Acórdão Nº 5003271-33.2022.8.24.0125 do Primeira Câmara Criminal, 08-12-2022

Número do processo5003271-33.2022.8.24.0125
Data08 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5003271-33.2022.8.24.0125/SC

RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO

APELANTE: GLERESTON JORGE DE OLIVEIRA (ACUSADO) APELANTE: RAFAEL MATTEI BRISTOT (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

A representante do Ministério Público, com base no incluso Auto de Prisão em Flagrante, ofereceu denúncia contra Rafael Mattei Bristot e Glereston Jorge de Oliveira, devidamente qualificados nos autos, dando-os como incursos nas sanções dos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/06, em concurso material, e o primeiro, ainda, nas sanções do art. 16, caput, da Lei n. 10.826/03, pelos fatos assim narrados na peça exordial acusatória, in verbis (Evento 1 dos autos da ação penal):

1º FATO - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS

Desde data não ainda não precisada, mas de forma continuada e até o horário aproximado das 23 horas e 40 minutos do dia 3 de abril de 2022, quando da prisão em flagrante delito, na Rua 145, s/n, bairro Centro, em Itapema/SC, os denunciados RAFAEL MATTEI BRISTOT e GLERESTON JORGE DE OLIVEIRA se associaram para o fim de praticar o delito de tráfico de drogas, notadamente a mercancia de cocaína, substância proscrita no Brasil, entorpecente capaz de causar dependência física e psíquica, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, tudo conforme documentação constante do Auto de Prisão em Flagrante.

Na oportunidade, os denunciados, mancomunados na mesma ideia criminosa, objetivando o lucro fácil, ainda que às custas da saúde pública, associaram-se com o fim de vender e comercializar entorpecentes em troca de dinheiro, utilizando-se ambos da modalidade "disk drogas", onde RAFAEL era responsável pela entrega do entorpecente ao usuário final e GLERESTON pela captação de usuários e fornecimento da droga para venda.

2º FATO - TRÁFICO DE DROGAS

Em data a ser apurada no decorrer da instrução, mas de forma continuada e até o horário aproximado das 23 horas e 40 minutos do dia 3 de abril de 2022, quando da prisão em flagrante delito, na Rua 145, s/nº, Bairro Centro, em Itapema/SC, os denunciados RAFAEL MATTEI BRISTOT e GLERESTON JORGE DE OLIVEIRA, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, vendiam, forneciam, traziam consigo para entrega ao consumo de terceiros, 10 (dez) buchas de cocaína, pesando 8g no total, de substância vulgarmente conhecida como cocaína, droga de uso proscrito no território nacional e que causa dependência psíquica e física, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.

No dia e hora indicados, Policiais Militares, após receberem diversas informações de que o denunciado GLEBERSON JORGE vinha coordenando uma rede de tráfico de forma muito intensa na cidade de Itapema, foram informados que ele determinaria a realização de uma entrega de entorpecente na Rua 145 através de um indivíduo que faria o deslocamento na condução de uma bicicleta, inclusive.

Em campana, os agentes públicos se depararam com o denunciado RAFAEL chegar de bicicleta no endereço respectivo, e, em regular abordagem, encontraram em poder dele, 10 buchas de cocaína, além de um aparelho celular, cujo acesso às mensagens foi franqueado pelo próprio denunciado RAFAEL, sendo observadas diversas mensagens trocadas entre este e o denunciado GLBERSON JORGE confirmando o vínculo associativo e o envolvimento de ambos no famigerado comércio de entorpecentes.

Ainda, deslocaram-se até o endereço residencial de RAFAEL que reside no mesmo terreno de GLBERSON JORGE, onde se depararam com um terceiro masculino - Vinicio Rodrigues da Silva, com o qual apreendida duas buchas de cocaína, sendo o denunciado GLBERSON JORGE, também detido no local, logo depois, fumando maconha e na posse de uma pequena quantidade da mesma substância, além de expressiva quantidade em dinheiro - R$ 487,00. Na residência de ambos os denunciados, houve a apreensão de embalagens comumente utilizadas para armazenamento e individualização de drogas.

A par disso, também franqueado o acesso às mensagens do celular do denunciado GLBERSON JORGE, as quais confirmavam o seu envolvimento e o exercício da função de coordenação da atividade ilegal, onde, por diversas vezes, determinava ao codenunciado a realização de entregas de entorpecente.

