Acórdão Nº 5003277-92.2020.8.24.0001 do Terceira Câmara de Direito Civil, 24-01-2023

Número do processo5003277-92.2020.8.24.0001
Data24 Janeiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5003277-92.2020.8.24.0001/SC



RELATOR: Desembargador SÉRGIO IZIDORO HEIL


APELANTE: LUIS FERNANDO CABRAL (AUTOR) ADVOGADO: LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS (OAB MS014572) APELADO: BANCO SAFRA S A (RÉU) ADVOGADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063)


RELATÓRIO


Trata-se de apelação cível interposta por LUIS FERNANDO CABRAL em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Abelardo Luz que, nos autos da ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento cumulada com repetição de indébito e danos morais, em epígrafe, indeferiu os pedidos iniciais e, consequentemente, julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, com base no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Por fim, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade diante da concessão do benefício da Justiça Gratuita à parte demandante.
Em suas razões recursais aduz, em síntese, que: só é possível o indeferimento da petição inicial quando houver inépcia da peça de abertura do feito (art. 330, I, CPC), ilegitimidade de parte (art. 330, II, CPC), falta de interesse processual/ou interesse de agir (art. 330, III, CPC) ou quando não houver atendimento ao disposto nos arts. 106 e 321 (art. 330, IV, CPC; enfatiza que a parte autora possui plena capacidade civil e preenche os requisitos insertos no artigo 654 do Código Civil; acredita que não há fundamento jurídico legal para o indeferimento prematuro do feito, porquanto apresentou inicialmente procuração devidamente assinada sem nenhum vício; não consta no rol de requisitos do artigo 105 do Código de Processo Civil o dever de que a procuração deve conter poderes específicos, como impôs o juízo singular. Por fim, requer seja conhecido e provido seu apelo.
Contrarrazões acostadas ao evento 44. Após, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça

VOTO


De início, vale esclarecer que tanto a prolação da decisão recorrida quanto a interposição do recurso sucederam à entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), de modo que os pressupostos de admissibilidade recursal devem observar o regramento disposto no novo diploma, consoante disposto no Enunciado Administrativo n. 3 do STJ.
Dito isso, porque presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise de suas razões.
Na origem, a parte autora ajuizou ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento cumulada com repetição de indébito e danos morais. Argumenta que é beneficiária da Previdência Social - INSS e, diante das notícias de fraudes e, também, inconformada com a renda que vem auferindo em seu benefício, buscou auxílio para realizar a devida conferência, porquanto alguns dos empréstimos consignados efetivamente não celebrou ou, não recorda ter celebrado.
Após a apresentação de contestação e réplica, o magistrado singular determinou a intimação da parte acionante para regularizar a sua representação processual, acostando aos autos procuração com poderes específicos para litigar em face da parte requerida, com firma reconhecida em cartório, sob pena de indeferimento/extinção.
Tendo em vista o descumprimento de tal determinação, foi proferida sentença de indeferimento da petição inicial e, consequentemente, extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do disposto no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Descontente, a parte autora apelou objetivando à cassação da sentença. Argumenta que possui plena capacidade civil e preenche os requisitos insertos no artigo 654 do Código Civil, in verbis: "Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante."
Acredita, ainda, que não há fundamento jurídico legal para o indeferimento prematuro do feito, porquanto apresentou inicialmente procuração devidamente assinada sem nenhum vício. Destaca, por fim, que não consta no rol de requisitos do artigo 105 do Código de Processo Civil o dever de que a procuração deve conter poderes específicos, como impôs o juízo singular, razão pela qual seu apelo deve ser provido.
Com razão a parte recorrente.
A respeito do assunto, dispõe o art. 105 do CPC:
Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.
§ 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei.
§ 2º A procuração deverá conter o nome do advogado, seu número de inscrição na Ordem...

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