Acórdão Nº 5003254-49.2020.8.24.0001 do Terceira Câmara de Direito Civil, 26-04-2022

Número do processo5003254-49.2020.8.24.0001
Data26 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5003254-49.2020.8.24.0001/SC

RELATOR: Desembargador SAUL STEIL

APELANTE: IRACI SALETE COSTA DA ROSA (AUTOR) APELADO: BANCO PAN S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

Por brevidade, adoto o relatório elaborado pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Abelardo Luz, in verbis:

"IRACI SALETE COSTA DA ROSA ajuizou ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento cumulada com repetição de indébito e danos morais contra BANCO PAN S.A., alegando, em resumo, ter sido vítima de fraude, uma vez que não se recorda de ter contratado empréstimo consignado junto à instituição ré que justificasse o desconto realizado em seu benefício previdenciário, o que lhe causou abalo moral e material.

"Recebida a inicial, foi concedido o benefício da justiça gratuita à parte autora, deferido o pedido de inversão do ônus da prova e determinada a citação da parte ré (evento 14).

"Citada, a parte ré apresentou resposta na forma de contestação. No mérito, aduziu, em suma, que não há irregularidades na contratação, uma vez que o respectivo valor foi devidamente liberado à parte autora. Pugnou, por fim, pela total improcedência dos pedidos e juntou documentos (evento 20).

"A réplica foi apresentada no evento 24. Restaram impugnados os fatos contestados, além de sustentada suposta fraude no preenchimento do contrato e assinatura, requerendo, pois, a realização de perícia documental e grafotécnica".

Houve prolação de sentença (evento 26), que equacionou a lide nos seguintes termos:

"Ante ao exposto, com fulcro no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, extinguindo o feito com resolução do mérito.

"Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes que fixo em 10% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do benefício da justiça gratuita.

"Condeno a parte autora, também, ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do respectivo ajuizamento, com fundamento nos arts. 80, inc. II, e 81, caput, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento da litigância de má-fé.

"Advirto, por fim, que a concessão da gratuidade judicial não afasta o dever de a autora pagar a multa acima fixada, por força do § 4º do art. 98 do Código de Processo Civil".

Irresignada, a autora apelou (evento 32). Arguiu, em preliminar, o cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, aduzindo que havia necessidade de realização de perícia para análise da assinatura aposta no ajuste e para verificação do preenchimento do contrato, que teria ocorrido após a assinatura da parte autora.

No mérito, sustentou a invalidade do contrato apresentado pela ré, mostrando-se indevidos os descontos operados em seu benefício previdenciário. Afirmou estarem presentes os requisitos subjacentes à responsabilidade da ré. Defendeu também não estarem presentes os requisitos autorizadores da aplicação da penalidade decorrente de suposta litigância de má-fé.

Nesses termos, pugnou pelo acolhimento da preliminar suscitada a fim de desconstituir a sentença e determinar a reabertura da instrução processual para realização de perícia grafotécnica. No mérito, requereu a procedência dos pedidos formulados na inicial e o afastamento da condenação às penas da litigância de má-fé.

Foram apresentadas contrarrazões (evento 38), com preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade.

É o relatório.

VOTO

De antemão, destaco que, em que pesem as considerações tecidas pela parte ré em contrarrazões, as razões recursais contrapõem-se de forma específica aos fundamentos da decisão recorrida, permitindo antever o foco da irresignação externada pela parte autora.

Assim, não há falar em violação ao princípio da dialeticidade.

O recurso, então, atende aos requisitos de admissibilidade e dele conheço.

Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a parte autora alega haver sido surpreendida com descontos realizados pela parte ré em seu benefício previdenciário, decorrentes de contrato de empréstimo consignado que não celebrou ou não recorda ter celebrado.

A sentença, como visto, rejeitou integralmente os pedidos iniciais, razão por que, irresignada, a autora apelou (evento 30).

Preliminarmente, suscita a tese de nulidade por cerceamento de defesa, em virtude do julgamento antecipado do feito. Justifica a tese ao argumento de que há necessidade de realização de perícia para análise do possível preenchimento do contrato após a sua assinatura.

Todavia, o eventual preenchimento do contrato em branco não significa que tenha havido fraude, afinal, conforme a jurisprudência predominante no âmbito desta Corte, a assinatura de documento em branco não induz à invalidade do negócio, representando, em realidade, uma autorização conferida ao credor para posterior preenchimento do instrumento com os termos aos quais o devedor manifesta em antecipação sua plena aquiescência.

Nesse sentido:

"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO [...] AVENTADA NULIDADE DO CONTRATO. SUPOSTA ASSINATURA EM BRANCO. PRETENSÃO INVIÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVA A DEMONSTRAR O ALEGADO. 'Consoante entendimento consolidado neste Tribunal, erige-se desarrazoado falar em preenchimento posterior de contrato...

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