3º FATO - CRIME DE POSSE DE MUNIÇÃO

Na mesma data e horário aproximado, no interior da residência situada na Rua 802, n. 689, bairro Casa Branca, em Itapema/SC, mais especificamente no dormitório do imóvel, é que o denunciado RAFAEL MATTEI BRISTOT possuía e mantinha sob sua guarda munição de uso restrito, qual seja, um cartucho de munição de calibre 7,62 mm3 , fazendo-o em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

Sobredita munição foi apreendida e submetida à perícia, sendo certificada sua potencialidade lesiva. (Grifos no original)

Encerrada a instrução processual, o MM. Juiz a quo julgou parcialmente procedente a denúncia para condenar ambos os acusados, cada qual, à pena de 08 (oito) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 1.200 (mil duzentos) dias-multa, cada qual no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, por infração ao art. 33, caput, e art. 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006; e absolver o acusado Rafael Mattei Bistrot da conduta descrita no art. 16, caput, da Lei n. 10.826/03, com fulcro no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal; negando-lhes o direito de recorrerem em liberdade (Evento 52 dos autos da ação penal).

Inconformada, a defesa dos acusados interpôs recurso de apelação criminal, manifestando o causídico, na oportunidade, o desejo de arrazoar o reclamo na forma do art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal (Evento 62 dos autos da ação penal).

Após a ascensão dos autos, sobrevieram as razões recursais, nas quais a defesa pugnou pela absolvição por insuficiência probatória. De forma subsidiária, requereu a desclassificação do delito de tráfico de drogas para aquele insculpido no art. 28, caput, da Lei n. 11.343/06. Quanto ao réu Rafael, pleiteou o reconhecimento da excludente de culpabilidade da coação moral e irresistível. Em sede dosimétrica, almejou o reconhecimento da benesse prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. Por fim, requereu a fixação de verba honorária pela atuação recursal (Evento 11).

Apresentadas as contrarrazões, o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Evento 14).

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Exma. Dra. Kátia Helena Scheidt Dal Pizzol, opinou pelo conhecimento e parcial provimento do apelo, a fim de arbitrar honorários ao defensor dativo, pela atuação recursal (Evento 18).

Este é o relatório.

Documento eletrônico assinado por PAULO ROBERTO SARTORATO, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2963461v9 e do código CRC e83d4599.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): PAULO ROBERTO SARTORATOData e Hora: 1/12/2022, às 16:27:7





Apelação Criminal Nº 5003271-33.2022.8.24.0125/SC

RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO

APELANTE: GLERESTON JORGE DE OLIVEIRA (ACUSADO) APELANTE: RAFAEL MATTEI BRISTOT (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

Trata-se de recurso de apelação criminal interposto em face de sentença que, ao julgar parcialmente procedente a denúncia, condenou os acusados Glereston Jorge de Oliveira e Rafael Mattei Bristot pela prática dos crimes do art. 33, caput, art. 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/06.

Ab initio, convém registrar que, muito embora ambos os réus tenham manifestado o desejo de não recorrer da sentença por ocasião de sua intimação (Evento 60 dos autos da Ação Penal), tal circunstância não impede que o apelo interposto pela defesa seja conhecido, uma vez que, em que pese a existência de divergências na doutrina e na jurisprudência a respeito do tema, o entendimento majoritário é no sentido de que prevalece o desejo de insurgência contra a decisão, em obediência ao princípio da ampla defesa.

Neste sentido é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, consolidado por meio da Súmula n. 705, in verbis: "A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta".

Desta forma, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido, passando-se à análise de seu objeto.

I - Dos pleitos absolutório e desclassificatório

Almejando a absolvição dos réus argumenta a defesa, em síntese, que ausentes indicativos robustos de que referidos acusados praticassem o tráfico de drogas. Também apontam, outrossim, que não há comprovação do animus associativo, estável e permanente, voltado à prática da mercancia de drogas, entre os réus. O réu Rafael, ainda, a fim de escorar o pleito absolutório quanto ao delito de tráfico de drogas, apontou coação moral irresistível (art. 22 do Código Penal).

Subsidiariamente, pugnam pela desclassificação da conduta de tráfico de entorpecentes para a de porte para consumo, tipificada no art. 28 da Lei n. 11.343/06.

Da detida análise dos autos, no entanto, vejo que descabidos tais requerimentos, conforme adiante se verá.

Contudo, em análise minuciosa do conjunto probatório acostado aos autos, observa-se que tanto a materialidade quanto a autoria dos delitos insculpidos...

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