo de documentoAcórdão










Conflito de Competência Cível Nº 5003252-43.2024.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI


SUSCITANTE: Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Canoinhas SUSCITADO: JUÍZO DA VARA DA FAMÍLIA, INFÂNCIA, JUVENTUDE, IDOSO, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DA COMARCA DE CANOINHAS INTERESSADO: JOICE FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO FREITAS NETO INTERESSADO: LEANDRO JOSE FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO FREITAS NETO INTERESSADO: LIANA TEREZINHA FERREIRA KUHN ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO FREITAS NETO INTERESSADO: LIZANDRO JOSE FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO FREITAS NETO INTERESSADO: LUDI DIVINO FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO FREITAS NETO INTERESSADO: YOLANDA DE FATIMA DOS SANTOS GONCALVES ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO FREITAS NETO INTERESSADO: LUIZ FERNANDO FREITAS NETO ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO FREITAS NETO INTERESSADO: LEONARDO DE JESUS FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO FREITAS NETO INTERESSADO: LOURENCO FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE BROLINI GLINSKI


RELATÓRIO


Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Canoinhas, em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara da Família, Infância, Juventude, Idoso, Órfãos e Sucessões da mesma Comarca, que declinou de sua competência para processar e julgar o Cumprimento de Sentença n. 5002931-36.2019.8.24.0015.
O Magistrado suscitado declinou da competência ao fundamento de que "a presente demanda não está incluída na competência estabelecida pelo art. 2º da RESOLUÇÃO TJ N. 7/2023". Nessa toada, disse que "tratam os autos de cumprimento de sentença de anulação de ato jurídico, na qual foi determinada a partilha de um bem que ficou na posse do executado quando exerceu o cargo de inventariante em processo de inventário. Em que pese a origem do processo de conhecimento ter sido inventário, denota-se que a presente demanda executiva tem caráter eminentemente civil, tendo, inclusive, os exequentes pugnado pela conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, não havendo mais relação entre o presente procedimento e o inventário que há muito tempo finalizou. Em verdade, trata-se de cumprimento de sentença de pagar quantia certa, notadamente em razão da ausência de qualquer impugnação por parte do executado" (evento 92, autos originários).
O Juiz suscitante, por sua vez, fundamentou que "o presente cumprimento de sentença versa sobre créditos hereditários e verbas sucumbenciais, oriundos de ação de anulação de ato jurídico (partilha) em trâmite perante a Vara da Família, Infância, Juventude, Idoso, Órfãos e Sucessões desta Comarca, na qual foi determinada a realização de partilha de bens deixados pelo falecimento de Leonira Trapp dos Santos. Constata-se, outrossim, que, uma vez inadimplida a sentença, o processamento da fase de cumprimento deve ocorrer perante o Juízo onde constituído o título, nos exatos termos do disposto no artigo 516, inciso II, do CPC, uma vez que o conteúdo da obrigação que se pretende executar não desnatura a competência ratione materiae da vara especializada, porquanto incumbe a esta executar os seus próprios julgados". Mencionou que "a situação delineada nos autos, em que a parte busca cumprir aquilo que foi determinado judicialmente e demanda a inauguração de mera fase procedimental, diverge das hipóteses em que haveria a necessidade de nova ação de conhecimento, tal como ocorre, por exemplo, em ações de extinção de condomínio ou de arbitramento de aluguel. Portanto, o processamento da demanda nesta unidade fere, sobretudo, o art. 5º, LIII, da Constituição da República, que consolida o princípio do...

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