Acórdão Nº 5003267-78.2019.8.24.0067 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 31-08-2021
Número do processo | 5003267-78.2019.8.24.0067 |
Data | 31 Agosto 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 5003267-78.2019.8.24.0067/SC
RELATOR: Juiz de Direito MARCO AURELIO GHISI MACHADO
RECORRENTE: DANILO ZAPPANI (AUTOR) RECORRIDO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. (RÉU)
RELATÓRIO
Conforme autorizam o artigo 46 da Lei 9.099/95 e o Enunciado 92 do FONAJE, dispensa-se o relatório.
VOTO
A sentença, de fato, merece reforma no tocante aos danos morais, afinal ""Por ser uma conduta abusiva, configura ato ilícito causador de danos morais o cancelamento unilateral da passagem de volta, em razão do não comparecimento para embarque no trecho de ida (no show), porquanto essa prática é rechaçada pelo Código de Defesa do Consumidor" (STJ, AgInt no AREsp 1447599/RJ, Min. Marco Aurélio Bellizze, j. em 24.06.2019)." (TJSC, Recurso Inominado n. 0302995-34.2019.8.24.0023, da Capital - Eduardo Luz, rel. Luis Francisco Delpizzo Miranda, Primeira Turma Recursal, j. 27-08-2020).
Sobre o quantum indenizatório, colhe-se da jurisprudência: "[...] 'O valor do dano moral deve ser arbitrado segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, não podendo ser irrisório, tampouco fonte de enriquecimento sem causa, exercendo função reparadora do prejuízo e de prevenção da reincidência da conduta lesiva' (STJ. AgRg no Ag n. 1.259.457/RJ. rel. Min. Humberto Martins. j. em 13.4.2010)." (TJSC, Apelação Cível n. 0000321-54.2013.8.24.0028, de Içara, rel. Des. Henry Petry Júnior, j. 12-9-2017). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Recurso Inominado n. 0303295-05.2019.8.24.0020, de Criciúma, rel. Des. Miriam Regina Garcia Cavalcanti, Quarta Turma de Recursos - Criciúma, j. 29-10-2019).
Deve-se, portanto, estipular um valor indenizatório coerente e que respeite a razoabilidade e proporcionalidade, e no caso concreto o autor teve seu voo de volta cancelado unilateralmente, em razão de "no show", prática já reconhecidamente abusiva, necessitando adquirir nova passagem, além de chegar ao destino final aproximadamente 4 (quatro) horas após o horário original, considerando-se, ainda, que o autor tentou resolver a questão pelo Procon, sem sucesso. Por outro lado, não há prova de perda ou prejuízos mais graves.
Desse modo, voto por dar parcial provimento ao recurso, para condenar a parte ré ao pagamento de danos morais, arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de mora desde a citação (art. 405, do CC) e correção monetária deste arbitramento (Súmula 362, do STJ). Sem custas e honorários advocatícios. Defere-se a...
RELATOR: Juiz de Direito MARCO AURELIO GHISI MACHADO
RECORRENTE: DANILO ZAPPANI (AUTOR) RECORRIDO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. (RÉU)
RELATÓRIO
Conforme autorizam o artigo 46 da Lei 9.099/95 e o Enunciado 92 do FONAJE, dispensa-se o relatório.
VOTO
A sentença, de fato, merece reforma no tocante aos danos morais, afinal ""Por ser uma conduta abusiva, configura ato ilícito causador de danos morais o cancelamento unilateral da passagem de volta, em razão do não comparecimento para embarque no trecho de ida (no show), porquanto essa prática é rechaçada pelo Código de Defesa do Consumidor" (STJ, AgInt no AREsp 1447599/RJ, Min. Marco Aurélio Bellizze, j. em 24.06.2019)." (TJSC, Recurso Inominado n. 0302995-34.2019.8.24.0023, da Capital - Eduardo Luz, rel. Luis Francisco Delpizzo Miranda, Primeira Turma Recursal, j. 27-08-2020).
Sobre o quantum indenizatório, colhe-se da jurisprudência: "[...] 'O valor do dano moral deve ser arbitrado segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, não podendo ser irrisório, tampouco fonte de enriquecimento sem causa, exercendo função reparadora do prejuízo e de prevenção da reincidência da conduta lesiva' (STJ. AgRg no Ag n. 1.259.457/RJ. rel. Min. Humberto Martins. j. em 13.4.2010)." (TJSC, Apelação Cível n. 0000321-54.2013.8.24.0028, de Içara, rel. Des. Henry Petry Júnior, j. 12-9-2017). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Recurso Inominado n. 0303295-05.2019.8.24.0020, de Criciúma, rel. Des. Miriam Regina Garcia Cavalcanti, Quarta Turma de Recursos - Criciúma, j. 29-10-2019).
Deve-se, portanto, estipular um valor indenizatório coerente e que respeite a razoabilidade e proporcionalidade, e no caso concreto o autor teve seu voo de volta cancelado unilateralmente, em razão de "no show", prática já reconhecidamente abusiva, necessitando adquirir nova passagem, além de chegar ao destino final aproximadamente 4 (quatro) horas após o horário original, considerando-se, ainda, que o autor tentou resolver a questão pelo Procon, sem sucesso. Por outro lado, não há prova de perda ou prejuízos mais graves.
Desse modo, voto por dar parcial provimento ao recurso, para condenar a parte ré ao pagamento de danos morais, arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de mora desde a citação (art. 405, do CC) e correção monetária deste arbitramento (Súmula 362, do STJ). Sem custas e honorários advocatícios. Defere-se a...
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