Acórdão Nº 5003275-86.2024.8.24.0000 do Sétima Câmara de Direito Civil, 29-02-2024

Número do processo5003275-86.2024.8.24.0000
Data29 Fevereiro 2024
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5003275-86.2024.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004007-78.2023.8.24.0040/SC



RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN


AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A): MILTON BACCIN (OAB SC005113) AGRAVADO: GUSTAVO JEREMIAS BITENCOURT ADVOGADO(A): CRISTIANO DE SOUZA (OAB SC018770)


RELATÓRIO


BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. interpôs Agravo de Instrumento da decisão proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Laguna que, nos autos da "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA" n. 5004007-78.2023.8.24.0040 contra si ajuizada por GUSTAVO JEREMIAS BITENCOURT, deferiu a medida postulada pela parte autora e, em consequência, determinou que "a parte ré, no prazo de 5 (cinco) dias, proceda a baixa do protesto referente à Cédula de Crédito Bancário n. 3632523904, bem como se abstenha, em razão da referida cártula, de inscrever a parte autora nos órgãos de restrição ao crédito e de ingressar com ação de busca e apreensão do veículo indicado em garantia, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais)" (evento 31, da origem).
Sustentou, em síntese, o desacerto da decisão agravada, sob o fundamento de que "estando o agravado em atraso, teve seu nome protestado de forma lícita, vez que ele mesmo confirma o atraso no pagamento das parcelas contratadas, sendo o protesto datado de 11/2022, cabendo a si buscar a baixa do protesto após o refinanciamento, que somente ocorreu em março/2023, ou seja, após cinco meses de inadimplência. Nesses cinco meses o agravado teve ciência de sua negativação, e, após renegociar sua dívida, não diligenciou para a baixa do protesto, não tendo comprovado nos autos quaisquer impossibilidades daí decorrentes, situação que se encaixa no julgado acima, inexistindo qualquer conduta ilícita ou negligente que possa ser imputada ao banco".
Requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, e ao final, seu provimento.
Distribuídos por sorteio à 4ª Câmara de Direito Comercial, sob a relatoria do Des. Tulio Jose Moura Pinheiro, sugeriu-se possível conexão com autos já julgados, vindos então por decisão à esta Câmara Cível (vide Evento 4 e 6).
É o relatório.


VOTO



De pronto, verifica-se que esta Sétima Câmara de Direito Civil não possui competência para a apreciação do reclamo.
No caso, não trata de discussão relativa a contratos que não se pactuou, mas no desdobramento da dívida relativa a contrato bancário que se diz ter sido firmado e renegociado, sem o levantamento do respectivo protesto, considerando que na repactuação nada estabelecia a respeito.
Assim, considerando que no caso a decisão foi proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015 e a distribuição...

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