Acórdão Nº 5003281-16.2021.8.24.0092 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 09-11-2021

Número do processo5003281-16.2021.8.24.0092
Data09 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5003281-16.2021.8.24.0092/SC

RELATOR: Desembargador SÉRGIO IZIDORO HEIL

APELANTE: ORZINDA MARIA DA CRUZ HENRIQUE (AUTOR) APELADO: BANCO PAN S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por ORZINDA MARIA DA CRUZ HENRIQUE contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara de Direito Bancário da Região Metropolitana de Florianópolis que julgou improcedentes seus pedidos iniciais.

Em suas razões, a parte autora aduziu, em resumo, que: jamais foi de sua vontade contratar os serviços de cartão de crédito com reserva de margem consignável; nunca sequer desbloqueou ou utilizou o cartão; não lhe foi esclarecido de que se tratava de negociação jurídica diversa do empréstimo consignado padrão; no contrato não consta o número de parcelas do referido mútuo; a dívida é impagável; a atitude da ré deve ser coibida com a fixação de uma indenização por danos morais. Ao final, pleiteou pela reforma da sentença, com a declaração de inexistência do pacto, condenação da instituição financeira à restituição em dobro dos valores cobrados, bem como fixação de danos morais em $ 10.000,00.

Com as contrarrazões, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.

Este é o relatório.

VOTO

De início, vale esclarecer que tanto a prolação da decisão recorrida quanto a interposição do recurso sucederam a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015).

Logo, a admissibilidade recursal deve observar o regramento disposto no Código de Processo Civil de 2015, segundo estabelecido no Enunciado Administrativo n. 3 do Superior Tribunal de Justiça:

Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

Dito isso, porque presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise de suas razões.

A demanda trata da legalidade ou não da contratação de empréstimo mediante cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), quando inexiste a efetiva utilização do cartão, ainda que demonstrada a aposição de assinatura da parte autora no termo contratual.

Com efeito, para que a contratação na modalidade cartão de crédito consignado seja válida, é necessário que o pensionista seja devidamente cientificado de todas as informações que envolvem os termos contratuais.

Nesse contexto, a Lei n. 13.172/15, que regulamenta esse tipo de contrato, dispõe em seu art. 6º que os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o INSS a proceder aos descontos e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato.

Em referidas contratações, o adquirente recebe um valor a título de crédito e passa a sofrer descontos mensais em seu benefício previdenciário ou folha de pagamento referentes a uma pequena margem de 5% (cinco por cento), calculada proporcionalmente de acordo com os seus proventos, que servem somente para pagar o valor mínimo da fatura de referido cartão, com a intenção de "abater" a dívida total.

Dessa forma, caso não procure uma casa bancária para promover a quitação da integralidade da fatura, o saldo devedor que não foi pago após o desconto da margem mínima sofre a incidência dos altos encargos rotativos de cartão de crédito, e, na prática, os descontos mensais de 5% (cinco por cento) sobre os rendimentos do contratante passam a ser insuficientes para quitar a dívida, que só aumenta.

Tendo em vista estas considerações, é difícil crer que o pensionista, ciente de todas as especificidades dessa modalidade de contratação e de sua alta onerosidade, realmente optaria por sua aquisição sem que tivesse a intenção de utilizar o cartão de crédito. Ora, se a intenção do contratante era o recebimento de pecúnia a título de empréstimo, não faz sentido a aquisição de um cartão de crédito apenas para esse fim.

A conclusão lógica que se chega, na mesma linha do que é alegado pelos litigantes que ingressam com demandas buscando o desfazimento desse tipo de contrato, é a de que as instituições financeiras não prestam o devido esclarecimento às pessoas que lhes procuram com a intenção de adquirir crédito rápido, fácil e de juros baixos. Assim, sem nem se dar conta, acabam adquirindo um cartão de crédito com margem consignável, quando sua intenção era a de contratar um empréstimo consignado puro e simples.

Tanto é que muitos contratantes sequer recebem o cartão de crédito, ou se recebem, não promovem seu desbloqueio. Também não efetuam a quitação da integralidade da fatura - quando recebida -, a qual não traz explicitamente a opção de pagamento do valor total, sendo desprovida de código de barras para pagamento e ainda detém a informação "extrato para simples conferência".

De todo esse contexto, verifica-se que o pensionista de fato é levado a erro no momento da contratação, resultando na aquisição de produto diverso e menos vantajoso do qual intencionava, ocasionada pela ausência de informações claras acerca das especificidades do contrato, conduta esta vedada pelo Código de Defesa do Consumidor.

A propósito, extrai-se dos arts. 6º e 39 da legislação consumerista:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

[...]

III - a informação adequada e clara sobre os...

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