Acórdão Nº 5003261-92.2020.8.24.0081 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 28-07-2022
Número do processo | 5003261-92.2020.8.24.0081 |
Data | 28 Julho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5003261-92.2020.8.24.0081/SC
RELATOR: Desembargador JÂNIO MACHADO
APELANTE: ATELMO NINOV (AUTOR) APELADO: BANCO PAN S.A. (RÉU)
RELATÓRIO
Atelmo Ninov ajuizou "ação de inexistência de relação jurídica relativa a cartão de crédito c/c indenização por dano moral" contra Banco Pan S/A sob o fundamento de que não contratou empréstimo via cartão de crédito com reserva de margem consignável, a razão do pedido de declaração de inexistência da contratação e da reserva de margem consignável, além da restituição em dobro e pagamento por dano moral.
Após a emenda da petição inicial (evento 6), o benefício da justiça gratuita foi concedido (evento 8). A instituição financeira ofereceu contestação (evento 17), sobrevindo a impugnação (evento 21). Intimadas para a especificação da prova (evento 22), a instituição financeira requereu a produção da oral (evento 28), ao passo que a mutuária pugnou pelo julgamento antecipado da lide (evento 29). A instituição financeira exibiu, ainda, novos documentos (eventos 31 e 32). Na sequência, a digna magistrada Marciana Fabris julgou improcedentes os pedidos iniciais (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil) (evento 33).
Irresignado, o mutuário interpôs recurso de apelação cível (evento 39) sustentando: a) a declaração de nulidade do pacto; b) o direito à repetição do indébito em dobro e; c) a reparação pelo abalo moral suportado.
Com a resposta (evento 44), os autos vieram a esta Corte.
VOTO
Por meio dos contratos de cartão de crédito consignado n. 708481396, datado de 14.12.2015 e n. 738783693, datado de 24.8.2020, a instituição financeira efetuou a reserva de margem consignável no benefício previdenciário (evento 1, extrato 5) e o mutuário teve depositados em sua conta bancária, via TED (Transferência Eletrônica Disponível), os valores de R$1.586,00 em 18.12.2015 e R$787,00 em 28.8.2020, bem como teria solicitado a emissão de cartão de crédito e permitido o pagamento de faturas mediante consignação em folha de pagamento, não sendo especificado o percentual da margem consignável reservado à quitação de despesas do cartão de crédito (evento 31, outros 2/3 e evento 32, contrato 2 e outros 3).
O número de parcelas, seus valores e a data do vencimento não constam nos pactos. Não há prova da utilização do cartão de crédito, verificando-se que os valores foram depositados em sua conta bancária, o que evidencia a sua provável intenção de contratar o empréstimo consignado.
O débito da reserva de margem consignável e a cobrança de taxas de juros acima daquelas praticadas no mercado para operações de crédito consignado a beneficiários do INSS divulgadas pelo Banco Central (2,27% ao mês e 30,89% ao ano, referente ao mês de dezembro de 2015, enquanto a pactuada foi de 3,06% ao mês e 43,58% ao ano), são práticas consideradas abusivas, nos termos...
RELATOR: Desembargador JÂNIO MACHADO
APELANTE: ATELMO NINOV (AUTOR) APELADO: BANCO PAN S.A. (RÉU)
RELATÓRIO
Atelmo Ninov ajuizou "ação de inexistência de relação jurídica relativa a cartão de crédito c/c indenização por dano moral" contra Banco Pan S/A sob o fundamento de que não contratou empréstimo via cartão de crédito com reserva de margem consignável, a razão do pedido de declaração de inexistência da contratação e da reserva de margem consignável, além da restituição em dobro e pagamento por dano moral.
Após a emenda da petição inicial (evento 6), o benefício da justiça gratuita foi concedido (evento 8). A instituição financeira ofereceu contestação (evento 17), sobrevindo a impugnação (evento 21). Intimadas para a especificação da prova (evento 22), a instituição financeira requereu a produção da oral (evento 28), ao passo que a mutuária pugnou pelo julgamento antecipado da lide (evento 29). A instituição financeira exibiu, ainda, novos documentos (eventos 31 e 32). Na sequência, a digna magistrada Marciana Fabris julgou improcedentes os pedidos iniciais (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil) (evento 33).
Irresignado, o mutuário interpôs recurso de apelação cível (evento 39) sustentando: a) a declaração de nulidade do pacto; b) o direito à repetição do indébito em dobro e; c) a reparação pelo abalo moral suportado.
Com a resposta (evento 44), os autos vieram a esta Corte.
VOTO
Por meio dos contratos de cartão de crédito consignado n. 708481396, datado de 14.12.2015 e n. 738783693, datado de 24.8.2020, a instituição financeira efetuou a reserva de margem consignável no benefício previdenciário (evento 1, extrato 5) e o mutuário teve depositados em sua conta bancária, via TED (Transferência Eletrônica Disponível), os valores de R$1.586,00 em 18.12.2015 e R$787,00 em 28.8.2020, bem como teria solicitado a emissão de cartão de crédito e permitido o pagamento de faturas mediante consignação em folha de pagamento, não sendo especificado o percentual da margem consignável reservado à quitação de despesas do cartão de crédito (evento 31, outros 2/3 e evento 32, contrato 2 e outros 3).
O número de parcelas, seus valores e a data do vencimento não constam nos pactos. Não há prova da utilização do cartão de crédito, verificando-se que os valores foram depositados em sua conta bancária, o que evidencia a sua provável intenção de contratar o empréstimo consignado.
O débito da reserva de margem consignável e a cobrança de taxas de juros acima daquelas praticadas no mercado para operações de crédito consignado a beneficiários do INSS divulgadas pelo Banco Central (2,27% ao mês e 30,89% ao ano, referente ao mês de dezembro de 2015, enquanto a pactuada foi de 3,06% ao mês e 43,58% ao ano), são práticas consideradas abusivas, nos termos...
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