Acórdão Nº 5003281-23.2017.8.24.0038 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 03-12-2020

Número do processo5003281-23.2017.8.24.0038
Data03 Dezembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5003281-23.2017.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO

APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EXECUTADO) APELADO: NORBERTO MELCHIORETTO (EXEQUENTE)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Joinville, exarada pelo MM. Juiz Leandro Katscharowski Aguiar, que, na etapa de cumprimento de sentença relativa à subscrição deficitária de ações de telefonia aforada por Norberto Melchioretto, ora apelado, rejeitou a impugnação, para declarar como devido o montante atribuído pelo perito contábil, julgando, por consequência, extinto o procedimento executório, com fundamento no art. 485, inc. VI, do atual Código de Processo Civil (evento 71 dos Autos n. 5003281-23.2017.8.24.0038).

A empresa de telefonia requereu, em síntese, a cassação do decisum. Insurgiu-se, para tanto, acerca dos valores considerados para a feitura do cálculo acolhido, porquanto calcados em critérios equivocados e montante exacerbado, especificamente no tocante aos seguintes pontos, a saber: o valor patrimonial da ação, o número de ações, as alterações societárias e os juros sobre o capital próprio. Ao final, pediu o o provimento do recurso (evento 77).

Com as contrarrazões (evento 84), ascenderam os autos a esta Corte.

Este é o relatório.

VOTO

Do laudo pericial.

Insurge-se a parte devedora em relação ao cômputo realizado pelo contador nomeado e acolhido na decisão ora guerreada, o qual, a seu entender, afigura-se incorreto, porquanto calcado em critérios equivocados.

Defende a parte ré que, no tocante ao valor patrimonial da ação do Contrato n. 250221, o contador erroneamente fez uso de VPA (Valor Patrimonial da Ação) diverso do determinado no título executivo em cumprimento.

De fato, tem-se que o título executivo judicial estipulou a apuração do valor patrimonial do título acionário com base no balancete mensal da data da integralização (veja-se da sentença, fls. 303/312 da lide cognitiva digitalizada [SAJ/PG], sentença dos Autos n. 007794040.2007.8.24.0038 e acórdão da Apelação Cível n. 2011.068504-6 [fls. 274/300 da fase de conhecimento), ou seja, do VPA do mês de maio de 1980 (data da integralização: 3.5.1980, fato este incontroverso).

Vê-se da tabela de VPA da TELEBRÁS S.A., apresentada pela ré, que constam tão somente balanços anuais da referida empresa de telefonia, de modo que se deveria aplicar o valor patrimonial...

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