Acórdão Nº 5003266-89.2020.8.24.0057 do Quarta Câmara de Direito Público, 25-11-2021
Número do processo | 5003266-89.2020.8.24.0057 |
Data | 25 Novembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5003266-89.2020.8.24.0057/SC
RELATOR: Desembargador ODSON CARDOSO FILHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: WILMAR JOSE KULBA (AUTOR) ADVOGADO: ELTON STEINER BECKER (OAB SC016069)
RELATÓRIO
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) opôs embargos de declaração em face do acórdão que consta do Evento 21 - 2G, alegando omissão no tocante à ausência de interesse de agir e, também, para fins de prequestionamento (Evento 26 - 2G).
É o relatório.
VOTO
Conheço dos embargos, pois tempestivos.
Quanto ao mérito, entretanto, os aclaratórios não merecem respaldo, eis que o aresto confrontado está em harmonia com a jurisprudência pacífica deste Sodalício; assim, inexistentes as máculas apontadas.
E, na esteira do entendimento unificado pelo Grupo de Câmaras de Direito Público desta Corte de Justiça, "decorridos cinco anos da cessação do pagamento do auxílio-doença, o pedido judicial de sua conversão em auxílio-acidente depende de prévio requerimento administrativo".
Em que pese o posicionamento acima, imperioso o aproveitamento dos atos processuais praticados, mormente se consumada a instrução probatória - com elaboração de estudo técnico em juízo - e se houve insurgência do ente autárquico no tocante à concessão do benefício, o que ocorreu no caso em apreço e demonstra a resistência à pretensão exordial.
Na hipótese vertente, infere-se que Wilmar recebeu o auxílio-doença acidentário de 9-4-2014 a 30-6-2014 (Evento 7, Out. 2, p. 2 - 1G), tendo ajuizado a demanda somente em 15-12-2020, após, portanto, o lapso de 5 (cinco) anos. Todavia, conforme assentado, descartar o processado contrariaria a moderna ordem processual civil, em especial o princípio da primazia do julgamento do mérito (art. 6º do CPC), sendo inviável, destarte, extinguir o feito com base na alegação de carência de interesse processual do acionante.
Nesse sentido, a propósito, houve a consolidação da jurisprudência deste Sodalício em sede de Incidente de Assunção de Competência, em acórdão que segue assim vazado:
1) INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. ADMISSIBILIDADE.
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM AUXÍLIO-ACIDENTE.
RELEVANTE QUESTÃO DE DIREITO, COM GRANDE REPERCUSSÃO SOCIAL, SEM HAVER, CONTUDO, REPETIÇÃO DE MÚLTIPLOS PROCESSOS.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE POSITIVO PELO GRUPO DE CÂMARAS NESTA SESSÃO.
2) QUESTÃO JURÍDICA.
EXTRAPOLAÇÃO DOS 5 ANOS DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA EM QUE NÃO HOUVE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E SUA CONSEQUÊNCIA PARA A RESOLUÇÃO DOS PROCESSOS EM CURSO.
3) TESE FIRMADA:
NA HIPÓTESE DE EXTRAPOLAÇÃO DOS 5 ANOS DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA EM QUE NÃO HOUVE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, DEVE-SE OBSERVAR O SEGUINTE:
NO PRIMEIRO GRAU:
A) ATÉ 3-9-2014, AS AÇÕES EM CURSO COM CONTESTAÇÃO DE MÉRITO CONTINUAM A TRAMITAR, FICANDO PREJUDICADO O EXAME DO INTERESSE DE AGIR.
B) A PARTIR DE ENTÃO, CONTESTADO OU NÃO O MÉRITO...
RELATOR: Desembargador ODSON CARDOSO FILHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: WILMAR JOSE KULBA (AUTOR) ADVOGADO: ELTON STEINER BECKER (OAB SC016069)
RELATÓRIO
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) opôs embargos de declaração em face do acórdão que consta do Evento 21 - 2G, alegando omissão no tocante à ausência de interesse de agir e, também, para fins de prequestionamento (Evento 26 - 2G).
É o relatório.
VOTO
Conheço dos embargos, pois tempestivos.
Quanto ao mérito, entretanto, os aclaratórios não merecem respaldo, eis que o aresto confrontado está em harmonia com a jurisprudência pacífica deste Sodalício; assim, inexistentes as máculas apontadas.
E, na esteira do entendimento unificado pelo Grupo de Câmaras de Direito Público desta Corte de Justiça, "decorridos cinco anos da cessação do pagamento do auxílio-doença, o pedido judicial de sua conversão em auxílio-acidente depende de prévio requerimento administrativo".
Em que pese o posicionamento acima, imperioso o aproveitamento dos atos processuais praticados, mormente se consumada a instrução probatória - com elaboração de estudo técnico em juízo - e se houve insurgência do ente autárquico no tocante à concessão do benefício, o que ocorreu no caso em apreço e demonstra a resistência à pretensão exordial.
Na hipótese vertente, infere-se que Wilmar recebeu o auxílio-doença acidentário de 9-4-2014 a 30-6-2014 (Evento 7, Out. 2, p. 2 - 1G), tendo ajuizado a demanda somente em 15-12-2020, após, portanto, o lapso de 5 (cinco) anos. Todavia, conforme assentado, descartar o processado contrariaria a moderna ordem processual civil, em especial o princípio da primazia do julgamento do mérito (art. 6º do CPC), sendo inviável, destarte, extinguir o feito com base na alegação de carência de interesse processual do acionante.
Nesse sentido, a propósito, houve a consolidação da jurisprudência deste Sodalício em sede de Incidente de Assunção de Competência, em acórdão que segue assim vazado:
1) INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. ADMISSIBILIDADE.
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM AUXÍLIO-ACIDENTE.
RELEVANTE QUESTÃO DE DIREITO, COM GRANDE REPERCUSSÃO SOCIAL, SEM HAVER, CONTUDO, REPETIÇÃO DE MÚLTIPLOS PROCESSOS.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE POSITIVO PELO GRUPO DE CÂMARAS NESTA SESSÃO.
2) QUESTÃO JURÍDICA.
EXTRAPOLAÇÃO DOS 5 ANOS DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA EM QUE NÃO HOUVE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E SUA CONSEQUÊNCIA PARA A RESOLUÇÃO DOS PROCESSOS EM CURSO.
3) TESE FIRMADA:
NA HIPÓTESE DE EXTRAPOLAÇÃO DOS 5 ANOS DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA EM QUE NÃO HOUVE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, DEVE-SE OBSERVAR O SEGUINTE:
NO PRIMEIRO GRAU:
A) ATÉ 3-9-2014, AS AÇÕES EM CURSO COM CONTESTAÇÃO DE MÉRITO CONTINUAM A TRAMITAR, FICANDO PREJUDICADO O EXAME DO INTERESSE DE AGIR.
B) A PARTIR DE ENTÃO, CONTESTADO OU NÃO O MÉRITO...
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