Acórdão Nº 5003252-43.2024.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 14-03-2024
Número do processo | 5003252-43.2024.8.24.0000 |
Data | 14 Março 2024 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Conflito de Competência Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
Conflito de Competência Cível Nº 5003252-43.2024.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI
SUSCITANTE: Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Canoinhas SUSCITADO: JUÍZO DA VARA DA FAMÍLIA, INFÂNCIA, JUVENTUDE, IDOSO, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DA COMARCA DE CANOINHAS INTERESSADO: JOICE FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO FREITAS NETO INTERESSADO: LEANDRO JOSE FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO FREITAS NETO INTERESSADO: LIANA TEREZINHA FERREIRA KUHN ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO FREITAS NETO INTERESSADO: LIZANDRO JOSE FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO FREITAS NETO INTERESSADO: LUDI DIVINO FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO FREITAS NETO INTERESSADO: YOLANDA DE FATIMA DOS SANTOS GONCALVES ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO FREITAS NETO INTERESSADO: LUIZ FERNANDO FREITAS NETO ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO FREITAS NETO INTERESSADO: LEONARDO DE JESUS FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO FREITAS NETO INTERESSADO: LOURENCO FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE BROLINI GLINSKI
RELATÓRIO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Canoinhas, em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara da Família, Infância, Juventude, Idoso, Órfãos e Sucessões da mesma Comarca, que declinou de sua competência para processar e julgar o Cumprimento de Sentença n. 5002931-36.2019.8.24.0015.
O Magistrado suscitado declinou da competência ao fundamento de que "a presente demanda não está incluída na competência estabelecida pelo art. 2º da RESOLUÇÃO TJ N. 7/2023". Nessa toada, disse que "tratam os autos de cumprimento de sentença de anulação de ato jurídico, na qual foi determinada a partilha de um bem que ficou na posse do executado quando exerceu o cargo de inventariante em processo de inventário. Em que pese a origem do processo de conhecimento ter sido inventário, denota-se que a presente demanda executiva tem caráter eminentemente civil, tendo, inclusive, os exequentes pugnado pela conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, não havendo mais relação entre o presente procedimento e o inventário que há muito tempo finalizou. Em verdade, trata-se de cumprimento de sentença de pagar quantia certa, notadamente em razão da ausência de qualquer impugnação por parte do executado" (evento 92, autos originários).
O Juiz suscitante, por sua vez, fundamentou que "o presente cumprimento de sentença versa sobre créditos hereditários e verbas sucumbenciais, oriundos de ação de anulação de ato jurídico (partilha) em trâmite perante a Vara da Família, Infância, Juventude, Idoso, Órfãos e Sucessões desta Comarca, na qual foi determinada a realização de partilha de bens deixados pelo falecimento de Leonira Trapp dos Santos. Constata-se, outrossim, que, uma vez inadimplida a sentença, o processamento da fase de cumprimento deve ocorrer perante o Juízo onde constituído o título, nos exatos termos do disposto no artigo 516, inciso II, do CPC, uma vez que o conteúdo da obrigação que se pretende executar não desnatura a competência ratione materiae da vara especializada, porquanto incumbe a esta executar os seus próprios julgados". Mencionou que "a situação delineada nos autos, em que a parte busca cumprir aquilo que foi determinado judicialmente e demanda a inauguração de mera fase procedimental, diverge das hipóteses em que haveria a necessidade de nova ação de conhecimento, tal como ocorre, por exemplo, em ações de extinção de condomínio ou de arbitramento de aluguel. Portanto, o processamento da demanda nesta unidade fere, sobretudo, o art. 5º, LIII, da Constituição da República, que consolida o princípio do...
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