Acórdão Nº 5003266-64.2021.8.24.0054 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 30-11-2021

Número do processo5003266-64.2021.8.24.0054
Data30 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5003266-64.2021.8.24.0054/SC

RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI

APELANTE: FLÁVIO GARDELIN (AUTOR) APELADO: BANCO BMG S.A (RÉU)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação cível interposta por Flavio Gardelin da sentença proferida nos autos da "Ação Anulatória de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável c/c Obrigação de Fazer, Restituição de Valores em Dobro e Danos Morais" n. 5003266-64.2021.8.24.0054 aforada contra Banco BMG S.A. O decisório recorrido contou com a seguinte parte dispositiva (doc 30):

III- Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na inicial proposta por FLÁVIO GARDELIN contra BANCO BMG S.A, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, cuja cobrança fica sobrestada em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3°, do CPC.

A conduta profissional do subscritor da inicial, questionada pela parte ré, deverá ser debatida na seara própria, mediante provocação do interessado.

O apelante sustenta, em síntese, que a) "a instituição ré induziu a autora a erro, pois esta acreditou ter realizado um empréstimo consignado "padrão"" (doc 31, p. 3); b) "a instituição financeira violou o dever de informação, insculpido no art. e 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor" (doc 31, p. 6); c) "o instrumento contratual apresentado pelo requerido não apresenta todas as informações necessárias para autorização dos descontos a título de RMC" (doc 31, p. 9); d) "possuía MARGEM TOTAL disponível para operacionalizar contrato de empréstimo consignado na modalidade tradicional" (doc 31, p. 9); e) "não utilizou o cartão de crédito para pagamento de compras ou serviços" (doc 31, p. 15); f) "os supostos saques complementares que teriam sido realizados pela parte autora, tratam-se na verdade de TED" (doc 31, p. 19); g) "os valores dos encargos apresentam variações, ou seja, o requerente JAMAIS CONSEGUIRÁ PAGAR O VALOR TOTAL DA FATURA" (doc 31, p. 22); h) "a instituição financeira, JAMAIS ENCAMINHOU QUALQUER EXTRATO para a requerente" (doc 31, p. 23); i) "o beneficiário do INSS, pode sim possuir cartão de crédito para compras em estabelecimento comercial em seu cotidiano [...] mas, o que não pode, é ter sua vinculação à empréstimo consignado" (doc 31, p. 27); j) "os danos morais estão devidamente demonstrados, tendo em vista que a instituição financeira debita mensalmente parcela de natureza salarial da autora por um serviço nunca utilizado ou contratado, além de prender/imobilizar a margem consignável da parte requerente e colocar a parte consumidora em situação de extrema desvantagem econômica, mostrando toda a sua desídia e má-fé perante o consumidor, configurando danos que superam a esfera dos meros dissabores e vem a ocasionar transtornos de ordem moral" (doc 31, p. 28); k) "deve-se levar em consideração o fato de que a discussão envolve danos morais puros e, portanto, danos que se esgotam na própria lesão à personalidade" (doc 31, p. 29).

Com as contrarrazões (doc 32), ascenderam os autos a esta Corte.

Vieram-me os autos conclusos.

VOTO

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

Cuida-se, na hipótese, de demanda na qual a parte autora pretende ver declarada abusividade na contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignada, sob a alegação de que pretendia contratar empréstimo consignado.

Pois bem. Os contratos de Empréstimo Consignado e de Cartão de Crédito com Margem Consignada em benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social foram institucionalizados pela Lei n. 10.820/2003, que "dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, e dá outras providências".

Do art. 6º desse diploma colhe-se o seguinte:

Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS.[...]§ 5º Os descontos e as retenções mencionados no caput não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para:I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT