Acórdão Nº 5003271-31.2021.8.24.0040 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 09-11-2021
Número do processo | 5003271-31.2021.8.24.0040 |
Data | 09 Novembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5003271-31.2021.8.24.0040/SC
RELATOR: Desembargador TORRES MARQUES
APELANTE: ALBERTINA CHAGAS PACHECO (AUTOR) APELADO: BANCO CETELEM S.A. (RÉU)
RELATÓRIO
Albertina Chagas Pacheco interpôs recurso de apelação (ev. 19) contra sentença proferida nos autos da "ação de restituição de valores c/c indenização por dano moral" ajuizada em face de Banco Cetelem S/A, nos seguintes termos (ev. 15):
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES (CPC, art. 487, I) os pedidos contidos na inicial.
CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% sobre o valor da causa (CPC, art. 85, § 2º). Todavia, SUSPENDO a exigibilidade das verbas em razão da gratuidade concedido.
Em tempo, REVOGO eventual decisão antecipatória de tutela.
Nas razões, a consumidora sustenta que jamais objetivou contratar cartão de crédito, mas sim um empréstimo consignado padrão, o qual possui as menores taxas de juros; não foram prestadas informações claras e adequadas por parte do banco no ato da contratação; não há nos autos comprovação de entrega, desbloqueio ou utilização do cartão de crédito; o contrato foi formulado em desacordo com a legislação, eis que não prevê a quantidade de parcelas para quitação da dívida; os descontos efetuados em benefício previdenciário não abatem o saldo devedor, mas tão somente os juros e demais encargos do cartão.
Ao final, requer a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos realizados na inicial, com a consequente declaração de inexistência do contrato firmado e condenação do banco ao pagamento de indenização por dano moral, além das custas processuais e honorários advocatícios.
Contrarrazões no ev. 24, nas quais foi requerida a condenação da consumidora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
VOTO
Trata-se de apelação cível interposta por Albertina Chagas Pacheco em face da sentença que julgou improcedente a demanda ajuizada contra Banco Cetelem S/A, sob o fundamento de que a consumidora assinou o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável e não comprovou a existência de qualquer vício apto a anulá-lo.
Assim, em atenção à melhor técnica, passo à análise individual das teses abordadas no presente reclamo.
Modalidade contratada
Em sua petição inicial, a consumidora narrou que jamais solicitou ou contratou cartão de crédito com reserva de margem consignável, pois sua intenção era a pactuação de empréstimo consignado padrão, mas foi induzida em erro pela instituição financeira.
Requereu, na ocasião, a declaração de inexistência da contratação de empréstimo via cartão de crédito e da respectiva reserva de margem consignável, além da condenação do banco à restituição em dobro dos descontos indevidos e ao pagamento de indenização por danos morais.
Nesse contexto, a pactuação de mútuo e a disponibilização de valores à consumidora mostram-se incontroversas (ev. 9, docs. 2, 3 e 4), de modo que o debate consiste na espécie efetivamente contratada: empréstimo consignado ou saque via cartão de crédito consignado.
O banco acostou aos autos o contrato de cartão de crédito consignado celebrado entre as partes (ev. 9, docs. 2 e 4). Não obstante, imprescindível a análise do contexto da declaração de vontade para definir sua validade, a qual deve partir da premissa de que é inegável a vulnerabilidade técnica e econômica da consumidora frente à instituição financeira.
De início, verifico que o referido instrumento não apresenta todas as informações necessárias para a autorização dos descontos a título de RMC, conforme estabelece o art. 21 da Instrução Normativa do INSS n. 28/2008, uma vez que não especifica o valor total com juros ou a data de início e de término dos descontos, o que consiste em descumprimento do dever de informação.
Ademais, no extrato do benefício da consumidora, consta o registro de 2 (dois) empréstimos consignados ativos (ev. 1, doc. 8), circunstância que evidencia a sua habitualidade em contratar tal modalidade.
Além disso, a operacionalização da contratação de saque via cartão de crédito consignado se mostra muito semelhante ao empréstimo consignado, haja vista o recebimento de valores mediante transferência direta para conta bancária e os descontos realizados no benefício do INSS, de modo que o consumidor acredita estar liquidando as parcelas do empréstimo, quando na...
