Acórdão Nº 5003269-34.2020.8.24.0125 do Primeira Câmara de Direito Público, 19-10-2021

Número do processo5003269-34.2020.8.24.0125
Data19 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5003269-34.2020.8.24.0125/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003269-34.2020.8.24.0125/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER

APELANTE: OLMIRO SALBEGO DA ROCHA (AUTOR) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Cuidam-se de apelações simultaneamente interpostas, de um lado por Olmiro Salbego da Rocha, e de outro por INSS-Instituto Nacional do Seguro Social, em objeção à sentença prolatada pelo magistrado Sancler Adilson Alves - Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível da comarca de Itapema -, que na Ação Previdenciária n. 5003269-34.2020.8.24.0125 (concessão de auxílio-acidente), julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos:

Trata-se de ação previdenciária pela qual a parte autora requereu a concessão de auxílio-acidente.

[...]

Caso concreto: o laudo pericial (evento 29) concluiu que, em decorrência do infortúnio narrado na inicial (decorrente de acidente de trabalho), a parte autora NÃO apresenta limitação para sua atividade habitual, conforme respostas aos quesitos formulados.

Logo, diante do quadro clínico relatado no laudo pericial, inviável a concessão do benefício postulado.

ANTE O EXPOSTO:

JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvo o mérito na forma do art. 487, inc. I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios (art. 129, parágrafo único, da LBPS).

Malcontente, Olmiro Salbego da Rocha aduz que:

[...] houve redução da capacidade laborativa em razão de sequela oriunda de acidente de trabalho, isso porque:

1. Declarou o R. Perito que houve o acidente de trabalho e de fato não se pode negar, pois há nos autos a CAT, além disso restou consignado no R. Laudo Pericial que houve amputação traumática da falange distal do terceiro dedo da mão esquerda atestando a redução da capacidade;

2. Consta no R. Laudo Pericial que há mínima sequela do acidente de trabalho sofrido, e ainda que a repercussão causada no patrimônio físico do periciado é irrisório, ou seja, há redução de capacidade, e obviamente para a função que o Apelante exercia tendo em vista que foi no exercício do labor de carpinteiro e no ofício que exerce à 33 (trinta e três) anos, além de constar do R. Laudo Pericial que amputação traumática confere sequela permanente, pequeno dano anatômico, tudo isso atestando sequela de lesão e redução de capacidade e ou redução de capacidade;

3. O Acidente é incontroverso, seja pelas provas documentais (CAT, prontuário médico e demais), seja pelo R. Laudo Pericial.

[...] Há ainda o fato de que o R. Laudo pericial foi produzido por Médico não especializado na área de lesão do Requerente, a Ortopedia.

Nobres Julgadores, é evidente que no exercício de sua função o Apelante trabalha predominantemente utilizando a totalidade das mãos, fazendo esforços contínuos, onde das sequelas restou comprometimento funcional, encurtamento do membro atingido, e foi declarado pelo perito que houve sequela e redução da capacidade ainda que mínima, não possuindo o apelante, obviamente a capacidade que tinha antes do acidente.

[...] Quanto aos documentos médicos juntados aos autos pelo requerente vale lembrar que os mesmos foram produzidos por médico especialista na área de lesão do requerente, um ortopedista, qualificação que não goza o perito que emitiu o R. laudo pericial ao qual o MM. Juízo a quo se ateve para o proferimento da R. Sentença. [...].

Ipsis verbis, clama pelo conhecimento e provimento do seu apelo.

Já o Instituto Nacional do Seguro Social, a seu turno, pugna pelo decote da obrigação de efetuar o pagamento dos honorários periciais, e que tal responsabilidade seja atribuída ao Estado de Santa Catarina.

Nestes termos, brada pelo conhecimento e provimento da sua irresignação.

Na sequência - conquanto regularmente intimados -, apenas Olmiro Salbego da Rocha apresentou contrarrazões, refutando as teses manejadas pelo INSS, exorando pelo desprovimento do reclamo.

Dispensado o envio à Procuradoria-Geral de Justiça (Enunciado n. 18 da Procuradoria de Justiça Cível).

Em apertada síntese, é o relatório.

VOTO

Por norma de organização e método, impõe-se a análise individual de cada uma das insurgências:

(1) - Da apelação interposta por OLMIRO SALBEGO DA ROCHA:

Conheço do recurso porque, além de tempestivo, atende aos demais pressupostos de admissibilidade.

Pois bem.

A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que "[...] for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição" (art. 42, da Lei n. 8.213/91).

A percepção do auxílio-doença, a seu turno, é cabível "ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos" (art. 59, da Lei n. 8.213/91).

Já o auxílio-acidente "será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia" (art. 86 da Lei n. 8.213/91).

Portanto, nas causas de natureza previdenciária, é imprescindível a aferição da capacidade laboral do segurado e da possibilidade, ou não, de evolução da lesão sofrida, ressaindo que quando o benefício pretendido for de índole acidentária, a origem do infortúnio deve decorrer de acidente de trabalho.

Pois então, seguindo adiante.

No caso em testilha, verifico que em razão de acidente de trabalho ocorrido em 07/08/2019, Olmiro Salbego da Rocha - que exerce sua profissão habitual como carpinteiro -, recebeu o auxílio-doença NB n. 629.087.122-0, até 07/11/2019 (Evento 51, Laudo 2).

O segurado autor ajuizou a demanda subjacente, asseverando ter sofrido diminuição da capacidade laboral em decorrência do aludido infortúnio.

Após efetivada Perícia (Evento 29), o Expert atestou que, "na mão esquerda, Olmiro Salbego da Rocha apresenta em extremidade do 3º quirodáctilo, amputação a nível de articulação interfalangeana distal".

Alfim, o Perito afirmou inexistir incapacidade ou mesmo redução da aptidão laboral.

E nesse cenário, o magistrado sentenciante considerou suficiente o acervo probatório constante nos autos e julgou improcedente o pedido, fundamentando o veredicto, principalmente, na Perícia produzida.

Ora pois, pois.

Abrevio, no contexto em discussão - diante dos meandros e peculiaridades do episódio -, o veredicto necessita reforma.

É intuitivo que - ainda que...

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