RELATOR: Desembargador TORRES MARQUES
APELANTE: ALBERTINA CHAGAS PACHECO (AUTOR) APELADO: BANCO CETELEM S.A. (RÉU)
RELATÓRIO
Albertina Chagas Pacheco interpôs recurso de apelação (ev. 19) contra sentença proferida nos autos da "ação de restituição de valores c/c indenização por dano moral" ajuizada em face de Banco Cetelem S/A, nos seguintes termos (ev. 15):
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES (CPC, art. 487, I) os pedidos contidos na inicial.
CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% sobre o valor da causa (CPC, art. 85, § 2º). Todavia, SUSPENDO a exigibilidade das verbas em razão da gratuidade concedido.
Em tempo, REVOGO eventual decisão antecipatória de tutela.
Nas razões, a consumidora sustenta que jamais objetivou contratar cartão de crédito, mas sim um empréstimo consignado padrão, o qual possui as menores taxas de juros; não foram prestadas informações claras e adequadas por parte do banco no ato da contratação; não há nos autos comprovação de entrega, desbloqueio ou utilização do cartão de crédito; o contrato foi formulado em desacordo com a legislação, eis que não prevê a quantidade de parcelas para quitação da dívida; os descontos efetuados em benefício previdenciário não abatem o saldo devedor, mas tão somente os juros e demais encargos do cartão.
Ao final, requer a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos realizados na inicial, com a consequente declaração de inexistência do contrato firmado e condenação do banco ao pagamento de indenização por dano moral, além das custas processuais e honorários advocatícios.
Contrarrazões no ev. 24, nas quais foi requerida a condenação da consumidora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
VOTO
Trata-se de apelação cível interposta por Albertina Chagas Pacheco em face da sentença que julgou improcedente a demanda ajuizada contra Banco Cetelem S/A, sob o fundamento de que a consumidora assinou o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável e não comprovou a existência de qualquer vício apto a anulá-lo.
Assim, em atenção à melhor técnica, passo à análise individual das teses abordadas no presente reclamo.
Modalidade contratada
Em sua petição inicial, a consumidora narrou que jamais solicitou ou contratou cartão de crédito com reserva de margem consignável, pois sua intenção era a pactuação de empréstimo consignado padrão, mas foi induzida em erro pela instituição financeira.
Requereu, na ocasião, a declaração de inexistência da contratação de empréstimo via cartão de crédito e da respectiva reserva de margem consignável, além da condenação do banco à restituição em dobro dos descontos indevidos e ao pagamento de indenização por danos morais.
Nesse contexto, a pactuação de mútuo e a disponibilização de valores à consumidora mostram-se incontroversas (ev. 9, docs. 2, 3 e 4), de modo que o debate consiste na espécie efetivamente contratada: empréstimo consignado ou saque via cartão de crédito consignado.
O banco acostou aos autos o contrato de cartão de crédito consignado celebrado entre as partes (ev. 9, docs. 2 e 4). Não obstante, imprescindível a análise do contexto da declaração de vontade para definir sua validade, a qual deve partir da premissa de que é inegável a vulnerabilidade técnica e econômica da consumidora frente à instituição financeira.
De início, verifico que o referido instrumento não apresenta todas as informações necessárias para a autorização dos descontos a título de RMC, conforme estabelece o art. 21 da Instrução Normativa do INSS n. 28/2008, uma vez que não especifica o valor total com juros ou a data de início e de término dos descontos, o que consiste em descumprimento do dever de informação.
Ademais, no extrato do benefício da consumidora, consta o registro de 2 (dois) empréstimos consignados ativos (ev. 1, doc. 8), circunstância que evidencia a sua habitualidade em contratar tal modalidade.
Além disso, a operacionalização da contratação de saque via cartão de crédito consignado se mostra muito semelhante ao empréstimo consignado, haja vista o recebimento de valores mediante transferência direta para conta bancária e os descontos realizados no benefício do INSS, de modo que o consumidor acredita estar liquidando as parcelas do empréstimo, quando na...
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